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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002683-66.2025.8.13.0112/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO
ADVOGADO(A): WILLIAN MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG231241)
ADVOGADO(A): EDSON ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB MG087371)
ADVOGADO(A): ADRIANA BATISTA (OAB MG158826)
EXECUTADO: MOVE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADO(A): ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131)
EXECUTADO: SARAH CRISTINE CARDOSO ALVARENGA
ADVOGADO(A): ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131)
EXECUTADO: CLAUDE CLEYSSON ALVARENGA
ADVOGADO(A): ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131)
DESPACHO
Vistos, etc.
1.Nesta data, junto abaixo as respostas obtidas junto ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
2. Tendo em vista o resultado do bloqueio realizado, verifica-se que a quantia constrita é de valor irrisório diante do montante total da dívida executada, a saber, R$59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
3. Em atenção ao princípio da razoabilidade, bem como a necessidade de se evitar medidas inócuas ou desproporcionais, procedi ao desbloqueio do referido valor, por não atender aos fins da execução e representar quantia insuficiente para satisfazer minimamente o crédito exequendo.
4. Considerando a tramitação do feito sem que fossem localizados bens dos devedores, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 01 (um) ano. O exequente deverá ficar ciente que no prazo de suspensão (01 ano), também ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
3. Consigne-se que decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, passará a fluir o prazo para a prescrição intercorrente, observando o termo inicial, conforme se depreende do art. 921, § 4º, do CPC.
4. Considerando a determinação de suspensão dos autos, considerando ainda que não se justifica a manutenção do processo no acervo da Secretaria, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
5. Havendo nova manifestação do exequente, desarquivem-se os autos, independente do recolhimento de custas, desde que apresente comprovada alteração que justifique alguma diligência em desfavor da executada.
6. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e não sendo vislumbrada a ocorrência de uma das causas acima, deverá a secretaria certificar o início do prazo prescricional, mantendo-se o processo arquivado até o decurso do referido prazo.
7. A Secretaria deverá se abster de realizar novas conclusões caso não seja atendido o disposto no item 5.