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5002689-17.2026.8.21.0112

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002689-17.2026.8.21.0112/RS EMBARGANTE: NOEMIA MARIA CASSOL ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) EMBARGANTE: LIERSON SCHMITT ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) EMBARGANTE: ELETRO AURORA LTDA ME ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda da inicial Conforme depreende-se na inicial, a parte embargante sustenta o excesso de execução, alegando a abusividade dos juros, os quais estariam acima da média do Banco Central. Considerando o disposto no artigo 917, §3°, do Código de Processo Civil1, agendo intimação eletrônica da parte embargante para emendar a inicial, trazendo aos autos cálculo de débito atualizado do valor que entende correto, sob pena de não ser analisada a alegação de excesso de execução. Prazo: 15 dias. Na oportunidade, com o cálculo, fica intimada a parte embargante para atribuir o valor da causa, sob pena de inépcia da inicial, conforme artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de gratuidade judiciária Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte embargante, os documentos juntados na inicial mostram que os embargantes possuem patrimônio incompatível com o deferimento da benesse. Conforme declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, os embargantes Noemia e Lierson declararam patrimônio superior a R$ 1.000.000,00, sendo que ambos declararam pelo menos R$ 80.000,00 sob a rubrica "economias em mãos em moeda nacional". Assim, entendo que está não preenchida a condição de insuficiência de recursos para custeio dos encargos processuais a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita. Ainda, em relação ao pedido de AJG pela embargante Eletro Aurora, cabe destaque a Súmula 481 do STJ que define os critérios para concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, a embargante juntou aos autos relatórios de faturamento e balancete, os quais demonstram rendimentos/resultado líquido de R$ 535.363,20 (01/2026 a 05/2026) e de R$ 432.903,57 (01/01/2026 a 31/03/2026), respectivamente. Esse lucro demonstra que a empresa possui atividade econômica e gera receita, o que contraria a tese de total impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária aos embargantes. Desse modo, aguarde-se a emenda da inicial, conforme item 'a' da presente decisão e, após, remetam-se os autos a CCALC para realizar o cálculo das custas iniciais. Com o retorno, intime-se a parte embargante para efetuar o recolhimento das custas iniciai, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas e com a emenda da inicial, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial. 1. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

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