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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002692-94.2026.8.24.0012/SC
AUTOR: RAQUEL TERESINHA MORONA
ADVOGADO(A): BRUNO MAFFESSONI (OAB SC031696)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil.
Da impugnação a gratuidade da justiça
Deixo de tecer maiores considerações a respeito da preliminar, considerando-se inexistir pedido correspondente na inicial.
O feito encontra-se em ordem. Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado, encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para comprovação das teses delineadas.
Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, dizem respeito: a) se a autora é portadora das patologias descritas na petição inicial, especialmente quanto à gravidade, cronicidade, incapacidade e eventual enquadramento como moléstia profissional; b) se existe relação causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades profissionais exercidas pela autora; c) o preenchimento pela autora dos requisitos materiais para a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria; d) qual é o termo inicial do eventual direito à isenção; e) qual é o montante eventualmente devido à autora, observados os limites do pedido, a prescrição quinquenal e os consectários legais aplicáveis.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova.
No caso de pedido de prova oral, o qual defiro desde já, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas (em 10 dias), sob pena de preclusão, devendo as partes, inclusive, observar que o número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, é de 3 (três) para cada fato. Devendo, assim, indicar o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de auxiliar na organização da pauta e tornar mais objetiva as inquirições, sob pena de preclusão da prova.
O advogado deverá informar se a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação ou se sua intimação será realizada pelo procurador via postal, caso em que, nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a comprovação da intimação deve ser demonstrada nos autos até 3 (três) dias antes da solenidade, mediante juntada da correspondência e comprovante de recebimento da carta, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva.
Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão.
No prazo comum de 5 (cinco) dias, após a publicação da presente decisão, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, o saneamento tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).