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5002699-32.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002699-32.2026.4.04.7011/PR AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES LUIZ ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SCHMIDT (OAB PR103505) ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO SCHMIDT (OAB PR066004) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * manifestar especificamente sobre os motivos que levaram a autarquia a desconsiderar parte das contribuições vertidas pela parte autora (pagamento em atraso - pgs. 21/56 do evento 5, PROCADM2), devendo comprovar documentalmente suas alegações. Ademais, deverá demonstrar que eventual validação das contribuições a priori afastadas acarretará o cumprimento da carência exigida. Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

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