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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002701-29.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA e outros (2) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002701-29.2025.8.08.0047 EMBARGANTES: PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA, RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA e DISNEY SANTANNA BASTOS MOTTA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA JUÍZO PROLATOR: SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, onde se discute cerceamento de defesa e venda casada de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e cerceamento de defesa ao reputar desnecessária a realização de prova pericial e exibição de contratos anteriores; e (ii) definir se há omissão ou contradição no tocante à análise de venda casada de seguro prestamista sob a ótica do Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando a controvérsia jurídica prescinde de dilação probatória por se encontrar documentalmente provada, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis. 4. A contratação autônoma de seguro prestamista por instrumento apartado e em momento distinto obsta a caracterização de venda casada e de coação, em perfeita harmonia com os parâmetros vinculantes do Tema 972 do STJ. 5. A pretensão aclaratória de mera rediscussão do mérito das questões resolvidas não encontra abrigo nas hipóteses de cabimento restrito do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento para fins puramente formais e numéricos não justifica a oposição de embargos declaratórios se o acórdão contém fundamentação exauriente e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para solucionar as matérias de direito postas. 2. A contratação de seguro prestamista por instrumento autônomo e apartado obsta a configuração de venda casada, conforme Tema 972 do STJ. 3. O mero descontentamento com as conclusões do julgado não autoriza a via estreita dos embargos de declaração para fins de rediscussão ou prequestionamento numérico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 1.022; CDC, art. 39, I; STJ, Tema 972. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023; STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002701-29.2025.8.08.0047 EMBARGANTES: PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA, RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA e DISNEY SANTANNA BASTOS MOTTA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA JUÍZO PROLATOR: SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interposto por PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA, RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA e DISNEY SANTANNA BASTOS MOTTA (ID 19954504), eis que pretendem ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 19496683) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo hígida a sentença de improcedência dos embargos à execução. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica contábil e exibição de contratos anteriores renegociados, bem como inobservância das balizas do Tema 972 do C. STJ no tocante à liberdade de escolha de seguradora em seguro prestamista. Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verba: “Sendo a questão controvertida eminentemente de direito, ou estando os fatos já comprovados por documentos, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ [...]. Desta forma, a prova pericial mostra-se desnecessária, assim como a exibição de instrumentos anteriores não impede o exame da legalidade do pacto atual representativo da dívida, de modo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. (...) In casu, não há qualquer elemento probatório que evidencie a alegada coação. Ao contrário, a documentação constante dos autos, notadamente o ID 18484085, demonstra que o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado e em momento distinto, evidenciando tratar-se de adesão autônoma e consciente, em plena consonância com o que consignado na sentença. Inexiste, portanto, prova de que a contratação tenha sido exigida como condição para a concessão do crédito ou de que tenha sido suprimida dos apelantes a possibilidade de livre escolha.” À evidência inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão de forma clara e exauriente enfrentou todas as teses recursais relevantes, afastando a preliminar de cerceamento de defesa ante a suficiência das provas constantes dos autos para o julgamento das matérias de direito, bem como reconhecendo a validade da contratação autônoma do seguro prestamista, o que afasta a alegação de venda casada sob as diretrizes do Tema 972 do STJ. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002701-29.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA e outros (2) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002701-29.2025.8.08.0047 EMBARGANTES: PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA, RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA e DISNEY SANTANNA BASTOS MOTTA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA JUÍZO PROLATOR: SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, onde se discute cerceamento de defesa e venda casada de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e cerceamento de defesa ao reputar desnecessária a realização de prova pericial e exibição de contratos anteriores; e (ii) definir se há omissão ou contradição no tocante à análise de venda casada de seguro prestamista sob a ótica do Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando a controvérsia jurídica prescinde de dilação probatória por se encontrar documentalmente provada, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis. 4. A contratação autônoma de seguro prestamista por instrumento apartado e em momento distinto obsta a caracterização de venda casada e de coação, em perfeita harmonia com os parâmetros vinculantes do Tema 972 do STJ. 5. A pretensão aclaratória de mera rediscussão do mérito das questões resolvidas não encontra abrigo nas hipóteses de cabimento restrito do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento para fins puramente formais e numéricos não justifica a oposição de embargos declaratórios se o acórdão contém fundamentação exauriente e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para solucionar as matérias de direito postas. 2. A contratação de seguro prestamista por instrumento autônomo e apartado obsta a configuração de venda casada, conforme Tema 972 do STJ. 3. O mero descontentamento com as conclusões do julgado não autoriza a via estreita dos embargos de declaração para fins de rediscussão ou prequestionamento numérico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 1.022; CDC, art. 39, I; STJ, Tema 972. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023; STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002701-29.2025.8.08.0047 EMBARGANTES: PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA, RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA e DISNEY SANTANNA BASTOS MOTTA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA JUÍZO PROLATOR: SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interposto por PETTERSON COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA, RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA e DISNEY SANTANNA BASTOS MOTTA (ID 19954504), eis que pretendem ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 19496683) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo hígida a sentença de improcedência dos embargos à execução. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica contábil e exibição de contratos anteriores renegociados, bem como inobservância das balizas do Tema 972 do C. STJ no tocante à liberdade de escolha de seguradora em seguro prestamista. Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verba: “Sendo a questão controvertida eminentemente de direito, ou estando os fatos já comprovados por documentos, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ [...]. Desta forma, a prova pericial mostra-se desnecessária, assim como a exibição de instrumentos anteriores não impede o exame da legalidade do pacto atual representativo da dívida, de modo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. (...) In casu, não há qualquer elemento probatório que evidencie a alegada coação. Ao contrário, a documentação constante dos autos, notadamente o ID 18484085, demonstra que o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado e em momento distinto, evidenciando tratar-se de adesão autônoma e consciente, em plena consonância com o que consignado na sentença. Inexiste, portanto, prova de que a contratação tenha sido exigida como condição para a concessão do crédito ou de que tenha sido suprimida dos apelantes a possibilidade de livre escolha.” À evidência inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão de forma clara e exauriente enfrentou todas as teses recursais relevantes, afastando a preliminar de cerceamento de defesa ante a suficiência das provas constantes dos autos para o julgamento das matérias de direito, bem como reconhecendo a validade da contratação autônoma do seguro prestamista, o que afasta a alegação de venda casada sob as diretrizes do Tema 972 do STJ. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.