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5002684-84.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002684-84.2026.8.24.0023/SC AUTOR: SIDIANE WEISS DA LUZ ADVOGADO(A): CRISTIANE ZANCHET DE ALMEIDA (OAB SC060820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de devolução de quantia paga c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência” ajuizada por Sidiane Weiss da Luz contra Caixa Econômica Federal e Corban Administradora de Bens e Consórcio Ltda., na qual a parte autora alegou ter sido vítima de golpe relacionado à contratação de suposto consórcio imobiliário de carta contemplada. Afirmou que realizou pagamento inicial no valor de R$ 13.000,00 após ser induzida a acreditar que receberia carta de crédito contemplada para aquisição de imóvel, sustentando que, posteriormente, constatou a inexistência das condições prometidas e a interrupção do contato pelos envolvidos. Asseverou ter sido vítima do denominado “golpe da carta contemplada”, razão pela qual pretende a invalidação do negócio jurídico, a restituição do valor pago e a condenação da sociedade ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pontuou que autorizou a utilização de valores vinculados à modalidade de saque-aniversário do FGTS e que, após descobrir a alegada fraude, passou a temer a movimentação indevida desses recursos por terceiros, sustentando existir risco de novos prejuízos patrimoniais. Assim, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal o bloqueio da movimentação dos valores vinculados à sua conta do FGTS, especialmente na modalidade de saque-aniversário, bem como pelo bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da corré Corban Administradora de Bens e Consórcio Ltda., até o montante de R$ 13.000,00. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou sua exclusão do polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, ao fundamento de que a pretensão remanescente estava direcionada exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado, sem interesse jurídico de ente federal apto a justificar a competência da Justiça Federal. Na mesma decisão, consignou-se que os documentos relacionados ao saque-aniversário do FGTS estavam vinculados a pessoa jurídica e negócio distintos daqueles discutidos nesta demanda, bem como que o contrato impugnado não continha previsão de cessão dos respectivos valores em favor da Corban Administradora de Bens e Consórcio Ltda. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, por ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sendo determinado o recolhimento das custas processuais. Após requerer a disponibilização da guia, a autora informou não ter conseguido promover o pagamento tempestivo e formulou pedido de dilação do prazo e parcelamento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, em sede de tutela de urgência, à análise dos pedidos de bloqueio dos valores vinculados à conta do FGTS da autora e de arresto cautelar de ativos financeiros da ré Corban Administradora de Bens e Consórcio Ltda., até o limite de R$ 13.000,00, com o objetivo de assegurar a efetividade do resultado útil do processo diante da fraude narrada na petição inicial. 1. Do pedido dirigido à Caixa Econômica Federal De início, o pedido de tutela direcionado à Caixa Econômica Federal, consistente no bloqueio dos valores vinculados à conta do FGTS da autora, não mais comporta apreciação nestes autos. O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública federal, determinou sua exclusão do polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, por remanescer controvérsia estabelecida exclusivamente entre a autora e a pessoa jurídica de direito privado. A decisão do Juízo Federal acerca da ausência de interesse jurídico que justifique a presença da empresa pública federal não pode ser reexaminada por este Juízo Estadual, conforme estabelece a Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”. Ademais, a decisão federal consignou que os documentos referentes ao saque-aniversário estavam relacionados a pessoa jurídica e negócio distintos daqueles discutidos nesta demanda, não havendo previsão contratual de cessão de tais valores em favor da sociedade ré remanescente. Declaro, portanto, prejudicado o pedido de tutela de urgência dirigido à Caixa Econômica Federal. 2. Do pedido de arresto cautelar de ativos financeiros Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado contra a ré Corban Administradora de Bens e Consórcio Ltda. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, o art. 301 do Código de Processo Civil admite sua efetivação mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação ou qualquer outra medida idônea à preservação do direito discutido. O bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem levantamento ou transferência dos valores à autora, possui natureza de arresto cautelar, pois se destina à preservação de patrimônio para eventual satisfação do crédito reconhecido ao final do processo. Embora juridicamente admissível antes da formação do contraditório, a medida pressupõe demonstração concreta de risco de dissipação ou insuficiência patrimonial capaz de comprometer a efetividade do provimento final. O receio meramente subjetivo ou a simples formulação de pretensão condenatória não bastam para justificar a indisponibilidade antecipada de patrimônio da parte contrária. No caso, a autora sustenta ter sido vítima de fraude relacionada à contratação de suposto consórcio imobiliário, afirmando que efetuou pagamento de R$ 13.000,00 após receber a promessa de disponibilização de carta de crédito contemplada. Ainda que os documentos apresentados possam conferir plausibilidade inicial à alegação de que a autora realizou pagamento no contexto da contratação impugnada, a responsabilidade da sociedade ré, o vínculo dos intermediários com a demandada, o conteúdo da oferta e as circunstâncias da manifestação de vontade deverão ser examinados depois da formação do contraditório. De todo modo, mesmo que se admita, nesta fase, a presença de probabilidade suficiente quanto à pretensão restituitória, não está demonstrado o perigo concreto de ineficácia do provimento final. Não foram apresentados elementos objetivos indicando que a sociedade ré esteja alienando bens, encerrando irregularmente suas atividades, ocultando patrimônio, transferindo ativos ou adotando qualquer providência destinada a frustrar eventual cumprimento de sentença. Também não há demonstração de insolvência iminente, dissolução irregular, sucessivas tentativas frustradas de localização, encerramento do estabelecimento ou existência de outras circunstâncias concretas que revelem risco atual de esvaziamento patrimonial. A narrativa de possível fraude no negócio jurídico pode, em tese, conferir plausibilidade à pretensão restituitória, mas não demonstra, por si só, o perigo específico exigido para a constrição cautelar de patrimônio da ré. O arresto cautelar não decorre automaticamente da alegação de ilícito contratual nem pode ser utilizado como forma de assegurar previamente toda pretensão pecuniária ainda submetida à cognição judicial. Exige-se a demonstração de que, sem a medida, o patrimônio necessário à futura satisfação do crédito corre risco concreto de dissipação ou ocultação, circunstância não evidenciada nos autos. Assim, embora a documentação apresentada possa constituir início de prova dos fatos narrados, não se verifica, por ora, quadro apto a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros antes da citação da parte ré. Ausente demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito cumulativo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida constritiva, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos objetivos indicativos de dissipação ou ocultação patrimonial. 3. Das custas iniciais O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a autora sido intimada para promover o recolhimento das custas processuais. Embora a autora tenha requerido dilação de prazo e parcelamento, sobreveio a comprovação do recolhimento das custas iniciais (evento 44, DOC1), o que torna prejudicados tais requerimentos e supre o pressuposto necessário ao regular prosseguimento do feito. 4. Da audiência de conciliação e da citação Nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo hipótese de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. A audiência somente deixará de ser realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir autocomposição, conforme o § 4º do referido dispositivo. Como a controvérsia admite solução consensual, a ré ainda não foi citada e não houve manifestação bilateral de desinteresse, não se mostra adequada a dispensa da audiência exclusivamente por motivo de celeridade processual. Regularizado o preparo, deve ser designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, observados os prazos legais. Ante o exposto: 1. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência dirigido à Caixa Econômica Federal, diante de sua exclusão do polo passivo por decisão do Juízo Federal, a qual não pode ser reexaminada por este Juízo Estadual, nos termos da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça. 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado ao arresto cautelar, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros da ré Corban Administradora de Bens e Consórcio Ltda., até o limite de R$ 13.000,00, por ausência de elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência iminente ou outra circunstância apta a demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 3. Declaro prejudicados os pedidos de dilação de prazo e de parcelamento das custas iniciais, ante a comprovação do respectivo recolhimento (evento 44, DOC1). 4. Designe-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. 5. Designada a audiência, cite-se e intime-se a ré Corban Administradora de Bens e Consórcio Ltda. com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, constando do ato as advertências previstas no art. 334, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil. 5.1. A ré poderá manifestar desinteresse na autocomposição por petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. Havendo manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes, cancele-se a audiência. 5.2. Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação terá início na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia, quando cabíveis. 6. Apresentada contestação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7. Não localizada a ré no endereço indicado, intime-se a autora, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado ou requeira providência destinada ao regular prosseguimento do feito. 8. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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