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5002688-36.2025.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002688-36.2025.8.21.0025/RS EXEQUENTE: SILVIA ADRIANA CASTANO SEGUI ADVOGADO(A): FABIO COCONCELLI KASPER (OAB RS076478) EXEQUENTE: JOHNNY ALEX RODRIGUEZ DE LOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO COCONCELLI KASPER (OAB RS076478) EXECUTADO: VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) ADVOGADO(A): ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado nos autos do processo originário nº 5003435-25.2021.8.21.0025 , cujo objeto é a obrigação de fazer consistente na transferência dos imóveis registrados sob as matrículas nº 39.979 (apartamento nº 207, tipo AII) e nº 40.365 (box nº 59, setor 4), ambos do "Residencial Village Center", situados na Avenida Daltro Filho, nº 1455, nesta Comarca, diretamente aos exequentes Silvia Adriana Castaño Seguí e Johnny Alex Rodriguez de los Santos. A impugnação apresentada pela executada foi rejeitada, sendo matida a multa cominatória em R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00, e determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. Interposto Agravo de Instrumento nº 5309657-21.2025.8.21.7000, a 18ª Câmara Cível, por acórdão de 27/03/2026, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir a astreinte para R$ 500,00 por dia, consolidável em 60 dias, mantendo íntegra a obrigação de fazer. Os exequentes informaram o inadimplemento da obrigação (evento 67), requerendo: a) o reconhecimento da consolidação da multa em R$ 30.000,00; b) o suprimento judicial da vontade da executada, nos termos do art. 501 do CPC; c) a expedição de ofícios de cooperação jurisdicional aos juízos responsáveis pelas indisponibilidades supervenientes constantes das matrículas; e d) a expedição de mandado de registro ao Registro de Imóveis de Santana do Livramento. Ouvida, a executada manifestou-se no evento 75, opondo-se a todos os pedidos e sustentando, em síntese: (i) que a consolidação das astreintes seria prematura; (ii) que o art. 501 do CPC não autorizaria a expedição de mandado direto ao Registro de Imóveis nem o afastamento das indisponibilidades; e (iii) que eventual levantamento das constrições competiria exclusivamente aos juízos que as decretaram. Decido. 1. Da consolidação da multa cominatória em R$ 30.000,00 A multa cominatória incidente no presente feito foi modulada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5309657-21.2025.8.21.7000, que fixou o valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, com teto de 60 dias, parâmetros que vinculam a apuração neste juízo. A sentença (evento 37) foi publicada e a executada foi intimada do seu teor. O prazo de 15 dias para cumprimento voluntário correu de 23/09/2025 a 13/10/2025, certificando-se o decurso sem cumprimento no evento 46 (14/10/2025). O termo inicial da multa é, portanto, 14/10/2025. A multa incidiu de 14/10/2025 a 29/10/2025, totalizando 16 dias, quando, em 30/10/2025, foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 47), suspendendo a contagem. A contagem foi retomada com a baixa do recurso (evento 60, 05/05/2026), reiniciando em 06/05/2026. A partir de 06/05/2026, transcorreram mais 44 dias até 18/06/2026, completando-se, somados os 16 dias iniciais, o teto de 60 dias fixado pelo acórdão. O cálculo é o seguinte: R$ 500,00 x 60 dias = R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A executada, no evento 75, não apresentou impugnação específica ao período de incidência descrito pelos exequentes, tampouco apontou qualquer erro no cálculo aritmético. Limitou-se a sustentar que a consolidação seria prematura, argumento que não se sustenta uma vez que o teto de 60 dias está integralizado, a obrigação permanece inadimplida conforme relatado no Evento 67 e não há nenhuma pendência que justifique aguardar para realizar a apuração que os próprios parâmetros do acórdão já permitem. Por conseguinte, RECONHEÇO a consolidação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, com termo inicial em 14/10/2025, período suspenso de 30/10/2025 a 05/05/2026, retomada em 06/05/2026 e termo final em 18/06/2026. Intime-se a executada, na pessoa de seus procuradores constituídos, para pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CP. 2. Da cooperação jurisdicional e das indisponibilidades supervenientes Conforme narrado pelos exequentes no evento 67, PET1, as certidões das matrículas demonstram que, à época da celebração do acordo (18/07/2024), os imóveis estavam inteiramente livres de constrições: a última indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 39.979 (AV-78, de 06/06/2024) foi cancelada pela AV-79 em 13/06/2024, e a última indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 40.365 (AV-77) foi cancelada pela AV-78, também em 13/06/2024. O próprio acordo registra que "os imóveis estão disponíveis para transferência desde junho de 2024". Portanto, as indisponibilidades hoje constantes das matrículas são, necessariamente, posteriores ao acordo homologado e à destinação judicial dos bens aos exequentes. Ocorre que, compete aos interessados utilizar dos instrumentos jurídicos adequados para comunicar cada um dos juízos que realizaram as constrições, quanto a existência do acordo homologado em 18/07/2024, nos autos do processo originário nº 5003435-25.2021.8.21.0025, quando os imóveis estavam livres de constrições, bem como do presente suprimento judicial da vontade. 3. Do suprimento judicial da vontade A obrigação assumida pela executada no acordo homologado do processo originário, consiste na outorga das escrituras definitivas dos imóveis das matrículas nº 39.979 e nº 40.365, transferindo-os diretamente aos exequentes. No caso concreto, a executada teve sua tese de impossibilidade de cumprimento rejeitada em duas instâncias: pela sentença do evento 37, SENT1 e pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 5309657-21.2025.8.21.7000. A multa cominatória atingiu seu teto máximo de 60 dias sem que a obrigação fosse cumprida. Nenhum ato de outorga foi praticado. Diante desse quadro, a tutela sub-rogatória torna-se necessária à efetivação do título judicial. A decisão que defere o suprimento da vontade produz os efeitos da declaração que o devedor deveria ter emitido, viabilizando o registro da transferência independentemente de qualquer manifestação posterior da executada. A tese da executada, exposta no evento 75, PET1, de que o art. 501 do CPC não autorizaria a expedição de mandado ao Registro de Imóveis, confunde dois planos distintos. O suprimento da vontade, em si, é o ato pelo qual a decisão judicial substitui a manifestação negocial da executada. A expedição do mandado de registro, por sua vez, é a consequência operacional necessária para que essa substituição produza efeitos no mundo jurídico, viabilizando o acesso ao registro imobiliário. Os arts. 536 e 537 do CPC conferem ao juiz poderes amplos para adotar todas as medidas necessárias à satisfação do exequente, e a expedição de mandado de registro está compreendida nesse poder geral de efetivação da tutela específica. Negar a expedição do mandado equivaleria a tornar letra morta o suprimento judicial da vontade: a decisão existiria, mas não produziria nenhum efeito prático, o que contradiz a própria razão de ser do instituto. Por tudo isso, DEFIRO o suprimento judicial da vontade da executada, nos termos do art. 501 do CPC. A presente decisão produz todos os efeitos da declaração de transferência das matrículas nº 39.979 (apartamento nº 207, tipo AII; CNM 097725.2.0039979-59) e nº 40.365 (box nº 59, setor 4; CNM 097725.2.0040365-65), ambas do "Residencial Village Center", da executada VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ 00.377.393/0001-57) para os exequentes SILVIA ADRIANA CASTAÑO SEGUÍ (CPF 858.462.520-87) e JOHNNY ALEX RODRIGUEZ DE LOS SANTOS (CPF 858.652.570-72), nos termos exatos do acordo homologado, cabendo as despesas de transferência, o ITBI e os emolumentos aos adquirentes. Expeça-se mandado de registro ao Registro de Imóveis de Santana do Livramento, determinando a transferência das matrículas nº 39.979 e nº 40.365 diretamente da executada VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ 00.377.393/0001-57) para os exequentes SILVIA ADRIANA CASTAÑO SEGUÍ (CPF 858.462.520-87) e JOHNNY ALEX RODRIGUEZ DE LOS SANTOS (CPF 858.652.570-72), em ato único, com base na presente decisão de suprimento judicial da vontade. Intimações agendadas.

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