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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002691-52.2024.4.03.6106 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARCOS LOURENCO BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão ((ID 362819879)) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARCOS LOURENÇO BATISTA, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16 DA LACP. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, com fundamento na suposta limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode executar a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000, ou se há limitação territorial dos efeitos do título executivo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos das sentenças em ações coletivas. 4. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não estabelece limitação territorial, devendo ser aplicado o entendimento do C. STF que reconhece a abrangência nacional ou regional das ações coletivas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a limitação territorial de sentença proferida em ação civil pública. 2. A inexistência de limitação no título exequendo confere legitimidade ativa ao autor para promover o cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais ((ID 367816211)), a embargante aponta omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre (i) a inaplicabilidade do Tema 1075/STF a título executivo transitado em julgado anteriormente, em respeito à coisa julgada (Tema 733/STF); (ii) a necessidade de interpretação do pedido da ação coletiva, que, segundo alega, continha listas de servidores que limitariam seu alcance ao estado do Mato Grosso do Sul; e (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.302 pelo STJ. Requer a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. O embargado ofereceu resposta ((ID 372575393)), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo os vícios alegados. A questão central, relativa à limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, foi expressamente analisada e decidida, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor ((ID 362819879)): A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000. Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP: (...) Em análise à sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial. Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C.STF. Como se vê, este Colegiado foi claro ao fundamentar sua decisão em dois pilares: a ausência de qualquer restrição territorial no dispositivo do título executivo judicial e a aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1075), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública. A alegação da embargante de que o acórdão teria sido omisso por não aplicar o Tema 733/STF para proteger a coisa julgada de suposta aplicação retroativa do Tema 1075/STF não prospera. O acórdão não desconstituiu a coisa julgada; ao contrário, interpretou-a. O julgado partiu da premissa de que o próprio título executivo jamais estabeleceu a limitação territorial pretendida pela União. A aplicação da tese firmada no RE 1.101.937 apenas reforçou a impossibilidade de se impor uma restrição com base em dispositivo legal (art. 16 da LACP) cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte. Portanto, não se trata de hipótese de incidência do Tema 733/STF. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à análise das listas de servidores que teriam instruído a petição inicial da ACP não se configura. A cognição em sede de cumprimento de sentença deve se ater aos limites objetivos do título executivo. Se a sentença coletiva, em seu dispositivo, não estabeleceu restrição subjetiva com base em tais listas, não cabe ao juízo da execução, e muito menos a esta Corte em sede de embargos, reinterpretar o mérito da ação de conhecimento para criar uma limitação que não consta expressamente do comando judicial transitado em julgado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1075/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, com fundamento no Tema 1075/STF e na análise do título executivo, afastou a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e anulou a sentença de extinção do cumprimento individual. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do precedente do STF a título com trânsito em julgado anterior (Tema 733/STF) e à ausência de análise de elementos da petição inicial da ACP que supostamente restringiriam o alcance do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1075/STF sem analisar sua modulação em face da coisa julgada (Tema 733/STF) e ao não considerar documentos da fase de conhecimento para delimitar o alcance subjetivo do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central de forma clara e fundamentada, assentando que o título executivo não continha limitação territorial expressa e que a tese de repercussão geral firmada no RE 1.101.937 (Tema 1075) afasta a imposição de restrição com base no art. 16 da Lei nº 7.347/85. 4. A aplicação do Tema 1075/STF pelo acórdão configurou interpretação do alcance do título executivo em conformidade com o ordenamento constitucional, e não desconstituição da coisa julgada. Desse modo, a situação não atrai a incidência do Tema 733/STF. 5. A pretensão de restringir os efeitos da sentença coletiva com base em documentos da petição inicial que não foram expressamente acolhidos no dispositivo da decisão transitada em julgado constitui tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via estreita dos embargos de declaração. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente para o acesso às instâncias superiores o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A aplicação de tese de repercussão geral do STF (Tema 1075) para interpretar o alcance de título executivo judicial, que não contém limitação territorial expressa, não viola a coisa julgada, sendo inaplicável à hipótese o Tema 733/STF. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1075). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão