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5002683-66.2025.8.13.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002683-66.2025.8.13.0112/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO ADVOGADO(A): WILLIAN MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG231241) ADVOGADO(A): EDSON ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB MG087371) ADVOGADO(A): ADRIANA BATISTA (OAB MG158826) EXECUTADO: MOVE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131) EXECUTADO: SARAH CRISTINE CARDOSO ALVARENGA ADVOGADO(A): ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131) EXECUTADO: CLAUDE CLEYSSON ALVARENGA ADVOGADO(A): ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131) DESPACHO Vistos, etc. 1.Nesta data, junto abaixo as respostas obtidas junto ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2. Tendo em vista o resultado do bloqueio realizado, verifica-se que a quantia constrita é de valor irrisório diante do montante total da dívida executada, a saber, R$59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). 3. Em atenção ao princípio da razoabilidade, bem como a necessidade de se evitar medidas inócuas ou desproporcionais, procedi ao desbloqueio do referido valor, por não atender aos fins da execução e representar quantia insuficiente para satisfazer minimamente o crédito exequendo. 4. Considerando a tramitação do feito sem que fossem localizados bens dos devedores, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 01 (um) ano. O exequente deverá ficar ciente que no prazo de suspensão (01 ano), também ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 3. Consigne-se que decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, passará a fluir o prazo para a prescrição intercorrente, observando o termo inicial, conforme se depreende do art. 921, § 4º, do CPC. 4. Considerando a determinação de suspensão dos autos, considerando ainda que não se justifica a manutenção do processo no acervo da Secretaria, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. 5. Havendo nova manifestação do exequente, desarquivem-se os autos, independente do recolhimento de custas, desde que apresente comprovada alteração que justifique alguma diligência em desfavor da executada. 6. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e não sendo vislumbrada a ocorrência de uma das causas acima, deverá a secretaria certificar o início do prazo prescricional, mantendo-se o processo arquivado até o decurso do referido prazo. 7. A Secretaria deverá se abster de realizar novas conclusões caso não seja atendido o disposto no item 5.

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