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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002693-24.2022.8.21.0038/RS
AUTOR: ZILMA MARIA DE MORAES CAIERON
ADVOGADO(A): LISANDRA DE MORAES CAIERON (OAB RS093067)
AUTOR: CLARA MARIA DE MORAES KUNERT
ADVOGADO(A): LISANDRA DE MORAES CAIERON (OAB RS093067)
RÉU: ADELINO ZACCHI
ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289)
RÉU: RAFAEL ZACCHI
ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado com a contestação, que a parte autora afirma não ter assinado (evento 49, DOC6). DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte (evento 227, DOC1).
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Para realização da perícia, nomeio o perito ALLAN ALEX BICHINHO NUNES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 05 dias, indicando os honorários, os quais deverão ser pagos pela parte autora.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte autora para depósito dos honorários do perito, no prazo de 15 dias, e, após, intime-se o expert para realização do seu encargo.
2. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré (evento 228, DOC1).
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Para realização da perícia, nomeio o engenheiro cível IGOR AUGUSTO JOHANN, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 05 dias, indicando os honorários, os quais deverão ser pagos pela parte ré.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte ré para depósito dos honorários do perito, no prazo de 15 dias, e, após, intime-se o expert para realização do seu encargo.
3. Apresentados os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
4. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, formulado pelas partes no evento 227, DOC1 e evento 228, DOC1, para momento posterior à apresentação dos laudos.