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TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002702-16.2022.8.21.0028/RS RÉU: ADIONEI JONATAN MASSAIA ADVOGADO(A): LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224) ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DA DEMANDA E DAS POSTULAÇÕES DEFENSIVAS Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de Adionei Jonatan Massaia, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 210 do Código Penal (violação de sepultura). Designada audiência de instrução e julgamento, a defesa constituída apresentou petição (evento 55, PET1) requerendo, em caráter de urgência, a produção de provas complementares antes da realização do ato solene. Em síntese, a defesa postulou: a) a expedição de ofício à operadora de telefonia responsável pela linha utilizada por Maicon Douglas Massaia (irmão do réu e companheiro da falecida) para obtenção de registros técnicos de geolocalização e estações rádio-base (ERBs) no período compreendido entre as 18h do dia 20/05/2018 e as 12h do dia 21/05/2018; b) a quebra do sigilo bancário das contas de titularidade da falecida Kathryn Berger, por meio do sistema SISBAJUD/CCS-BACEN, com a posterior expedição de ofícios para apresentação de extratos e registros de movimentações financeiras no período de 01/05/2018 a 31/05/2018 (ou, subsidiariamente, de 20/05/2018 a 21/05/2018). Sustenta a defesa que tais medidas são indispensáveis para verificar a localização de terceiro (Maicon) e apurar eventuais movimentações financeiras na conta da falecida que pudessem indicar contexto fático diverso, sob pena de cerceamento de defesa. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa (evento 59, PROMOÇÃO1). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 400, § 1º, do Círculo de Processo Penal, que cabe ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, cabendo ao juiz a condução do processo de forma a assegurar a utilidade e a razoabilidade da atividade instrutória. No caso em apreço, as diligências requeridas pela defesa carecem de pertinência, utilidade e conexão com o fato delituoso em apuração, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. 2.1. Do pedido de geolocalização de terceiro (Maicon Douglas Massaia) O pleito de quebra de sigilo de dados telefônicos para obtenção de registros de geolocalização de Maicon Douglas Massaia não merece guarida. Maicon figura no presente feito na condição de testemunha arrolada, sendo irmão do réu e ex-companheiro da falecida. Não pesa contra ele qualquer indício de autoria ou participação na conduta descrita na denúncia. A pretensão defensiva configura nítida medida de caráter especulativo, desprovida de qualquer amparo indiciário mínimo em relação ao terceiro, o que a jurisprudência pátria convencionou denominar de fishing expedition (pescaria predatória de provas). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de repelir diligências invasivas contra terceiros sem lastro de fundada suspeita: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...) A quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, por mitigar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, exige fundamentação concreta que demonstre a real indispensabilidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação do alvo no delito investigado, sendo inviável a sua decretação sobre terceiros com base em meras conjecturas ou suposições abstratas. Recurso provido. (STJ, RHC 145.234/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021). Ademais, Maicon foi arrolado como testemunha pela própria defesa, oportunidade na qual poderá ser amplamente inquirido sobre as circunstâncias fáticas que circundam o velório e o sepultamento, revelando-se a quebra de sigilo de dados medida desproporcional e desnecessária para o deslinde da causa. 2.2. Do pedido de quebra de sigilo bancário de Kathryn Berger Igual sorte socorre ao pedido de quebra de sigilo bancário da falecida Kathryn Berger. O crime imputado ao réu é o de violação de sepultura (artigo 210 do Código Penal), delito cuja consumação se dá com a violação física do sepulcro ou da urna funerária, tutelando-se o sentimento de respeito e veneração aos mortos. Trata-se de crime contra o sentimento religioso, que prescinde de qualquer elemento ou motivação de natureza patrimonial para sua configuração. Dessa forma, a existência de eventuais movimentações bancárias nas contas da falecida no período próximo ao seu óbito é fato totalmente alheio e indiferente à caracterização da materialidade e da autoria do crime em julgamento. Caso tenha havido alguma movimentação ilícita por terceiros nas contas da de cujus, tal circunstância poderá configurar, em tese, delito patrimonial autônomo, a ser investigado pelas vias e órgãos competentes, mas não possui qualquer utilidade ou pertinência para justificar ou afastar a autoria da violação física da sepultura objeto desta ação penal. Assim, a quebra de sigilo bancário pretendida mostra-se absolutamente inútil ao deslinde da presente causa criminal, violando os princípios da celeridade e da eficiência processual. 2.3. Da suficiência da instrução processual designada A tese central da defesa — de que a presença de fragmentos papilares do acusado no caixão da vítima decorre de sua conduta solidária ao auxiliar no velório e no sepultamento — é matéria atinente ao mérito e que deverá ser valorada pelo Juízo quando da sentença, após a regular instrução. Para tanto, as provas orais já deferidas, que incluem o depoimento de funcionários da funerária, familiares da vítima e o próprio interrogatório do réu, bem como a prova pericial técnica constante nos autos, são plenamente suficientes para conferir ao Juízo o esclarecimento da dinâmica dos fatos e a valoração do nexo de causalidade do vestígio papilar. Portanto, as medidas postuladas pela defesa revelam-se impertinentes e protelatórias, não devendo obstaculizar o regular andamento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de requisição de dados de geolocalização e ERBs da linha telefônica utilizada por Maicon Douglas Massaia; b) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário das contas de titularidade de Kathryn Berger; c) MANTENHO a audiência de instrução e julgamento regularmente designada para o dia 12 de novembro de 2026, às 14h00min, a ser realizada no formato híbrido/virtual conforme previamente autorizado. Intimem-se. Diligências legais.
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