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5002687-46.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002687-46.2026.4.02.5112/RJAUTOR: JOAO BATISTA GOMES ADVOGADO(A): DILMA KATHLEEN NOGUEIRA BARRETO MESSIAS (OAB RJ232606) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de , o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.836.513-3 ), desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida (DIB em 06/05/2026), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, na data desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda ao restabelecimento do benefício no prazo fixado a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.

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