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5002702-98.2019.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002702-98.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ajuizada a ação monitória pela CEF, os embargos monitórios apresentados pelos réus foram rejeitados pela sentença do evento 48, DOC1, constituindo o título executivo judicial. Sentença (evento 48, DOC1): Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora de SERMAGRAL SERRARIA MARM E GRANITOS LTDA, ANTONIO BARBIERO VOLPINI, HELIO MARCOS VOLPONI e ROGERIO BARBIERO VOLPINI, da quantia de R$ 48.712,56 (quarenta e oito mil setecentos e doze reais e cinqüenta seis centavos) referente ao contrato 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), nº 0171.003.00001149-0, devidamente atualizado até o dia 17/06/2019, devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes. Condeno a parte Embargante, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a sua execução diante da gratuidade judiciária deferida na presente sentença, nos termos do Art. 98, § 3º CPC. Para interposição de recurso pela parte ré deverão ser cobradas custas. Caso não haja recurso por mencionada parte, custas remanescentes no referido valor, pela parte ré, bem como o reembolso das custas iniciais recolhidas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença ED (evento 72, DOC1): Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, sanando omissão, que a fundamentação da sentença do evento 48, DOC1 conste os textos acima dos tópicos 2 e 3, referente à necessidade de revisão contratual e a respeito da ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, não alterando a conclusão e o dispositivo da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No evento 80, DOC1 a CEF requereu a intimação da parte ré para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, tendo apresentado planilha de débito atualizada no evento 85, DOC1 no importe de R$ 1.047.000,70, até 01/04/2024, visando ao cumprimento da sentença. Diante disso, no evento 88, DOC1 foi determinada a intimação da executada para pagamento ou impugnação. Transcorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, a CEF requereu no evento 99, DOC1 o prosseguimento da execução com utilização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD. Em evento 105, DOC1, considerando a Semana Nacional de Conciliação, os autos foram encaminhados à CEJUSC. Termo de Audiência com tentativa de conciliação frustrada no evento 135, DOC1, pelo que retornaram os autos no evento 136, DOC1. Pela decisão de evento 143, DOC1 foi deferido RENAJUD e SISBAJUD, sendo este último condicionado a apresentação do valor da execução atualizado. A parte exequente não apresentou valor da execução atualizado, pelo que não foi realizado o SISBAJUD. Resultados do RENAJUD no evento 144, tendo sido encontrados diversos veículos, mas apenas três não possuíam restrições de alienação fiduciária, cabendo destacar que os três são extremamente antigos. Intimada do resultado do RENAJUD, a parte exequente veio aos autos no evento 151, DOC1 para apresentar o valor da execução atualizado, sem, contudo, fazer qualquer requerimento para o prosseguimento da execução. Pela decisão de evento 154, DOC1 este juízo destacou que as planilhas juntadas indicavam apenas contratos que não integravam a ação, pelo que intimou a parte exequente para aprestar esclarecimentos e para requerer o que de direito. A CEF veio aos autos no evento 161, DOC1 para apresentar o valor da execução atualizado e para requerer INFOJUD. É o relatório. Verifica-se, novamente, que a parte exequente não apresentou planilha dos contratos que foram constituídos em título, tendo apresentado o valor atualizado do contrato de nº 0000000579347486, que não integra esta ação. Diante disso, deve ser o exequnte intimado para esclarecimentos. Independentemente disso, importante esclarecer que tal pedido de esclarecimentos não impede a análise do pedido de INFOJUD. Quanto a isso, cabe destacar que à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferido o pedido de requisição de pesquisa à DIRPF da parte executada via INFOJUD, observado o seguinte: a) a consulta deve abranger somente a última declaração de cada modalidade de pesquisa, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda, não abrangido pelo INFOJUD. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos a este juízo acerca os números dos contratos e das planilhas de cálculos juntadas, atentando-se aos contratos que foram constituídos em título executivo judicial, sob pena de indeferimento do prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, em caso de incorreção dos números dos contratos, ratificar ou emendar a a última petição, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC. 3. Requisite-se a última DIRPF da parte executada pessoa física, via INFOJUD. 3.1. Do resultado, intime-se a parte exequente para ciência e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC). 3.3. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 3.4. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 3.5. Decorrido o prazo prescricional (contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021, ou após o decurso da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, o que ocorrer primeiro), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 3.6. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).

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