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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002694-92.2020.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CPF: 00.436.923/0001-90 RÉU: OSVALDO ANTUNES FILHO CPF: 617.796.876-72 Laudo pericial em ID 1066033215, com os respectivos Apêndices de 01 a 06 (ID 10660334489). Na oportunidade, o perito consignou que a perícia envolveu a análise e o recálculo de uma cadeia composta por 12 (doze) negócios jurídicos sucessivos que culminaram nos 3 (três) instrumentos contratuais objeto da cobrança monitória, quais sejam, o Contrato nº 300000442875 (Novo Credinâmico Variável), o Contrato nº 300000489731 (Novo Credinâmico Fixo) e o Contrato nº 300000646235 (Credinâmico FUNCEF 13º Salário). Intimadas sobre o laudo pericial oficial (ID 10660336464), ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas. A autora apontou divergências materiais nos critérios de atualização da dívida, sustentando que: no contrato nº 300000646235, o perito deixou indevidamente de computar a correção monetária pelo INPC sobre as parcelas inadimplentes; nos contratos nº 300000442875 e nº 300000489731, omitiu a incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre as prestações em atraso, em suposta afronta aos arts. 389 e 406 do Código Civil; não contemplou na totalização os valores em aberto a título de Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC); e procedeu a recálculo do contrato nº 300000179897 sem que este integrasse formalmente o polo ativo da lide (ID 10666097519). Por sua vez, o réu, em ID 10677080646, impugnou o trabalho técnico alegando manifesta insuficiência e superficialidade, sob o fundamento de que o perito não respondeu de forma conclusiva e numérica aos quesitos 7, 7.1, 12.1 e 13. Ressaltou a ausência de memória comparativa entre o método de amortização francês (Tabela Price com juros compostos) e o cálculo com juros lineares simples, a ausência de apuração de eventual excesso de cobrança, a falta de quantificação da repetição do indébito em dobro e a omissão na demonstração individualizada dos saldos de cada contrato anterior quitado no encadeamento contratual denominado operação "mata-mata", postulando a complementação pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com esteio no art. 480 do Código de Processo Civil. Intimado o perito oficial para prestar os necessários esclarecimentos (ID 10678270524 e ID 10684365048), após a certificação de decurso de prazo (ID’s 10708815737 e 10718962629) e reiteração do comando judicial (ID 10708816782), o expert protocolou o laudo pericial complementar (ID 10723567555) acompanhado dos Apêndices de 07 a 12 (ID 10723561212). No documento complementar, o perito apresentou os Apêndices 07, 08 e 09 com atualização das parcelas vencidas sob as premissas indicadas pela autora até 20/06/2026, alcançando o montante total de R$ 447.757,07 acrescido de R$ 4.945,96 a título de FGQC, perfazendo o saldo global de R$ 452.703,03; apresentou os Apêndices 10, 11 e 12 com simulação em juros simples, fazendo constar a rubrica de "total pago a maior pelo método de juros simples"; reiterou textualmente que não encontrou capitalização indevida; e pleiteou a majoração de seus honorários periciais com amparo no art. 465, § 2º, do CPC e na Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, sob a justificativa de que o exame abrangeu 12 operações bancárias. Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais (ID 10723753349), a autora impugnou veementemente a conta apresentada nos Apêndices 07 a 09, demonstrando que o saldo apurado pelo perito, de R$ 452.703,03 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e três reais e três centavos), supera, em expressivos R$ 64.436,48 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), o valor total exigido pela própria credora para a mesma data-base, de R$ 388.266,55 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo oficial extraído de seu sistema corporativo (FormGERAT 2573, ID 10729234994). Apontou, ainda, divergências flagrantes nos valores atribuídos ao FGQC e impugnou os cálculos em juros simples por carência de respaldo contratual (ID 10729223470). O réu, a seu turno, apresentou manifestação reconhecendo avanços parciais pela confecção das planilhas em juros simples, mas sustentando que os esclarecimentos permaneceram incompletos e contraditórios. Argumentou que persiste antinomia lógica entre a conclusão pericial de ausência de anatocismo e a apuração expressa de parcelas pagas a maior no cálculo linear; que o perito não elaborou quadro sinótico consolidado dos saldos na data de cada liquidação anterior no encadeamento de renegociações; e que não houve apuração definitiva da repetição do indébito, requerendo nova intimação do expert para saneamento integral das pendências, ID 10736104245. Pois bem. A análise dos elementos técnicos coligidos aos autos evidencia a imperiosa necessidade de determinar que o perito do juízo preste novos e pontuais esclarecimentos, na medida em que o laudo complementar carreado (ID 10723567555) não logrou exaurir as dúvidas fáticas e metodológicas legitimamente levantadas pelos litigantes, gerando, inclusive, novas inconsistências aritméticas que impedem a formação do convencimento seguro deste juízo. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que o perito judicial tem o estrito dever funcional de esclarecer qualquer ponto sobre o qual paire divergência ou dúvida fundamentada das partes, do magistrado ou do Ministério Público, bem como sobre ponderações divergentes trazidas pelas defesas técnicas, conforme preconiza o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. A atividade pericial não se exaure com a entrega formal do laudo quando este remanesce lacunoso, contraditório ou insuficiente, impondo-se a complementação do encargo para que a prova técnica atinja a sua finalidade primordial de elucidar os fatos controvertidos com absoluta clareza e precisão matemática. Ademais, a garantia do contraditório substancial impõe que os argumentos técnicos apresentados pelas partes sejam efetivamente examinados e respondidos pelo perito nomeado, assegurando a higidez e a confiabilidade do acervo probatório. Por outro lado, mostra-se de todo descabida e manifestamente prematura a pretensão subsidiária de anulação da prova pericial para imediata realização de uma segunda perícia contábil por outro profissional, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. A designação de nova perícia constitui providência excepcional e subsidiária, cabível exclusivamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e restar patente a inaptidão ou a impossibilidade de o perito originário sanar os vícios do trabalho apresentado. No caso concreto, o perito oficial já realizou o complexo levantamento histórico dos 12 (doze) contratos bancários encadeados, dominando a massa documental e a evolução fática das pactuações. As pendências remanescentes referem-se a ajustes metodológicos, justificativas aritméticas e consolidação de quadros demonstrativos específicos, matérias plenamente passíveis de saneamento por meio de intimação direcionada e objetiva. Destarte, a realização prematura de nova perícia importaria em injustificado tumulto processual, dilação indevida do feito e oneração desproporcional dos custos probatórios, devendo ser prestigiada a atuação do perito já nomeado, desde que este responda pormenorizadamente às diretrizes fixadas por este juízo. Passando ao exame pontual das impugnações ofertadas em face do laudo pericial complementar, constata-se a existência de quatro matérias fático-aritméticas indispensáveis que exigem manifestação circunstanciada do perito judicial, as quais passam a ser delimitadas. A primeira questão concerne à flagrante discrepância quantitativa evidenciada pela autora em sua manifestação de ID 10729223470. Ao elaborar a atualização dos 3 (três) contratos de mútuo sob as premissas contratuais nos Apêndices 07, 08 e 09 com data-base em 20/06/2026, o expert apurou o valor corrigido de R$ 447.757,07 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) somado a R$ 4.945,96 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de FGQC, alcançando a quantia global de R$ 452.703,03 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e três reais e três centavos). Ocorre que a própria entidade credora, com base em seu sistema financeiro e no demonstrativo oficial FormGERAT 2573 (ID 10729234994), apontou que o saldo devedor integralmente exigível na mesma data-base perfaz o total de R$ 388.266,55 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Revela-se processualmente anômalo e juridicamente insustentável que o cálculo judicial apurado pelo perito supere a pretensão creditícia confessada e delimitada pela própria credora em expressivos R$ 64.436,48 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Cumpre ao perito justificar analiticamente de onde se origina essa diferença a maior, confrontando pormenorizadamente a evolução das parcelas nominais, as alíquotas diárias e mensais de juros moratórios, os índices de correção monetária pelo INPC e a base de incidência dos juros remuneratórios aplicados nos Apêndices 07 a 09 em cotejo direto com o demonstrativo analítico carreado pela credora. Havendo relevante divergência de valores apurados nos autos em cotejo com o trabalho técnico, impõe-se o dever de prestar esclarecimentos conclusivos. A segunda matéria refere-se à apuração dos valores devidos a título de Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC). A autora demonstrou haver divergência substantiva entre os valores lançados na planilha pericial e a tabela de escalonamento contratual incidente sobre o saldo devedor dos contratos nº 300000442875 e nº 300000489731. Enquanto o perito computou R$ 1.973,75 (um mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 2.972,22 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) para os aludidos contratos (ID 10723567555), a credora aponta montantes nominais e encargos em patamares distintos em seu demonstrativo analítico (ID 10729234994). Faz-se indispensável que o perito apresente a memória discriminada da evolução mensal do FGQC, explicitando os percentuais aplicados mês a mês sobre cada saldo devedor de acordo com as cláusulas nonas dos respectivos pactos. A terceira matéria diz respeito à imprescindível apresentação de quadro sinótico consolidado da cadeia contratual de 12 (doze) operações que antecederam os mútuos em cobrança. O perito confirmou haver identificado e examinado 12 negócios jurídicos sucessivos, apontando a existência de diferenças nos saldos quitados e valores pagos em atraso. Todavia, tais constatações restaram dispersas em múltiplos apêndices e em notas esparsas, inviabilizando a visualização clara da transposição dos saldos. É dever do perito consolidar, em tabela única e sequencial, para cada um dos contratos anteriores renegociados na sistemática "mata-mata": o número do contrato originário, a data de liquidação/renegociação, o saldo devedor cobrado pela FUNCEF na data do evento, o saldo devedor recalculado pela perícia, o montante amortizado e o eventual saldo residual credor ou devedor transposto para compor o valor financiado do contrato subsequente. A quarta matéria consubstancia-se na necessidade de sanar a aparente incongruência técnica apontada pelo réu, consistente no fato de o perito atestar a higidez da incidência de juros compostos sob a Tabela Price e, ato contínuo, lançar nos Apêndices 10, 11 e 12 a rubrica de "total pago a maior pelo método de juros simples", totalizando R$ 2.699,99 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) no contrato nº 300000442875, e R$ 4.621,20 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) no contrato nº 300000489731). Cumpre ao perito esclarecer com clareza técnico-contábil que a elaboração de conta linear consubstancia mero cenário simulado em atenção ao quesito formulado pela defesa, explicitando que a verificação de valores pagos a maior sob tal metodologia decorre exclusivamente da alteração da fórmula de amortização, cuja validade jurídica submete-se ao julgamento de mérito privativo deste juízo. Outrossim, para munir integralmente a jurisdição, deve o perito consolidar numericamente o montante de eventual repetição em sua forma simples e a respectiva dobra, vinculando-a às hipóteses de recálculo linear e de recálculo contratual com exclusão das diferenças indevidas já atestadas no Apêndice 06. Prosseguindo, no bojo do laudo pericial complementar (ID 10723567555), o perito judicial formulou pleito de majoração e complementação de seus honorários periciais, invocando o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil e os parâmetros constantes do item 1.3 da tabela anexa à Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, sob a justificativa de que o escopo dos trabalhos ultrapassou a conferência inicial de três contratos, exigindo o desdobramento e o recálculo histórico de 12 instrumentos bancários em cadeia. A despeito da inegável ampliação do objeto de análise contábil decorrente da necessidade de reconstituição da cadeia de renegociações, a apreciação do pedido de majoração da verba honorária deve ser postergada para momento posterior à prestação cabal e satisfatória dos novos esclarecimentos ora determinados. O arbitramento e a complementação de honorários periciais pressupõem a entrega de trabalho técnico escorreito, conclusivo e apto a solucionar de forma indene de dúvidas os pontos controvertidos fixados em juízo. Uma vez que o trabalho técnico complementar remanesceu omisso em dados estruturais e produziu divergências aritméticas que reclamam nova intervenção do expert, a deliberação acerca da majoração postulada será realizada conjuntamente com a homologação final da prova pericial. Ante o exposto, nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste novos e circunstanciados esclarecimentos técnicos, cumprindo estritamente as seguintes determinações: a) Justificar detalhadamente a divergência quantitativa de R$ 64.436,48 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) verificada entre o saldo devedor apurado nos Apêndices 07 a 09 [R$ 452.703,03 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e três reais e três centavos)] e o valor total exigido pela própria credora FUNCEF [R$ 388.266,55 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)] para a mesma data-base de 20/06/2026, confrontando as bases de cálculo de parcelas, juros moratórios, correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios com o demonstrativo analítico FormGERAT 2573 (ID 10729234994); b) Reconciliar e discriminar mês a mês a cobrança do Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC) nos contratos nº 300000442875 e nº 300000489731, demonstrando a aplicação dos percentuais de escalonamento sobre o saldo devedor; c) Apresentar quadro sinótico e consolidado de toda a cadeia de 12 (doze) operações renegociadas (operação "mata-mata"), indicando, para cada contrato liquidado: número da operação, data do evento, saldo devedor cobrado pela FUNCEF na liquidação, saldo devedor recalculado pela perícia, amortizações e eventual resíduo transposto ao contrato seguinte; d) Esclarecer tecnicamente a natureza da rubrica de "total pago a maior pelo método de juros simples" constante dos Apêndices 10 a 12 frente à conclusão de higidez da Tabela Price contratada, consolidando os valores para eventual hipótese de repetição simples e em dobro sob ambos os cenários (linear e contratual revisado). Com a juntada do laudo de esclarecimentos, vista às partes, prazo comum de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
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