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5002691-32.2024.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002691-32.2024.4.04.7009/PR RECORRENTE: JOSE CLAUDIO MAROCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL HIROYUKI VATANABE (OAB PR051296) ADVOGADO(A): JULIANE MAROCHI (OAB PR075098) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional/Nacional Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido descrito na inicial para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/05/2020 e DCB em 18/12/2020. Sustenta o recorrente que a cessação do benefício por alta programada sem prévia perícia médica foi ilícita, e que o acórdão recorrido exige prova de erro grosseiro ou procedimento abusivo do INSS para configurar o dano moral. Aduz que o entendimento divergente considera que a privação indevida de verba alimentar por ato ilícito do INSS configura dano moral indenizável, sendo a responsabilidade do INSS objetiva, bastando a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.(evento 62, PUIL_TRU1) O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Colegiado no julgado recorrido: (evento 36, VOTO1) (...) O dano moral é a lesão a um bem jurídico não patrimonial, como a honra, a dignidade, a imagem, a intimidade e a integridade psicológica da pessoa. Para que um erro administrativo resulte em indenização por danos morais, é preciso comprovar que a conduta do órgão público ou de seu agente causou um abalo significativo, uma violação a esses direitos de personalidade. O principal desafio é demonstrar que o erro não foi um simples "percalço" ou uma demora razoável, mas sim uma falha grave, com caráter de ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade, que gere um prejuízo à esfera íntima da pessoa. Essa não é a situação dos autos, em que houve a cessação do benefício por incapacidade, em razão da "alta programada", não tendo a parte autora logrado provar os danos morais, uma vez que não comprovado erro grosseiro ou procedimento flagrantemente abusivo do INSS. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial referido na sentença: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora, a ser pago pela Previdência Social. 2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. 3. Manutenção da condenação do ex-empregador da segurada gestante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da imotivada ruptura do vínculo laboral durante o período de gestação. (TRF4 5046545-11.2016.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019) - grifei. Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não comporta provimento. Dessa forma, o(s) presente(s) recurso(s) não logra(m) receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o(s) pedido(s) de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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