2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-10.2025.8.21.0076/RS AUTOR: IVANEZ DIAS GOMES ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A): ELENA CORREIA COSTA (OAB RS124163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca da produção de provas. A parte ré informou não pretender produzir outras provas além das já acostadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como o julgamento antecipado. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e que não há necessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, quanto ao requerido pela parte ré, promova a Secretaria a regularização da representação processual no sistema, com a desvinculação da pessoa indicada, bem como observe que as futuras intimações sejam realizadas em nome do procurador indicado na contestação. Intimem-se. Após, venham conclusos para sentença.