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5002695-83.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002695-83.2026.8.24.0033/SCAUTOR: FREITAG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO CADORIN DE CASTRO (OAB PR062907) RÉU: MR2 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB SP105077) RÉU: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente feito sem análise do mérito com relação ao autor LEONARDO FREITAG e à ré , COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada por FREITAG TRANSPORTES LTDA em desfavor de MR2 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a título de indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora mensal desde a data da emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico e do Contrato de Carreteiro (art. 3º, §2º, da Lei n. 10.209/2001); c) DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, comunicando os fatos apurados nestes autos para as providências administrativas que essa autarquia entender cabíveis. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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