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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002689-22.2025.4.04.7011/PRRELATOR: RICARDO CAGLIARI BICUDO REQUERENTE: ESTER SOARES ADVOGADO(A): JACKELINE NILCEARA DE OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB PR105494) ADVOGADO(A): JULITA FERNANDES COSTA MAFRA (OAB PR041039) ADVOGADO(A): ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI (OAB PR080368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 08/09/2026 - Juntado(a)
TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002689-22.2025.4.04.7011/PRREQUERENTE: ESTER SOARES ADVOGADO(A): JACKELINE NILCEARA DE OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB PR105494) ADVOGADO(A): JULITA FERNANDES COSTA MAFRA (OAB PR041039) ADVOGADO(A): ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI (OAB PR080368) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil - CPC. Deverá o INSS, no prazo de 20 dias, implantar/restabelecer o benefício em favor da parte autora, conforme abaixo indicado: Oportunamente, requisite-se o pagamento do valor devido a título de atrasados, na forma como restou acordado. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e dê-se início ao cumprimento da sentença. Após a execução e não havendo ulteriores requerimentos, arquivem-se.
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