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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002692-39.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO GOMES LAUD (OAB RS029344) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conforme demonstrado no evento 45, SISBAJUD1, os valores bloqueados foram irrisórios, sendo, assim, desbloqueados. Nã há, portanto, valores para expedição de alvará. DEFIRO, então, o pedido para juntada do Ajuste Anual de Imposto de Renda do último ano do executado, conforme requerido no evento 50, PET1. DEFIRO, ainda, o pedido formulado pela parte exequente (evento 50, PET1) e DETERMINO que a Unidade Jurisdicional (Setor de Cumprimento) verifique junto ao Sistema RENAJUD a existência de eventual(is) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada. Sendo localizado(s) bem(ns), DETERMINO as seguintes providências: a) inclusão da(s) restrição(ões) de transferência; b) intimação da parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a(s) avaliação(ões) conforme Tabela Fipe, nos termos do artigo 871, IV, do CPC; c) expedição do termo de penhora; d) intimação da parte executada sobre a penhora e a avaliação, nos termos do artigo 841 do CPC. Remeto os autos à URCAJUD. Intimações eletrônicas agendadas.
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