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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002691-94.2026.4.03.6328 AUTOR: L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVA MENDES - SP435585 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO - SP451963 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de regularidade contributiva. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo evidente que tal preceito aplica-se tanto às pessoas de Direito Privado quanto às pessoas de Direito Público. Colocada tal premissa, conclui-se que a tutela de urgência é medida excepcional, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra. Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve que o juiz concederá a tutela de urgência, a pedido da parte, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). À luz desse preceito legal, não vislumbro a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência, já que ausentes elementos comprobatórios do perigo de dano. Ademais, a partir de uma análise sumária das alegações e documentos que instruem o processo, não vislumbro satisfeitos os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois conforme comprovantes de rendimentos juntados, a parte autora denota ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda da inicial. Determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos por não vislumbrar as circunstâncias autorizadoras da medida (hipóteses previstas no art. 189 do CPC). Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Int. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
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