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5002702-69.2024.4.03.6304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002702-69.2024.4.03.6304 AUTOR: VALMIR LUIZ ROVERI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTEIRO DE SOUZA - SP209246-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Sustenta, em síntese, vício na decisão, pois inobservado o período requerido em exordial para restituição do indébito. É o relatório. Decido. No caso em testilha, os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. Os embargos declaratórios são cabíveis quando verificado algum dos vícios materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 535 do CPC/1973): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Conforme se observa da regra de cabimento dos Embargos Declaratórios, tratam-se estes de instrumento processual tencionado a viabilizar a correção de obscuridade, contradição ou omissão contida na própria decisão embargada. Noutros termos, a declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Na espécie sob exame, de fato, restou inobservado o período temporal pleiteado em exordial para a restituição do indébito. Com efeito, o pedido inicial requereu a condenação da Ré a restituição do indébito desde novembro/2019, enquanto a sentença fixou desde janeiro/2019. Assim, retifico o dispositivo para que passe a constar que a restituição do indébito ocorrerá desde novembro/2019, apesar da declaração de isenção ter sido fixada em janeiro/2019. Nestes Termos, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito ACOLHO-OS, na forma acima, para suprir a omissão existente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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