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5002695-13.2023.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002695-13.2023.4.02.5117/RJAUTOR: WANIR DA SILVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA DUARTE PEIXOTO REIS (OAB RJ175492) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO 3. 1. DECISUM Ex positis, 1. Quanto às alegações de desproporcionalidade e irrazoabilidade da pena de cassação de aposentadoria e de ausência de prova de prejuízo ao Erário, pronuncio a preliminar ao mérito de AUSÊNCIA de legítimo INTERESSE PROCESSUAL (art. 485, VI, CPC), haja vista a impossibilidade de escrutínio pelo Poder Judiciário do mérito do ato administrativo; 2. Quanto às alegações de inexistência de tipificação inicial da infração nos autos da sindicância e na portaria de instauração do PAD, vício de forma na constituição da Comissão Processante do PAD, condução irregular, desvio de finalidade, suspeição do professor Paulo Corval, parcialidade da Comissão, inexistência de motivação nas portarias de prorrogação, prescrição intercorrente, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, cerceamento de defesa por falta de oportunidade para requerer oitiva de testemunhas e inquirir testemunhas ouvidas pela Comissão, quebra de sigilo do PAD, supressão ou inexistência de documentos, perseguição política e demais constantes da fundamentação, REJEITO O PEDIDO de invalidação do processo administrativo disciplinar (art. 487, I, CPC); 3. Quanto à alegação de supressão de instância administrativa, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), tão somente para invalidar a decisão do Magnífico Reitor que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo autor (evento 28, doc. 10, fls. 83), observadas as seguintes regras (art. 497, CPC; art. 21, DL n. 4.657/42): i) permanecem hígidos e eficazes todos os atos do processo administrativo disciplinar, incluindo a Portaria n. 482, de 16.03.2023, que cassou a aposentadoria do autor; ii) o Magnífico Reitor deverá mandar desarquivar os autos do PAD 23069.022004/2018-2 ou, caso se tenham extraviado, mandar recompô-los a partir das cópias existentes, em 15 dias; iii) com a vinda dos autos, não havendo reconsideração da decisão de demissão (art. 56, § 1o, Lei n. 9784/99) nem reforço argumentativo (idem, § 3o), deverá encaminhá-los, em 5 dias, ao Ministro de Estado da Educação, para exame do recurso hierárquico interposto pelo autor (evento 28, doc. 9, fls. 135/50 usque doc. 10, fls. 23); iv) o recurso hierárquico é desprovido de efeito suspensivo, salvo decisão em contrário privativa do Magnífico Reitor ou da autoridade superior (art. 61, Lei n. 9784/99); v) caso seja conferido efeito suspensivo pela autoridade ao recurso hierárquico, a aposentadoria do autor deverá ser restabelecida, cabendo à Administração a correlata tomada de providências, sem necessidade de intervenção deste juízo; vi) encaminhados os autos ao Ministro da Educação, exaure-se a responsabilidade do Magnífico Reitor diante deste juízo federal; vii) o teor da decisão do Ministro de Estado da Educação a respeito do recurso hierárquico - qualquer que seja ele - está fora do horizonte de cognição deste juízo, em vista dos limites da pretensão jurídica processual e da ausência da União Federal no polo passivo, devendo - se for o caso - dar lugar a impugnação autônoma, observadas as regras de competência; viii) pelas mesmas razões, na hipótese de provimento do recurso hierárquico, os reflexos pecuniários deverão ser objeto de novo processo. 3. 2. HONORÁRIOS Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno: i) a parte autora: em custas pro rata e a pagar à ré 10% do valor da causa (art. 85, § 2o, CPC), cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3o, CPC); ii) o réu: em custas pro rata (50%) e a pagar à autora 10% do valor da causa (art. 85, § 2o, CPC). A fim de prevenir a oposição de embargos declaratórios, o juízo esclarece que a base de cálculo (valor da causa) atende à impossibilidade de estimar se haverá real proveito pecuniário em favor do autor - tudo a depender do Ministro da Educação cuja decisão escapa à revisão deste juízo (art. 85, § 2o, CPC). Embora a pretensão jurídica processual tenha sido julgada infundada na sua maior extensão, a incerteza quanto à decisão sobre o recurso hierárquico implica reconhecimento de sucumbência mútua. 3. 3. TUTELA PROVISÓRIA Acolhimento parcial do pedido e conformidade com a jurisprudência do STJ refletem densa probabilidade de êxito ao final da tese autoral (fumus boni iuris). Idade e saúde precária do autor bastam para afirmar a existência de periculum in mora. Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3o, CPC), que de resto seria suplantado pelo periculum in mora. Concedo tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) para determinar ao Magnífico Reitor o cumprimento das obrigações de fazer listadas no item 3. 1. número 3., nos prazos ali fixados. Fica ressalvada a possibilidade de a defesa do autor postular a revogação a este juízo da medida de urgência, ao aguardo de julgamento de possível apelação interposta contra esta sentença. Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, art. 522, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais. 3. 4. REMESSA NECESSÁRIA Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, § 3º, I, CPC), haja vista a impossibilidade de estimar o proveito econômico advindo do cumprimento da tutela específica (obrigações de fazer). A efetivação da ordem de tutela provisória de urgência não é obstada pela interposição de apelação pelas partes e/ou remessa dos autos por força da devolução obrigatória (art. 1.012, V, CPC). 3. 5. COMUNICAÇÕES Intimem-se as partes. Oficie-se ao Magníficio Reitor para ciência e cumprimento da tutela provisória. P. R. I. Autorizo o cumprimento remoto do expediente, nos termos da Portaria JFRJ-PDG-2021/00007, da DIRFO.

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