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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002693-61.2025.8.21.4001/RS EXEQUENTE: TARSILA RODRIGUES ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO(A): RAFAELA LAUREANO POCAI (OAB RS126407) ADVOGADO(A): PRISCILA TRINDADE DA SILVA DOMINGUES (OAB RS125501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro a inclusão de @LIZIANE LUZ MACHADO@ no SERAJUD, nos termos do art. 782, § 3º e 5º do Código de Processo Civil, devendo @TARSILA RODRIGUES ALMEIDA DE FREITAS@ informar o valor atualizado do débito. 2- Apresentado registro do domínio do veículo, defiro a penhora por termo nos autos na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para embargos/impugnação, as partes deverão apresentar avaliação do bem, podendo para tanto se valer de estimativas como a Tabela FIPE. A Parte Exequente deverá manifestar sua pretensão à adjudicação com indicação do paradeiro do veículo para a busca e apreensão. Na hipótese de venda judicial, a Parte Exequente deverá indicar depositário, advertido de que as despesas correrão por sua conta, inclusive quanto à licitação, pois é a adjudicação a forma prioritária de expropriação de acordo com o art. 825, I, do prefalado diploma, consistindo, a propósito, na forma menos onerosa de satisfação do crédito. Intimem-se. Expeça-se a ordem eletrônica. Diligências legais.
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