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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002698-24.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUAN LUIZ DE SA CPF: 139.375.326-41 e outros RÉU: TULIO MARQUES FARIA SILVA CPF: 102.651.916-02 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Primeiramente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, por entender desnecessário, uma vez que não há condenação em custas ou em honorários de advogado nessa fase processual. Assim, caberá à Turma Recursal apreciar tal pleito, quando da admissibilidade de eventual recurso. Consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas senão as constantes no feito. Deixo de examinar as preliminares arguidas pelos réus, tendo em vista que todas foram analisadas e rejeitadas na sentença de ID 10664744429. Presentes os requisitos de constituição e validade do processo, passo à análise do mérito. Narra a petição inicial, em síntese, que, em 18/11/2023, o autor Luan se deslocou até o município de Formiga-MG para adquirir o veículo Fiat Uno, placa EDY1776, da empresa Total Automóveis Ltda, ocasião em que foi atendido pelos vendedores Tulio Marques Faria Silva e Augusto Faria Silva. Sustenta que a compra do veículo ficou ajustada pelo valor de entrada de R$ 3.000,00, depositada na conta bancária de Túlio, e que o valor restante, de R$ 17.000,00, foi financiado junto ao Banco Pan, que teria repassado a quantia a Túlio. Alega que, após a negociação, o veículo apresentou problemas, os quais foram constatados por um mecânico. Afirma que procurou o vendedor para obter esclarecimentos, mas não recebeu resposta. Acrescenta que o vendedor se comprometeu a providenciar a transferência do veículo, que se encontrava registrado em nome de Auto Socorro e Oficina Noé Ltda. Ao final, requer a anulação do negócio jurídico e do contrato de financiamento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 10259015913), na qual afirmou ter liberado o valor financiado de R$ 17.000,00 em favor da parte autora. Sustentou não ser responsável pelos defeitos apresentados pelo automóvel, defendeu a legalidade do contrato de financiamento celebrado pelas partes e alegou a inexistência de conduta ilícita com o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Os réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA também apresentaram contestação (ID 10418690837). Sustentaram que não há fundamento para a rescisão contratual, pois o negócio foi concretizado e não foi constatada qualquer ilegalidade. Defenderam a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o valor de R$ 2.572,31, teria sido pago a outro réu. Sustentaram, ainda, não haver provas do direito dos autores aos lucros cessantes. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. O réu AUTO SOCORRO E OFICINA NOE LTDA - ME apresentou defesa (ID 10424937900), alegando que vendeu o veículo Fiat Uno, Placa EDY-1776, há mais de 05 (cinco) anos e que o adquirente deixou de providenciar a transferência e a retirada do nome da empresa no cadastro do Detran. Aduziu não possuir qualquer responsabilidade pelos problemas relatados pelos autores, razão pela qual seria inexistente o dever de indenizar por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Aplica-se, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor trazidos pelo CDC. Em relação à ré AUTO SOCORRO E OFICINA NOE LTDA – ME, cumpre ressaltar que não participou do negócio jurídico de compra e venda do veículo nem do financiamento discutido nos autos. Cabe-lhe, contudo, cumprir o que foi acordado na audiência de conciliação de ID 10409311822 e homologado pela sentença de ID 10664744429. As meras alegações de que teria cumprido o acordo, mediante a transferência do veículo para o nome dos autores (IDs 10501946295 e 10619771924), desacompanhadas de documento que comprove a efetiva realização da diligência, não merecem acolhimento. No mérito, vejamos. Os defeitos encontrados no veículo adquirido pelos autores foram comprovados pela declaração do mecânico em ID 10241809224 e pela fotografia juntada no ID 10241795649, a qual demonstra que a numeração do motor está ilegível. Nos termos do art. 441 do Código Civil, a coisa recebida em contrato pode ser rejeitada quando apresentar vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor, assegurando ao adquirente o direito à reparação correspondente. Os réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA impugnaram a declaração do mecânico apresentada pelos autores, sob o argumento de que se tratava de documento unilateral. Afirmaram, ainda, que o veículo foi vistoriado pela própria financeira, sem que tivesse sido constatado qualquer problema capaz de comprometer o negócio jurídico. O réu AUTO SOCORRO E OFICINA NOE LTDA – ME também impugnou a referida declaração e acrescentou que o veículo possui mais de 15 (quinze) anos de fabricação, sendo natural a ocorrência de desgaste ao longo do tempo. Após analisar as provas produzidas nos autos, entendo que ficou configurada a existência de vício oculto no veículo, conforme afirmado pelos autores na petição inicial. Além disso, os réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA não comprovaram ter prestado o suporte necessário quando foram procurados pelos autores a respeito dos problemas apresentados pelo veículo. A declaração do mecânico de ID 10241809224 corrobora as alegações dos autores, pois descreve, de maneira clara, os diversos problemas apresentados pelo veículo e registra a orientação para que eles procurassem a empresa responsável por sua venda. Embora os réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA, TOTAL AUTOMOVEIS LTDA e AUTO SOCORRO E OFICINA NOE LTDA – ME tenham impugnado a referida declaração, não apresentaram documento técnico idôneo capaz de afastar as conclusões do mecânico contratado pelos autores, ainda que unilateralmente. Dessa forma, considero válido o documento juntado pelos requerentes. Quanto à alegação da ré AUTO SOCORRO E OFICINA NOE LTDA – ME de que problemas dessa natureza decorreriam normalmente da deterioração do veículo, trata-se de fato extintivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório incumbia à ré, que dele não se desincumbiu. Por fim, pontuo que o termo de avaliação do veículo juntado no ID 10278974422, elaborado pela ré BANCO PAN S.A., não é suficiente para demonstrar a inexistência de vício oculto, até por não constar qualquer anotação referente ao motor do veículo. Reconhecida a existência de vício oculto no produto, configura-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do que dispõe o art. 18 do CDC, podendo o consumidor exigir o desfazimento do negócio e a restituição do valor pago, conforme §1º, inciso II, do referido dispositivo. Assim, não há dúvidas quanto à responsabilidade dos réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA pela restituição do valor de R$ 3.000,00, pago pelos autores a título de entrada (IDs 10241805382, 10241813665 e 10241811970), bem como pela consequente rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Uno, placa EDY1776, firmado entre eles. A responsabilidade pela restituição do valor de R$ 3.000,00 aos autores já havia sido reconhecida pelos réus na audiência de conciliação de ID 10409311822 e homologado pela sentença de ID 10664744429. Por outro lado, quanto à responsabilidade da ré BANCO PAN S.A., é preciso fazer algumas ponderações. É inegável que os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo encontram-se vinculados um ao outro, de modo que, rescindido o contrato fim, a avença referente ao financiamento (contrato meio), também será atingida, devendo ser igualmente desfeita. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira diz respeito tão somente às parcelas do financiamento, não sendo possível imputar a ela responsabilidade pelo vício do produto em si. Sobre o tema, confira-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. DANO MORAL. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITOS REITERADOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O vício citra petita decorre do julgamento a menor, hipótese em que não é analisada a integralidade do pedido dos autos, deixando o juiz de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. Por sua vez, o vício ao vício ultra petita ocorre na hipótese em que o julgamento ultrapassa os pleitos da lide. Constatando que a sentença não padece de vício extra petita, tampouco de vício ultra petita, impõe-se o desprovimento do recurso em tal ponto. 2. Ocorrida a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta, impõe-se, como consequência, a rescisão do contrato de financiamento relativa a ela, firmado com garantia de alienação fiduciária, cujo caráter é, indiscutivelmente, de acessoriedade em relação ao de compra e venda. 3. No caso em que há a rescisão da compra e venda e como consequência a rescisão da alienação fiduciária, é justo que as partes retornem ao status quo, e, com isso, seja devolvido ao comprador o valor que pagou à financiadora, bem como devolvido à financiadora o valor que a vendedora recebeu. 4. "Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido." Entendimento do STJ. 5. Quanto ao valor da indenização, tem-se que não pode ser fonte de enriquecimento ilícito; logo, a sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipêndio ao seu patrimônio jurídico imaterial, sem excessos. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.745205-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRAZO DECADENCIAL - GARANTIA CONTRATUAL - CDC - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS NOVOS - VÍCIOS OCULTOS - PROVA PERICIAL - RECONHECIMENTO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO SATISFATORIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DELIMITAÇÃO NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VERTIDAS PELA COMPRADORA - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade apresentados pelos produtos, nos termos do seu art. 18, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos integrantes da cadeia de produção, distribuição e venda do produto. - O fato dos veículos, objeto da ação, terem sido pagos através de financiamento com alienação fiduciária torna necessária à instauração de litisconsórcio passivo, com a inclusão da financeira credora na lide, pois o desfecho da ação poderá repercutir em sua esfera jurídica, especialmente porque há pedido de rescisão do contrato firmado com a parte autora. - O juiz detém a prerrogativa de acolher a produção das provas que se apresentem necessárias ou úteis para formação do seu convencimento, a teor do que prescreve o art. 370, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do não acolhimento da manifestação da parte acerca da prova já produzida. - A teor do disposto no art. 50 do Código de Defesa do Consumidor a garantia contratual é complementar à garantia legal. - A contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ação indenizatória por perdas e danos decorrente de def eitos apurados em bens duráveis somente se inicia depois de esgotado o período de garantia estabelecido pelo fabricante somado ao prazo decadencial previsto em lei. - A prova da existência de vícios ocultos nos veículos adquiridos pela parte autora, de tal natureza que inviabilizaram o seu uso, devem ser rescindidos os contratos de compra e venda, bem como os contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, pois este é vinculado àquele, devido ao seu caráter acessório. - Os valores pagos pela parte autora devem ser restituídos, haja vista o retorno ao estado anterior. - O dano material exige prova concreta e contundente de sua ocorrência e a fixação da indenização a ele correspondente deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos patrimoniais sofridos. - Embora os vícios dos produtos acabem por atingir o contrato de financiamento dos bens, a responsabilização da instituição financeira deve se restringir às parcelas do financiamento vertidas pelo comprador, visto que a relação entre as partes é trilateral nesse aspecto, ou seja, existe o financiamento e a aquisição dos bens móveis, ambos atrelados ao crédito. Portanto, o agente financeiro é responsável solidariamente à fabricante do veículo e à concessionária tão somente no tocante à rescisão dos contratos de financiamento e, consequente, à restituição das parcelas quitadas pelo comprador. - Alteração parcial da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.038441-8/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) (grifei) Da rescisão contratual e dos danos materiais Conforme todo o exposto, devem ser rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição das partes ao status quo ante. Considerando que os autores pagaram algumas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 2.572,31, conforme os comprovantes juntados nos IDs 10241803434, 10241813966 e 10241805834, impõe-se o ressarcimento dessa quantia. Entendo que a ré BANCO PAN S.A. tem o direito de se ver ressarcida, pelos réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA, dos valores liberados através do financiamento. Não obstante, não tendo havido pedido nesse sentido, deixo de condenar os réus nesses moldes, cabendo ao BANCO PAN S.A. buscar o que entenda devido, caso considere pertinente. Não merece acolhimento a alegação do BANCO PAN S.A. de que o valor do financiamento foi liberado em favor da parte autora (ID 10259015913, pág. 4), pois a instituição financeira não apresentou comprovante da transferência do referido valor para a conta dos autores. Além disso, os autores afirmaram que o valor do financiamento foi repassado a Túlio (ID 10241799073, pág. 2). Por fim, no que tange ao veículo em si, considerando que os contratos foram desfeitos, deve o bem ser restituído à ré TOTAL AUTOMOVEIS LTDA, empresa responsável por sua venda. Dos danos morais Na hipótese, entendo que os transtornos suportados pelos requerentes ultrapassam o limite do mero aborrecimento, sendo vislumbradas repercussões psicológicas e emocionais suficientes a autorizar o pagamento de indenização por danos morais. Trata-se de consumidores que viram o veículo adquirido apresentar problemas poucas semanas após a compra, circunstância que comprometeu a utilização do bem. Para quantificar a verba indenizatória, o julgador deve pautar-se na razoabilidade, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência, sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da reclamante. A doutrina e jurisprudência pátria informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano e vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Ante tais critérios, e atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Mais uma vez, repise-se, a responsabilidade pelos danos morais oriundos do vício oculto no bem deve ser imputada apenas aos réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA, por terem atuado como vendedores do bem e por tê-lo alienado enquanto ainda permanecia registrado em nome da empresa AUTO SOCORRO E OFICINA NOE LTDA – ME. Dos lucros cessantes O autor LUAN LUIZ DE SA requer o pagamento de R$ 12.000,00 a título de lucros cessantes, sob a alegação de que deixou de lucrar com o trabalho de motorista de aplicativo, no período de janeiro a abril de 2024. Contudo, a pretensão não encontra amparo nas provas trazidas nos autos. O comprovante de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 10445238795), sob a alegação de que o autor exerce atividade de transporte, demonstra que a empresa foi aberta somente em 12/03/2025, o que não se compatibiliza com o período no qual afirma ter ficado impossibilitado de prestar o serviço. Além disso, a carteira de trabalho digital do autor (ID 10241799078) demonstra que seu último vínculo empregatício perdurou de 20/07/2023 a 23/02/2024, evidenciando que trabalhou nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, circunstância divergente da alegação de que teria permanecido sem atividade laboral durante todo o período indicado. Também não foi apresentado documento capaz de comprovar a alegação de que o autor obtinha rendimentos de R$ 100,00 por dia, sendo que incumbia à parte autora apresentar documentos robustos que comprovassem tais perdas e quantificassem o dano patrimonial. Os lucros cessantes exigem prova concreta do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, não se admitindo indenização com base em dano hipotético ou presumido. Ausente tal comprovação, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Caberá aos autores devolverem o veículo à ré TOTAL AUTOMOVEIS LTDA, após o pagamento dos valores do item “b” abaixo. As despesas com o transporte do bem correrão por conta da ré; b) condenar exclusivamente os réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA, de forma solidária, a restituir aos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já acordado na audiência de conciliação de ID 10409311822 e homologado pela sentença de ID 10664744429; c) condenar exclusivamente os réus TULIO MARQUES FARIA SILVA, AUGUSTO FARIA SILVA e TOTAL AUTOMOVEIS LTDA, solidariamente, a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão a partir da citação; d) condenar exclusivamente a ré BANCO PAN S.A. a restituir aos autores o valor de R$ 2.572,31 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (04/03/2024 - Súmula 43 do STJ), e os juros de mora incidirão a partir da citação. Incumbe à ré AUTO SOCORRO E OFICINA NOE LTDA - ME cumprir o acordo celebrado na audiência de conciliação de ID 10409311822 e homologado pela sentença de ID 10664744429. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de eventual recurso, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
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