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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002702-04.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: OSMAR BESEN ADVOGADO(A): MAURO BRAMORSKI (OAB SC029654) ADVOGADO(A): EDSON TOMIO (OAB SC033041) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu, no Evento 46, a penhora de 15% dos rendimentos percebidos pela executada Maristela Merizio Massignan. No Evento 48, antes da apreciação da medida, foi determinada a intimação da executada para manifestação, em observância ao contraditório. Regularmente intimada, a executada manifestou-se no Evento 57, sustentando, em síntese, que percebe renda de natureza alimentar, que a constrição comprometeria sua subsistência e a de sua família e que não possui outros bens passíveis de penhora. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O exequente impugnou as alegações no Evento 63 e reiterou o pedido de penhora de 15% dos rendimentos, apresentando documentação atualizada acerca da remuneração da executada. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Entretanto, a impenhorabilidade, entretanto, não possui caráter absoluto. Admite-se, excepcionalmente, a constrição de percentual dos rendimentos para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do executado e de sua família. Neste Juízo, a relativização da regra de impenhorabilidade em execuções de dívida não alimentar pressupõe, entre outros elementos do caso concreto, que a remuneração percebida pelo devedor ultrapasse o equivalente a três salários mínimos, de modo que a constrição não alcance patamar remuneratório destinado à manutenção das necessidades ordinárias do executado. No caso, as diversas tentativas de localização de bens mostraram-se insuficientes à satisfação do crédito. A pesquisa RENAJUD, por exemplo, não localizou veículos de propriedade da executada. De outro lado, embora a executada tenha afirmado no Evento 57 perceber aposentadoria no valor de R$ 3.546,49, os documentos posteriormente juntados pelo exequente demonstram remuneração bruta mensal de R$ 7.006,25, com deduções obrigatórias de R$ 666,16 e remuneração líquida de R$ 6.340,09. Assim, a renda líquida efetivamente comprovada nos autos supera o patamar de três salários mínimos considerado por este Juízo para admitir, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade. Com efeito, a obrigação perseguida nestes autos decorre de contrato de locação e compreende aluguéis e cláusula penal, não possuindo natureza alimentar. A existência de honorários advocatícios incidentais no processo não transmuda a natureza do crédito principal. Não obstante, considerando a ausência de outros bens úteis à execução, o valor da remuneração líquida percebida pela executada e a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação de recursos suficientes à sua manutenção, não reputo adequado o percentual de 15% pretendido pelo exequente. Mostra-se razoável, no caso concreto, a constrição de 10% dos rendimentos líquidos mensais da executada, percentual que preserva a maior parte da verba remuneratória e, simultaneamente, permite o prosseguimento útil da execução. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido do Evento 46 e determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela executada Maristela Merizio Massignan, até a integral satisfação do débito. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina para que proceda ao desconto mensal do percentual ora fixado, calculado sobre a remuneração líquida, após as deduções legais obrigatórias, e deposite os respectivos valores em subconta judicial vinculada a estes autos. Não deverão integrar a base de cálculo verbas de natureza indenizatória ou meramente eventual. O desconto deverá iniciar-se no primeiro pagamento subsequente ao recebimento do ofício e prosseguir até comunicação deste Juízo acerca da satisfação da obrigação ou de ulterior deliberação. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada no Evento 57, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora a renda comprovada seja superior àquela inicialmente indicada, não há, nos autos, elementos suficientes para concluir que o pagamento das despesas processuais possa ser suportado sem prejuízo de sua subsistência. Defiro, portanto, o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração ou incompatibilidade da situação econômica declarada. Há, ainda, questão superveniente a regularizar. Constava sobre estes autos penhora no rosto determinada na Execução de Título Extrajudicial n. 5001388-23.2023.8.24.0026, para reserva de crédito no valor de R$ 25.913,17. Todavia, conforme documentos trasladados nos Eventos 65 e 66, aquele processo foi extinto em razão de acordo e quitação, por sentença já transitada em julgado, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim determinado o levantamento das constrições e solicitado expressamente a baixa da penhora no rosto destes autos. Assim, proceda-se ao levantamento da penhora no rosto dos presentes autos vinculada ao processo n. 5001388-23.2023.8.24.0026, promovendo-se as anotações necessárias. Comunique-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim o cumprimento da providência. Efetivada a penhora mensal ora determinada, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já recebidos ou depositados no curso da execução, inclusive da quantia anteriormente constrita via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.
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