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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002699-73.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ANDREIA MENDO ADVOGADO(A): MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348) DESPACHO/DECISÃO I. Inicialmente, retire-se o sigilo dos presentes autos, porquanto inexiste requerimento do advogado para a tramitação do feito em segredo de justiça, tampouco justificativa idônea que evidencie a necessidade da restrição de publicidade. Ademais, a publicidade dos atos processuais constitui a regra no ordenamento jurídico, admitindo-se o segredo de justiça apenas nas hipóteses legalmente previstas. II. Preenchidos os requisitos formais previstos pelo art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação nos próprios autos, cujas matérias ficam limitadas aquelas previstas no art. 535 do CPC. II.I Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias e, posteriormente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento. III. Não apresentada impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório (art. 535, § 3°, I e II do CPC). III.I Expedida a ordem de pagamento, aguarde-se em cartório até a quitação. IV. Intimem-se. Cumpra-se.
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