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Processo 5002703-02.2026.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002703-02.2026.4.03.6331 AUTOR: RENER FRANCISCO GUILLEM ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENER FRANCISCO GUILHEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Compulsando os autos, verifico que não consta a comprovação do pedido. Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a autarquia previdenciária quanto ao benefício vindicado na inicial. Não há lide se não foi dada oportunidade à ré de se pronunciar acerca do benefício previdenciário pleiteado judicialmente. Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração. Logo, não restou demonstrada a resistência administrativa prévia ou notória à pretensão, questão esta necessária para caracterizar o interesse de agir e autorizar a intervenção judicial, que se limita à revisão do ato administrativo. Ausente, portanto, o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Desse modo, reconheço que a parte autora é carecedora da ação, na medida em que não formalizou o prévio requerimento na via administrativa. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.

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