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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002683-05.2026.8.24.0022/SC AUTOR: SOLANGE APARECIDA AMERICO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A): BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial produzido nos autos (evento 41, PET1), na qual se requer, com base no art. 480 do CPC, a realização de nova perícia médica, ao argumento de que a prova técnica seria insuficiente para o deslinde da controvérsia. Compulsando o laudo pericial e a impugnação apresentada, verifica-se que, de fato, subsistem pontos que reclamam maior esclarecimento técnico, seja em razão de eventuais lacunas nas respostas aos quesitos formulados, seja em virtude de aparentes incompatibilidades entre as conclusões periciais e os elementos objetivos constantes dos autos. Tais fragilidades, todavia, não autorizam, por ora, a designação de nova perícia. O art. 480 do CPC estabelece que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados anteriores, sendo medida excepcional que pressupõe a prévia tentativa de saneamento da prova já produzida. Nesse sentido, o próprio art. 477, §2º, e o art. 469 do CPC autorizam e recomendam que o Juízo determine ao perito a prestação de esclarecimentos ou a complementação do laudo antes de se cogitar da repetição integral da prova técnica, providência mais consentânea com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se o dispêndio de novos honorários periciais e a repetição de atos já parcialmente úteis à instrução. Ademais, à parte autora deve ser oportunizada a formulação de quesitos suplementares, cabendo ao perito respondê-los quando necessários ao esclarecimento de ponto controvertido, o que se mostra suficiente, no estágio atual, para sanar as omissões e inconsistências apontadas, sem prejuízo de eventual renovação da prova caso os esclarecimentos remanesçam insuficientes. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de segunda perícia médica formulado pela parte autora. Determino: 1. A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares dirigidos ao Sr. Perito, restritos aos pontos de incompatibilidade e omissão apontados na impugnação; 2. Apresentados os quesitos complementares, remetam-se os autos ao perito judicial para complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, com resposta fundamentada aos quesitos suplementares; 3. Após a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quize) dias; 4. Sobrevindo a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos, oportunidade em que se reavaliará, se necessário, a pertinência da realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Intimem-se.
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