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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002685-13.2026.8.24.0074/SC (originário: processo nº 50000744920248240077/SC)RELATOR: ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES EXECUTADO: MARIA TERESINHA DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO(A): EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931) EXECUTADO: ALTAIRTON CORREIA ADVOGADO(A): EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002685-13.2026.8.24.0074/SC EXEQUENTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que à executada foi deferido o benefício da gratuidade da justiça nos autos originários. Assim, a benesse estende-se à fase de cumprimento de sentença, alcançando as custas processuais previstas no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Desse modo, embora permaneçam devidas, fica suspensa a exigibilidade de seu recolhimento, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525); 2. Não há requerimento de efeito suspensivo; 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar, observados o prazo legal de 15 dias (art. 920, inciso I, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC) e, sendo o caso, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 182), Ministério Público (CPC, art. 180) e Defensoria Pública (CPC, art. 186); 4. Não apresentada manifestação, voltem conclusos para decisão; 5. Apresentada manifestação, intime-se o impugnante para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta. No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 6. Depois, com ou sem réplica, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 7. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (CPC, art. 920, III, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC).
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