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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002694-55.2023.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HELENO PEREIRA DE FREITAS CPF: 060.367.656-14 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 DECISÃO Vistos, etc. Diante da anuência do exequente, ID – 10659401446, acolho o pedido ID – 10571943375 e fixo como devido o valor atualizado de R$1.507,25. Defiro o pedido de bloqueio formulado no ID 10303634585, para constrição de valores de titularidade do executado, por meio do sistema conveniado SISBAJUD. Havendo bloqueio de quantia não irrisória, intime-se a parte executada, no endereço constante da citação, para ciência da constrição e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Constatado bloqueio em valor superior ao débito executado, promova-se, desde logo, a liberação do excedente. Decorrido o prazo de manifestação da parte executada, certifique a Secretaria quanto à eventual apresentação de documentos. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para apreciação; em caso negativo, prossiga-se com a transferência dos valores bloqueados. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para ciência do ato executório e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO AG
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002694-55.2023.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HELENO PEREIRA DE FREITAS CPF: 060.367.656-14 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 DECISÃO Vistos, etc. Diante da anuência do exequente, ID – 10659401446, acolho o pedido ID – 10571943375 e fixo como devido o valor atualizado de R$1.507,25. Defiro o pedido de bloqueio formulado no ID 10303634585, para constrição de valores de titularidade do executado, por meio do sistema conveniado SISBAJUD. Havendo bloqueio de quantia não irrisória, intime-se a parte executada, no endereço constante da citação, para ciência da constrição e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Constatado bloqueio em valor superior ao débito executado, promova-se, desde logo, a liberação do excedente. Decorrido o prazo de manifestação da parte executada, certifique a Secretaria quanto à eventual apresentação de documentos. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para apreciação; em caso negativo, prossiga-se com a transferência dos valores bloqueados. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para ciência do ato executório e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO AG
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