Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002694-44.2025.8.24.0030/SC
APELANTE: REGINA HALEVA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILBERTO RAYMUNDO HUBER (OAB RS030177)
APELADO: MARCIA ANDREIA NOVAIS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA LAUER KENER (OAB SC061126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINA HALEVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TURBAÇÃO E ESBULHO POSSESSÓRIO. LOCATÁRIA DE IMÓVEIS INSERIDOS EM PROPRIEDADE DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela provisória, condenando a apelante ao pagamento de R$ 40.000,00 por quatro descumprimentos da liminar, majorando a astreinte para R$ 50.000,00 por ato futuro e condenando ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
2. A apelante sustenta, preliminarmente, (a) nulidade por violação ao contraditório, (b) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e (b) inépcia da inicial por inadequação da via eleita. No mérito, alega ausência de prova de sua responsabilidade pelos fatos narrados, ilegalidade da presunção automática de responsabilidade futura e inexistência de dano moral.
3. A parte autora/apelada pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação prévia da apelante sobre os documentos juntados pela parte autora, antes da prolação da sentença, configura nulidade por violação ao contraditório; (ii) houve cerceamento de defesa pela não oportunização da prova oral e pela alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas; (iii) o acesso a estacionamento rotativo configura posse tutelável ou mero uso por permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; (iv) a apelante é responsável pelos rompimentos de canos ocorridos em 09/10/2025 e 15/10/2025, pelo corte de internet em 12/12/2025 e pela falha elétrica em 09/04/2026; (v) a presunção automática de responsabilidade por toda e qualquer interrupção dos serviços essenciais, independentemente de sua causa, é compatível com o ordenamento jurídico; e (vi) os fatos apurados configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de nulidade por violação ao contraditório: rejeitada. Embora reconhecida a ausência de intimação formal como irregularidade processual, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (CPC, art. 282, §§ 1º e 2º), tendo a parte se limitado à alegação abstrata, sem indicar quais argumentos ou provas poderia ter produzido. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG).
4. Preliminar de cerceamento de defesa: rejeitada. O julgamento antecipado é legítimo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento (CPC, art. 355, I). Ademais, a sentença enfrentou adequadamente as teses defensivas, sendo que a mera discordância com a conclusão adotada não configura ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV).
5. Mérito. Acesso ao estacionamento: reconhecido como matéria inserida na tutela possessória dos imóveis locados. O bloqueio indevido configura hipótese de turbação, e não pretensão autônoma. O direito de uso decorre de título judicial (coisa julgada formada na Apelação Cível n. 2014.086.098-0), afastando a alegação de mera tolerância ou liberalidade da apelante.
6. Descumprimentos da tutela provisória: rompimento de canos (09/10/2025 e 15/10/2025): afastado. A parte ré apresentou versão fática coerente e acompanhada de elementos documentais capazes de suscitar dúvida razoável quanto à autoria dos eventos. Diante disso, e não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), afasta-se a imputação. Redução da multa cominatória para R$ 20.000,00.
7. Descumprimento da tutela provisória: corte de internet (12/12/2025): mantido. Restou demonstrado que prepostos da apelante impediram o acesso de técnicos responsáveis pelo restabelecimento do serviço, configurando turbação possessória autônoma. A ausência de prova em sentido contrário, aliada ao domínio fático da apelante sobre o local, autoriza a presunção de autoria.
8. Descumprimento da tutela provisória: falha elétrica (09/04/2026): mantido. A responsabilidade da apelante decorre diretamente da realização de obras no local por onde passa a rede afetada. A inexistência de documentação técnica, laudo pericial ou qualquer elemento apto a afastar o nexo causal opera em seu desfavor, consolidando a responsabilidade pelo evento.
9. Presunção de responsabilidade por interrupções dos serviços essenciais: parcialmente reformada. É legítima a imposição do dever de abstenção de condutas comissivas que interrompam os serviços, bem como de não embaraçar o acesso de prestadores para reparos (CPC, art. 139, IV). Contudo, a presunção irrestrita por qualquer interrupção, independentemente da causa, configura indevida objetivação da responsabilidade. Mantém-se a obrigação nos limites da conduta da apelante, com multa de R$ 50.000,00 por ocorrência comprovada.
10. Majoração das astreintes (R$ 50.000,00 por ato futuro): mantida. A reiteração dos descumprimentos evidencia a ineficácia do valor anteriormente fixado, legitimando a elevação da multa, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, como medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 4º).
11. Danos morais: mantidos. Evidenciado comportamento reiterado de turbação, com bloqueio de acesso, impedimento de atuação de prestadores e sucessivos descumprimentos de ordem judicial, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). O valor arbitrado (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e compatível com o pedido inicial.
12. Honorários recursais: incabíveis, ante o provimento parcial do apelo (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de intimação formal sobre documentos juntados aos autos não enseja nulidade quando a parte não demonstra prejuízo concreto ao exercício da defesa, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente, sendo inaplicável a alegação de ausência de fundamentação quando as teses foram enfrentadas (CPC, arts. 355, I, e 489, § 1º, IV). 3. O bloqueio de acesso a estacionamento vinculado a imóveis locados configura turbação possessória. 4. Afasta-se a imputação de descumprimento de tutela provisória quando há dúvida razoável sobre a autoria dos fatos e ausência de prova apta a confirmá-los, ainda que minimamente. 5. O impedimento de acesso de prestadores de serviço para restabelecimento de utilidades essenciais configura turbação possessória e autoriza a presunção de autoria, diante do domínio fático do réu. 6. Responde pelo descumprimento da tutela a parte que realiza obras em área afetada, quando não comprova a inexistência de nexo causal com a falha verificada, incidindo o ônus da prova em seu desfavor. 7. É ilegítima a presunção irrestrita de responsabilidade por toda e qualquer interrupção de serviços essenciais, devendo a obrigação se limitar a condutas comissivas ou omissivas atribuíveis à parte. 8. É cabível a majoração das astreintes quando o valor anteriormente fixado se mostra insuficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 537, § 1º, I). 9. A turbação reiterada e o descumprimento de ordem judicial configuram dano moral indenizável".
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, "tão somente para retificar a indicação do documento que embasou a fundamentação do tópico '3.1. Acesso ao estacionamento' do acórdão embargado, permanecendo inalterados os demais termos do julgado".
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, no tocante à omissão no exame de questões relevantes suscitadas em apelação e embargos de declaração, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos relacionados à impropriedade da multa aplicada em razão de suposto impedimento de acesso ao estacionamento, bem como teses referentes à inexistência de nexo causal entre as obras realizadas e os problemas na rede elétrica, apesar da oposição de embargos declaratórios para provocar o enfrentamento dessas matérias.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes em razão da supressão do contraditório, sustentando que o próprio acórdão reconheceu que a recorrente não foi intimada para se manifestar sobre alegações e documentos novos apresentados pela parte adversa, os quais serviram de fundamento para a imposição e manutenção de astreintes, circunstância que teria configurado cerceamento da ampla defesa e causado efetivo prejuízo processual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 282, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à não decretação da nulidade processual apesar do prejuízo decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre fatos e documentos novos, sustentando que a condenação imposta evidencia a existência de prejuízo e que o vício não poderia ser convalidado em grau recursal, pois não houve julgamento de mérito favorável à parte prejudicada pela nulidade.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, em relação à indevida distribuição do ônus da prova quanto à alegação de interrupção da rede elétrica, sustentando que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas o acórdão recorrido teria exigido da ré a demonstração de que não provocou o dano alegado, impondo-lhe a produção de prova negativa e invertendo indevidamente o ônus probatório.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
3.1. Alegada contradição/erro material
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao mencionar "os estacionamentos", quando o título de 2015 se referiria a vaga única, e que aquela decisão não alcançaria o estacionamento próximo à praia.
Com parcial razão.
O acórdão embargado fundamentou a manutenção do acesso ao estacionamento em dois pilares autônomos e independentes: primeiro, no direito reconhecido em decisão anterior; segundo, na própria confissão da embargante, que reconheceu nas razões recursais a existência de regulação ativa do porteiro da pousada, segundo a qual bastaria a saída de um veículo da equipe da embargada para que a entrada de outro fosse permitida.
Essa restrição de acesso, admitida pela própria embargante, já caracteriza, isoladamente, o ato turbativo apto a ensejar a proteção possessória, de modo que a conclusão do acórdão embargado, quanto ao mérito, subsiste incólume.
Todavia, verifica-se a necessidade de retificação do acórdão em ponto específico, porquanto há, de fato, erro material na decisão embargada, restrito à indicação do documento que ampara a conclusão adotada por este órgão colegiado.
Onde se lê "O acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2014.086.098-0, de relatoria da Desembargadora Rosane Portella Wolff em 14/05/2015, determinou expressamente que a apelante se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse Paulo Ernandorena de utilizar os estacionamentos ao lado da recepção e próximo ao prédio comercial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Evento 1.16)".
Correto seria "A decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000063-11.2017.8.24.0030, determinou expressamente que a executada, ora apelante, se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse Paulo Ernandorena de utilizar os estacionamentos ao lado da recepção e próximo ao prédio comercial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Evento 1.16)",por corresponder ao documento efetivamente utilizado como fundamento para a conclusão adotada no acórdão.
Este sim é o documento que efetivamente contém a inspeção judicial e o dispositivo que reconheceram e delimitaram a existência dos dois estacionamentos (ao lado da recepção e próximo ao prédio comercial), verbis:
(processo 5002694-44.2025.8.24.0030/SC, evento 1, SENT_OUT_PROCES16)
Essa retificação, contudo, é de natureza estritamente formal e não produz qualquer efeito modificativo sobre o mérito já decidido.
Assim, acolho o pleito unicamente para especificar o documento adotado nas conclusões exaradas no acórdão embargado, sem qualquer alteração de mérito quanto ao capítulo relativo ao acesso ao estacionamento, que permanece mantido tal como decidido.
3.2. Descumprimento relativo ao corte de internet
Alega a embargante erro material e omissão quanto à premissa de que o fio de internet atravessaria sua propriedade, e quanto à prova de que o problema de conectividade decorreu efetivamente do corte de um fio.
A alegação não prospera.
A manutenção do descumprimento reconhecido em 12/12/2025 não se apoiou, exclusiva ou principalmente, na determinação do exato ponto físico do corte do fio, mas sim no bloqueio deliberado imposto pelos prepostos da embargante ao acesso dos prestadores de serviço contratados pela embargada para realização do reparo - fato documentado no Evento 106.5 e não impugnado por contraprova substantiva em nenhum momento processual.
Esse impedimento configura, por si só e independentemente da discussão sobre a autoria do corte, turbação possessória autônoma, já que impedir o acesso à reparação equivale a manter e prolongar o próprio esbulho.
A discordância da embargante quanto aos fundamentos adotados por este órgão colegiado não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Rejeita-se o capítulo.
3.3. Manutenção do descumprimento relativo à falha elétrica
Sustenta a embargante omissão quanto ao fundamento legal da inversão do ônus da prova e quanto à ausência de oportunidade de manifestação sobre a imputação.
Também aqui inexiste omissão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão nos tópicos "2.1. Nulidade por violação ao contraditório quanto às astreintes fixadas nos Eventos 106 e 109" e "3.2.3 Falha Elétrica (Evento 109) - 09/04/2026".
A pretexto de sanar alegada omissão, a embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e afastados no julgamento, com o intuito de obter a modificação do resultado alcançado.
A pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da controvérsia nem à renovação de debate acerca de matéria suficientemente enfrentada no acórdão.
Inexistente, portanto, qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pleito no ponto.
3.4. Redistribuição da verba de sucumbência
Argumenta a embargante erro material na ausência de redistribuição da sucumbência, não obstante a redução das multas aplicadas em primeiro grau.
Sem razão.
A questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que, no item 4 do voto condutor, consignou que “com a reforma pontual da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência”.
Verifica-se, portanto, que inexiste omissão, contradição ou erro material a ser sanado, porquanto houve pronunciamento expresso e fundamentado acerca da matéria.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, o pedido.
3.5. Prequestionamento
Ao final, o embargante requereu o prequestionamento da matéria, com indicação dos dispositivos legais tidos por pertinentes.
Cumpre esclarecer que, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, basta que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, desde que a fundamentação apresentada permita identificar as razões pelas quais se acolheu ou rejeitou a pretensão deduzida - o que se verifica na hipótese, à luz de todo o exposto nos itens anteriores.
Rejeita-se, dessa forma, o pedido de prequestionamento explícito, tido por atendido pela fundamentação já exposta.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
2.1. Nulidade por violação ao contraditório quanto às astreintes fixadas nos Eventos 106 e 109
Argumenta a apelante que a sentença violou os arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao reconhecer dois descumprimentos da liminar: os de 12/12/2025 (Evento 106.1) e 09/04/2026 (Evento 109.1), com base em alegações e documentos juntados pela autora sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, impondo-lhe penalidades de R$ 10.000,00 por cada episódio sem que deles sequer tivesse ciência nos autos.
A arguição tem consistência técnica e merece enfrentamento criterioso.
O art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436".
O art. 10 do mesmo diploma veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Essas garantias integram o núcleo do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
A verificação da movimentação processual confirma que a ré não foi formalmente intimada a se manifestar sobre os Eventos 106.1 e 109.1 antes da prolação da sentença.
A apelada sustenta, em suas contrarrazões, que: (i) os fatos noticiados nesses eventos seriam meros desdobramentos da conduta sistemática já amplamente debatida nos autos; (ii) os autos permaneceram conclusos por mais de três meses após o protocolo do Evento 106.1, período em que a apelante poderia ter peticionado espontaneamente; e (iii) não houve prejuízo concreto, dado que a própria peça recursal demonstra pleno conhecimento dos fatos e articulou extensa defesa sobre cada um deles.
Os argumentos iniciais ("i" e "ii") não afastam, em regra, a falha processual. O art. 437, § 1º, não distingue entre fatos novos e fatos em continuação para fins de obrigatoriedade da intimação, tampouco cabe à parte contrária antecipar manifestação sobre documentos cuja juntada pode ter passado despercebida na movimentação processual.
Contudo, o argumento "iii" possui um peso significativo para a questão da nulidade. O art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil esclarece que "[o] ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Em outras palavras, as nulidades somente serão pronunciadas quando impossível suprir a falta ou sanear o vício, e apenas quando o ato não houver atingido a finalidade a que era destinado.
O princípio pas de nullité sans grief, há muito incorporado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 14-10-2024, DJe 17-10-2024), exige que a parte que alega a nulidade demonstre o prejuízo concreto sofrido, não basta a invocação formal da garantia.
No caso, a apelante não indicou, em momento algum, qual argumento teria produzido, qual prova teria carreado ou qual elemento de convicção teria apresentado que pudesse alterar a conclusão do juízo, mas apenas se limitou à alegação formal da violação, conforme se observa da p. 4 do Evento 121.1.
Não se reconhece, portanto, a nulidade, por ausência de prejuízo concreto demonstrado (CPC, art. 282, § 1º. Aqui, frise-se, o prejuízo juridicamente relevante não é a condenação financeira em si - consequência inerente ao descumprimento judicial -, mas a efetiva supressão da possibilidade de demonstrar que não houve descumprimento ou que este era justificado.
Todavia, para que o contraditório seja integralmente observado em grau recursal, este acórdão enfrentará de forma expressa os fatos dos Eventos 106 e 109, com apreciação integral dos argumentos defensivos apresentados nas razões recursais, suprindo qualquer vício procedimental remanescente nos termos do art. 282, § 2º, do Diploma Processual Civil.
2.2. Nulidade por cerceamento de defesa e por ausência de enfrentamento das teses defensivas dos Eventos 93 e 94
Quanto aos episódios de 09/10/2025 e 15/10/2025 (Eventos 93.1 e 94.1), a própria apelante reconhece expressamente nas razões recursais que foi regularmente intimada pela decisão do Evento 96.1 e que apresentou defesa e provas em três oportunidades distintas (Eventos 100.1, 103.1 e 104.1). Não há qualquer questão de contraditório a resolver quanto a esses fatos: a participação processual da apelante está documentada nos autos e é por ela própria admitida.
A arguição de cerceamento de defesa se desloca, então, para dois pontos derivados: a alegação de que a sentença não teria apreciado os fundamentos defensivos e as provas produzidas pela ré, e o indeferimento da prova testemunhal requerida.
Nenhum dos dois argumentos prospera.
Quanto à ausência de apreciação da defesa, a sentença dedicou fundamento expresso à matéria, afirmando que "não é necessário que existam imagens da ré ou de seus funcionários pessoalmente manuseando ferramentas sobre a tubulação de água e de energia elétrica: é a sua pousada, é a sua portaria, são os seus funcionários" (Evento 110.1), e assentando a conclusão no domínio fático exclusivo da apelante sobre toda a área.
Discordar do resultado da apreciação, como faz a apelante ao sustentar que os vídeos dos Eventos 103.2 e 104.2 demonstrariam que o local dos rompimentos seria via pública, não se confunde com a ausência da apreciação.
O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e o juízo o fez, ainda que de forma implícita.
A sentença não ignorou a tese de que o local dos rompimentos seria via pública; ela a tornou irrelevante ao esclarecer a presunção de autoria em premissa diversa: o domínio fático exclusivo da apelante sobre o acesso a toda a área e sua infraestrutura.
Nessa lógica, segundo o Juízo da origem, pouco importa em qual metro quadrado o cano foi rompido, o que importa é que ninguém entra ou sai da propriedade sem o controle da portaria da apelante, de modo que qualquer ato praticado sobre a infraestrutura daquela área, inclusive sobre tubulações que se estendem até a via pública, pressupõe sua aquiescência ou determinação. A resposta à tese defensiva está contida, dessa forma, na própria fundamentação adotada, e discordar do seu resultado não equivale a ausência de enfrentamento.
No tocante à alegada não oportunização da prova oral, destaca-se que o julgamento antecipado da lide constitui faculdade do magistrado quando, à luz do conjunto probatório já produzido, a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida (CPC, art. 355).
Na hipótese, a sentença reconheceu expressamente a aptidão do feito para julgamento antecipado, concluindo pela suficiência da prova documental constante dos autos para a formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, não se configura cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de outras provas.
Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Na sequência, considerando que os fundamentos relativos ao estacionamento, deduzidos no tópico atinente à alegada inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita (Evento 121.1, págs. 1/2), confundem-se com o mérito recursal, sua análise será oportunamente realizada neste momento.
No mais, ausentes preliminares, prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública a serem examinadas, passa-se ao exame do mérito.
[...]
3.2.3 Falha Elétrica (Evento 109) - 09/04/2026
A ré/recorrente defende que a petição do Evento 109.1 revelaria a ausência de prova da sua responsabilidade, na medida em que a autora teria reconhecido expressamente não saber a origem do problema elétrico - se decorrente de fiação antiga, hipótese em que a responsabilidade seria do locador Paulo Ernandorena, ou de dano causado durante obras realizadas pela apelante na via por onde passa a tubulação.
De fato, a autora não afirmou conhecer a origem do problema em sentido absoluto, mas expôs, de forma transparente, que a causa poderia residir em conduta da apelante - danificação do fio durante obras por ela realizadas na via - ou em fiação antiga, hipótese em que buscaria responsabilizar o locador.
Essa formulação não implica o afastamento irrestrito da responsabilidade da apelante; ao contrário, traduz a exposição fiel do quadro fático, diante do qual a apelada não detinha acesso pleno, precisamente porque a infraestrutura se encontra sob controle exclusivo da apelante.
Diferentemente do que ocorreu nos rompimentos de canos, para os quais havia dúvida razoável, aqui a hipótese de responsabilidade da apelante é direta, haja vista a existência de obras por ela executadas na via, sobre o trecho por onde passa a fiação e dentro de sua estrutura (Evento 109.5).
A apelante, a quem incumbia demonstrar que as obras não atingiram a rede elétrica ou que o problema decorreu exclusivamente da vetustez da fiação, quedou-se inerte. Não juntou qualquer documentação relativa às obras realizadas, não apresentou laudo técnico e não produziu prova de que a fiação já apresentava comprometimento anterior. O silêncio probatório, nesse contexto, opera em seu desfavor.
Mantém-se, assim, o descumprimento reconhecido em 09/04/2026.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.