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5002684-70.2024.4.03.6329

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002684-70.2024.4.03.6329 RELATOR(A): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: CRISTINA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE BALDERI MARTINS - SP312463-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCINE GONCALVES DA ROSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito, especialista em Psiquiatria, concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] Exame do Estado Mental: Consciente, orientada alopsiquicamente e autopsiquicamente. Contato adequado com bom nível de compreensão à respeito da avaliação, colaborativa. Humor e afeto congruentes, eutímico, sem polarização para depressão ou excitação psíquica. Presença de labilidade emocional em momentos que relata a respeito de situações específicas de sua vida. Eubúlica. Sem impulsos patológicos. Ausência de alteração motora. Atenção espontânea e voluntária preservadas. Memória de evocação e fixação sem alterações. Pragmatismo preservado. Sem alterações de sensopercepção. Pensamento compreensível, lógico, linear, velocidade adequada e sem alterações de conteúdo. Crítica presente. Autonomia presente. Inteligência preservada e adequada com nível de escolaridade informado. Conclusão: Declaro que este exame pericial avalia exclusivamente patologias psiquiátricas, não sendo avaliadas possíveis doenças de outras especialidades. Foram utilizados como base de informações, a anamnese direta, os relatórios apresentados nos autos e a realização de exame de estado mental. A avaliação psiquiátrica é baseada em elementos técnicos e médicos confirmados através de realização de exame de estado mental, único instrumento reconhecido para análise de todas as esferas mentais e suas possíveis alterações. A avaliação leva em consideração elementos médicos e exclui elementos não médicos ou subjetivos. A confirmação ou presença de diagnóstico ou de sintomas não se relaciona necessariamente à presença de incapacidade, sendo presente somente mediante confirmação de alterações mentais específicas e suas reais implicações em funcionalidade. Para tal confirmação, o exame de estado mental se constitui como necessário. O relato da autora não pode ser utilizado como base única de confirmação, pois este se constitui de elementos pessoais, subjetivos e não técnicos. As alterações informadas só podem ser confirmadas através de exame de estado mental. Pode-se afirmar que a periciada apresenta quadro clínico compatível com diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Sem Especificação (F41.9). Sintomas psíquicos não são exclusivos de uma determinada patologia, pois diferentes transtornos mentais compartilham sintomas em comum. Por esse motivo, diagnósticos psiquiátricos não são baseados em sintomas isolados e sim no conjunto de quadro clínico apresentado, apresentação dos sintomas, curso, sintomas associados e alterações psíquicas presentes em avaliação de exame de estado mental. Transtornos de Ansiedade são um grupo de patologias que cursam predominantemente com ansiedade, possuindo subgrupos de acordo com a manifestação associada. Dentre eles, encontra-se a ansiedade sem especificação, cuja manifestação se dá através de queixas de sensação de ansiedade, geralmente sem desencadeantes e acompanhada de alteração de humor com característica de labilidade emocional, fadiga, nervosismo em excesso e queixa de angústia. Não é neste caso critérios diagnósticos para depressão maior ou para qualquer outro subtipo de transtorno de ansiedade. A etiologia se dá de forma multifatorial, com predisposição pessoal, relacionada à eventos ocorridos ao longo da vida, traços de funcionamento de personalidade e predisposição biológica. O curso da doença é variável, assim como a resposta às medicações. O exame de estado mental da autora não demonstra alterações psíquicas significativas que justifiquem prejuízos funcionais ou de vida prática, possuindo apenas discreta labilidade emocional, sem no entanto características e magnitude de depressão. Da mesma forma, instâncias de funcionamento da vontade e da cognição encontram-se sem alterações ou prejuízos, como orientação, memória, atenção, sensopercepção, pensamento, crítica e capacidade intelectiva. Sendo assim, não há no momento qualquer prejuízo comprovado em seu funcionamento psíquico e portanto, a periciada não possui incapacidade. Não é possível afirmar presença de incapacidade anterior à este momento. Primeiro porque a própria doença não se caracteriza por estado contínuo de descompensação e sim por períodos de oscilação. Além disso, mesmo a descompensação com presença de sintomas não significa necessariamente a consequência de incapacidade, pois esta só está presente quando confirmado de forma técnica em exame psíquico, alterações específicas e em magnitude que afetem de forma concreta, funções essenciais para manutenção de vida prática e laborativa. O relato do portador não pode ser utilizado como comprovatório, por ser constituído de elementos pessoais, subjetivos e não técnicos. Os relatórios apresentados, comprovam tratamento e sintomatologia, mas contém elementos e informações genéricas, não especificando as alterações, prejuízos e consequências de forma específica. Quesitos do Juízo: [...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não apresenta incapacidade atual. O quadro possui etiologia múltipla com fatores de risco individuais, relacionados à eventos de vivência pessoal associado à predisposição biológica. A manifestação principal se dá por sintomas de ansiedade e labilidade emocional que não se refletem de forma efetiva em seu funcionamento psíquico, estando seu exame de estado mental sem alterações significativas que representem qualquer tipo de limitação funcional ou de vida prática. O transtorno possui possibilidade de tratamento medicamentoso e estabilização. [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: A causa é multifatorial, não podendo ser apontada etiologia única. Periciada possui como única consequência comprovada em seu exame de estado mental, a presença de labilidade emocional que não se reflete em qualquer outro prejuízo psíquico. Neste caso, a apresentação indica quadro estabilizado. 6.1. Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Estabilizado. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: R: A - Capacidade para o trabalho. [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não é possível afirmar presença de incapacidade anterior à este momento. Primeiro porque a própria doença não se caracteriza por estado contínuo de descompensação e sim por períodos de oscilação. Além disso, mesmo a descompensação com presença de sintomas não significa necessariamente a consequência de incapacidade, pois esta só está presente quando confirmado de forma técnica em exame psíquico, alterações específicas e em magnitude que afetem de forma concreta, funções essenciais para manutenção de vida prática e laborativa. O relato do portador não pode ser utilizado como comprobatório, por ser constituído de elementos pessoais, subjetivos e não técnicos. Os relatórios apresentados, comprovam tratamento e sintomatologia, mas contém elementos e informações genéricas, não especificando as alterações, prejuízos e consequências de forma específica." (destaquei) Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. De fato, como bem destacado pelo perito judicial, os documentos médicos apresentados descrevem que a autora está em tratamento psiquiátrico ambulatorial, incapacitada para o trabalho, mas não descrevem alterações psíquicas graves, não há histórico de internação, etc (ID 393379602, 393379600, 393379599, 393379598). Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, não há necessidade de complementação do laudo pericial, o qual está bem fundamentado e não deixa dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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