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5002701-63.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002701-63.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA ZONA NORTE ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão juntada no evento 58, CERT1, não há litispendência. Considerando o trânsito em julgado da sentença do evento 46, SENT1, prossiga-se com o cumprimento do julgado em relação ao executado LUIZ CLAUDIO TRISTAO ALVES CANUTO. Registro que, embora revel e sem advogado constituído, o executado foi regularmente citado pessoalmente no evento 34, CERT2. Nessas circunstâncias, os prazos processuais fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC, não sendo necessária intimação pessoal da sentença. Tendo sido a sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/08/2026, permanece hígida a certidão de trânsito em julgado do evento 53, CERT1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à exclusão das rubricas expressamente afastadas e à comprovação das cotas condominiais vencidas posteriormente ao período abrangido pela planilha do evento 1, PLAN8. Apresentados os cálculos, expeça-se mandado de intimação pessoal de LUIZ CLAUDIO TRISTAO ALVES CANUTO para que efetue o pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com os atos executivos, intimando-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, com atualização do débito. Comprovado o depósito, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Faculto à parte exequente apresentar, no mesmo prazo, os dados completos de sua conta bancária, com cópia do comprovante de titularidade, para que seja feita a transferência do valor através de ofício encaminhado pela vara para a agência bancária. Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou expeça-se ofício. Com a expedição do alvará, intime-se a beneficiária para que imprima o alvará e compareça ao banco oficial, portando CPF e identidade. Transcorrido o prazo do alvará, consulte-se acerca do saque. Com a expedição do ofício, remeta-se à agência bancária, determinando que comprove a transferência, no prazo de dez dias. Em qualquer hipótese, havendo valor remanescente na conta, voltem conclusos. Comprovado o recebimento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.

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