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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002696-42.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: FABIANE DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): RICARDO MOREIRA KARINI (OAB RS046749) EXECUTADO: FABIANE DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): RICARDO MOREIRA KARINI (OAB RS046749) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo havido parcial êxito no bloqueio de valores, determinei a transferência para conta judicial remunerada. Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Intime-se a parte executada para ter ciência das medidas realizadas e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora. Nessa hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados. 3. Fica intimada a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora. 4. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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