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TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002687-22.2026.4.02.5120/RJAUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início em 22/12/2025 (DIB), mantendo-o ativo até 31/12/2026 (DCB), e a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício. O INSS deve assegurar ao autor requerer administrativamente a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, caso permaneça incapaz para o trabalho. Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (concessão do benefício), a data de cessação (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 30 (trinta) dias, deverá o INSS fixar a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação efetiva no sistema. As parcelas vencidas deverão ser calculadas conforme os critérios de juros e correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Diante da cognição exauriente, que evidencia a probabilidade do direito da autora parte, e do risco de dano irreparável pela natureza alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo-o na próxima folha de pagamento. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 22/12/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 31/12/2026 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações - O INSS deve assegurar ao autor requerer administrativamente a eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. - Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (concessão do benefício), a data de cessação (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 30 (trinta) dias, deverá o INSS fixar a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação efetiva no sistema. Interposto recurso contra a sentença de mérito, conceda-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. Exaurida a execução, dê-se baixa. Intimem-se.
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