Publicações do processo

5002694-70.2026.8.25.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002694-70.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREY ARAUJO DE ARAUJO (OAB SE010589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do Município de Aracaju e das incorporadoras Stanza e SPE Jardim Serigy, objetivando a suspensão da exigibilidade de débito de IPTU do exercício de 2024, relativo à inscrição imobiliária nº 32-01-046-0851-02-031, bem como a suspensão dos efeitos da inscrição em Dívida Ativa. Narra o autor que o Município de Aracaju realizou o lançamento do IPTU 2024 sobre a matrícula global do empreendimento (n° 93.971) em nome da incorporadora, tendo esta efetuado o pagamento integral do tributo em 03/01/2024, no montante de R$ 59.054,87 (conforme comprovante acostado aos autos). Argumenta que a unidade imobiliária autônoma por ele adquirida só passou a ter existência jurídica em 02/01/2024, data em que foi registrada a instituição do condomínio edilício e a individualização das matrículas. Sustenta que, como o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro, a cobrança individualizada sobre sua unidade é indevida, pois na data da incidência tributária o imóvel ainda era juridicamente considerado um todo indiviso, cujo imposto já foi pago pela construtora, caracterizando bitributação. Decido. O exame do pedido inaugural à luz dos argumentos expedidos pela parte requerente, convence-me, pelo menos nesse momento processual, de que o pedido antecipatório deve ser deferido. Explico. Nos termos da norma contida no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica apreciação de mérito, parcial ou total e condiciona o Juízo à fundamentação do decisório pela prova inequívoca e pela verossimilhança do alegado, bem como pela caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Trata-se, em verdade, de técnica destinada a antecipar o provimento jurisdicional que somente seria atendido, em tese, quando do provimento final. Todavia, há hipóteses excepcionais em que a espera pelo provimento definitivo traz a possibilidade de grave dano à parte dado o perigo na demora, pois o simples decurso do tempo é insuportável, sendo permitida essa modalidade de tutela para satisfazer, provisoriamente, o direito ou pretensão da parte. Acerca dos requisitos para a concessão da medida, Leonardo José Carneiro da Cunha assim discorre: "a tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, deve ser concedida quando presentes os requisitos da relevância do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em qualquer caso, é preciso que haja probabilidade do direito alegado, ainda que mínima. A urgência é revelada pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, segundo o enunciado 143 do Fórum Permanente de processualistas civis: 'a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Forense, 2019. p. 323, 324). É, pois, imperativo que para a concessão da tutela antecipada estejam presentes os requisitos formalizados no texto legal. A probabilidade do direito é cristalina. O critério temporal do fato gerador do IPTU é o dia 1º de janeiro de cada ano (Art. 32, CTN). No caso em tela, a certidão de ônus do imóvel (fl. 103/104) revela que a averbação do "Habite-se" e o registro da instituição do condomínio ocorreram apenas em 02/01/2024. Pela sistemática do Código Civil (Art. 1.332) e da Lei 4.591/64 (Art. 7º), a individualização jurídica das unidades autônomas é ato constitutivo que depende do registro. Portanto, em 01/01/2024, a unidade "Apto 307, Bloco Arcos" ainda não gozava de autonomia jurídica para fins de incidência tributária apartada. Ademais, o lançamento efetuado pelo Fisco sobre o imóvel global e o seu respectivo pagamento pela incorporadora operaram a extinção do crédito tributário para aquele exercício e base material. A tentativa de nova cobrança individualizada sobre o mesmo fato gerador configura, em análise perfunctória, bis in idem e violação ao princípio da tipicidade. O perigo de dano reside nos efeitos deletérios da inscrição em Dívida Ativa (fl. 343), que cerceia o crédito e a regularidade fiscal do contribuinte. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário de IPTU 2024 relativo à inscrição imobiliária nº 32-01-046-0851-02-031; Determinar que o Município de Aracaju, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda os efeitos da inscrição do referido débito em Dívida Ativa e em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/CADIN), abstendo-se de praticar atos de cobrança enquanto perdurar esta decisão; Determinar que o Município expeça, caso solicitado e se por outro motivo não houver impedimento, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do autor. INTIME-SE COM URGÊNCIA via oficial de justiça. Por fim, determino o seguinte: Cite-se o acionado de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias. Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após parecer do parquet estadual, no intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constantes os requisitos legais do art. 355, inciso I, do CPC. Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para saneamento do feito e análise da real necessidade de dilação probatória. Findos os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.