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Processo 5002682-22.2026.8.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5002682-22.2026.8.01.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento E Investimento S.a.Réu:Maria Salete Holanda Ibernon DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei n º 911/69 promovida por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.502.961/0001-92, em face de MARIA SALETE HOLANDA IBERNON, qualificada na inicial, em que o requerente sustenta, em síntese, haver celebrado contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, com a parte ré, estando a parte devedora inadimplente, postulando, ao final, a tutela jurisdicional liminarmente. Juntou procuração e documentos diversos. Comprovou o pagamento das custas (Eventos 1.18 e 9). É o relatório. Decido. O art. 3º do Decreto-lei n º 911, de 1º de outubro de 1.969, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em apreço, o promovente carreou aos autos cópia do contrato de financiamento, contemplando a alienação fiduciária em garantia (Eventos 1.10, 1.11 e 1.12), bem como evidenciou a inadimplência da parte devedora mediante notificação (Evento 1.15) e apresentou planilha dos valores do débito em aberto (Evento 1.17), de sorte que as exigências legais foram integralmente satisfeitas. Posto isto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, automóvel Marca/Modelo FIAT/STRADA - ULTRA 1.0 FLEX TURBO CD AUT. - 0P - BÁSICO, Placa SHA8I58, Modelo 2025/2026, Cor BRANCA, Chassi n.º 9BD281BMYT9940385, Renavam 1463314997, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado. Cientifique-se a parte requerida acerca da necessidade de entregar o bem e seus respectivos documentos, nos moldes como determinado no art. 3°, § 14°, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a diligência, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar stação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-a que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, fato este que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 2°). Caso, assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 1°). Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. Com arrimo no disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei nº 911/69, DETERMINO a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam. Cumpra-se.

2026-09-11 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5002682-22.2026.8.01.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento E Investimento S.a.Réu:Maria Salete Holanda Ibernon DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei n º 911/69 promovida por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.502.961/0001-92, em face de MARIA SALETE HOLANDA IBERNON, qualificada na inicial, em que o requerente sustenta, em síntese, haver celebrado contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, com a parte ré, estando a parte devedora inadimplente, postulando, ao final, a tutela jurisdicional liminarmente. Juntou procuração e documentos diversos. Comprovou o pagamento das custas (Eventos 1.18 e 9). É o relatório. Decido. O art. 3º do Decreto-lei n º 911, de 1º de outubro de 1.969, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em apreço, o promovente carreou aos autos cópia do contrato de financiamento, contemplando a alienação fiduciária em garantia (Eventos 1.10, 1.11 e 1.12), bem como evidenciou a inadimplência da parte devedora mediante notificação (Evento 1.15) e apresentou planilha dos valores do débito em aberto (Evento 1.17), de sorte que as exigências legais foram integralmente satisfeitas. Posto isto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, automóvel Marca/Modelo FIAT/STRADA - ULTRA 1.0 FLEX TURBO CD AUT. - 0P - BÁSICO, Placa SHA8I58, Modelo 2025/2026, Cor BRANCA, Chassi n.º 9BD281BMYT9940385, Renavam 1463314997, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado. Cientifique-se a parte requerida acerca da necessidade de entregar o bem e seus respectivos documentos, nos moldes como determinado no art. 3°, § 14°, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a diligência, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar stação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-a que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, fato este que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 2°). Caso, assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 1°). Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. Com arrimo no disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei nº 911/69, DETERMINO a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam. Cumpra-se.

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