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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5002697-62.2023.8.24.0064/SCAUTOR: ELLITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ENOS ZANANDREA (OAB SC039758)
ADVOGADO(A): RUDINEI SEBASTIAO PEREIRA (OAB SC027061)
RÉU: ANDRE LUIZ BONACINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JESSICA GARCIA BATISTA (OAB SP211608)
ADVOGADO(A): MARCELO GUARITA BORGES BENTO (OAB SP207199)
RÉU: ROBERTO TAKASHI ARAKI
ADVOGADO(A): WALTER SOUZA VIOLLA (OAB SP272510)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) reconhecer que a obrigação locatícia subsistiu até 01/04/2024, data em que a autora foi imitida na posse do imóvel; c) condenar EZENTIS ? SERVIÇOS, ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S.A., ROBERTO TAKASHI ARAKI e ANDRÉ LUIZ BONACINA DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos indicados na inicial e daqueles vencidos no curso do processo até 01/04/2024, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês; d) rejeitar o pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais como parcela integrante do débito. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a ré EZENTIS foi incorporada por sociedade empresária cuja falência foi decretada nos autos n. 1001194-48.2022.8.26.0260, perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, eventual satisfação do crédito deverá observar as regras do juízo universal da falência Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.