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5002688-20.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002688-20.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS FERNANDO BARBOSA CPF: 101.430.606-00 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Lucas Fernando Barbosa ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, estando todas as partes qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, ser microempreendedor individual no ramo de passeios turísticos e que, no ano de 2025, celebrou contrato de prestação de serviços turísticos com determinada cliente, emitindo cinco boletos por meio do aplicativo da instituição financeira requerida. Aduziu que as duas primeiras parcelas foram devidamente pagas e repassadas ao autor, ao passo que a terceira, com vencimento em 24/12/2025, embora tenha sido paga pela cliente em 31/12/2025, não lhe foi repassada. Sustentou ter buscado solucionar administrativamente a questão, sem, contudo, obter êxito, ressaltando, ainda, que os valores possuem natureza alimentar. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que a instituição financeira requerida procedesse ao imediato repasse do valor de R$ 837,29 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$10.837,29 (dez mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). Foi proferido despacho (id. 10634645980), determinando a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a alegada condição de hipossuficiência. O autor juntou aos autos CTPS digital, declarações de imposto de renda, faturas bancárias e extratos (ids. 10645762029 a 10645754853). A gratuidade da justiça foi indeferida ao autor (id. 10646853792). O autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido com efeito suspensivo (id. 10664859375). A tutela de urgência foi indeferida (id. 10670386999). A ré apresentou contestação (id. 10712278090), sustentando, em suma, que o boleto objeto da controvérsia permaneceu registrado com o status “Revertido”, circunstância que impediria a disponibilização do respectivo valor ao beneficiário. Aduziu que a reversão ocorreu em razão de divergência entre o valor efetivamente pago pela pagadora e aquele esperado pelo boleto emitido, tendo o sistema promovido automaticamente a devolução da quantia à conta de origem. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos morais fosse fixado na data do arbitramento. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 10712939953). Intimadas as partes para especificação das provas que pretendiam produzir (id. 10718170163), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ids. 10722304207 e 10722351829). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao site oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo autor foi provido, com deferimento da gratuidade da justiça. Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento do feito, devendo ser observada a decisão proferida no recurso. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor afirmou não ter recebido o valor correspondente a boleto regularmente emitido por intermédio da ré e pago por uma de suas clientes, circunstância que, segundo sustentou, lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes se afigura aos preceitos elencados nos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Da análise dos autos, verifica-se que a terceira parcela, no valor de R$ 837,29, foi efetivamente paga em 31/12/2025, embora tivesse vencimento em 24/12/2025 (id. 10633258364), conforme também consta da fatura apresentada pela cliente (id. 10633273589). A ré, por sua vez, sustentou que o boleto permaneceu com o status “Revertido” em razão de divergência entre o valor pago e aquele esperado, circunstância que teria ensejado a devolução automática da quantia à conta de origem. A alegação, contudo, não foi acompanhada de qualquer prova da efetiva devolução do numerário. O registro unilateral do status “Revertido” demonstra apenas a classificação interna atribuída à operação, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a data da reversão, a conta destinatária, o valor efetivamente devolvido, a identificação da transação de estorno ou o efetivo crédito na conta da pagadora. A instituição financeira, por deter os registros técnicos da operação, deveria ter apresentado comprovante de transferência, histórico de liquidação ou documento equivalente capaz de demonstrar a conclusão do procedimento alegado. Entretanto, nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos, inexistindo comprovante idôneo da efetiva devolução do numerário à conta de origem. A alegação de divergência entre o valor pago e aquele esperado pelo boleto tampouco afasta o dever de informação e de segurança da prestadora de serviços. Se a divergência impedia a liquidação automática da operação, incumbia à ré demonstrar o procedimento adotado e comprovar que o valor foi efetivamente devolvido à origem. Não comprovada a restituição do numerário, permanece caracterizado o prejuízo patrimonial suportado pelo autor, correspondente ao valor do boleto pago e não repassado. Assim, é procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 837,29, a título de danos materiais. No que tange aos danos morais, embora o inadimplemento do repasse configure falha na prestação do serviço e gere o dever de recompor o prejuízo patrimonial comprovado, tal circunstância não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. Para que surja o dever de compensação por dano extrapatrimonial, é necessário que a falha ultrapasse o âmbito do prejuízo econômico e atinja, de forma relevante, direito da personalidade. No caso, o autor alegou que o valor possui natureza alimentar e que realizou tentativas administrativas de solução da controvérsia. Tais circunstâncias demonstram a existência de transtornos e justificam a recomposição do prejuízo material, mas não comprovam, por si sós, lesão autônoma à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade. Não há comprovação de privação prolongada de serviço essencial ou de consequência extraordinária que permita concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. O fato de o autor ser microempreendedor individual, por si só, também não transforma todo inadimplemento contratual em dano de natureza extrapatrimonial. Ausente prova de repercussão que ultrapasse o prejuízo econômico, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, a ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O autor exerceu regularmente seu direito de ação e comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, não há que se falar em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento de R$837,29, a título de danos materiais. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento do boleto, havendo incidência de juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da requerida e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade em face do requerente por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

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