Publicações do processo

5002681-18.2025.8.21.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002681-18.2025.8.21.0066/RS AUTOR: GABRIEL MENA BARRETO TEIXEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES (OAB RS088026) ADVOGADO(A): OSMARIO JORGE NUNES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ163139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos a fim de proferir sentença, verifiquei que o feito ainda não reúne os elementos suficientes para o julgamento dos pedidos formulados na inicial. No caso, o réu foi regularmente citado (evento 13, AR1) e não apresentou contestação, tendo sido declarada sua revelia. Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, contudo, não conduz, por si só, à procedência automática do pedido, tampouco dispensa a existência de elementos mínimos que permitam identificar a extensão da obrigação pretendida, especialmente quando o pedido alternativo formulado exige a apuração de circunstâncias e valores específicos. No caso, o autor informou que, no decorrer da ação, concluiu a obra com recursos próprios (evento 36, PET1). Essa circunstância evidencia a superveniente perda de objeto do pedido principal, uma vez que não mais se mostra possível compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, pois, segundo a própria parte autora, a obra já se encontra concluída. Remanesce, portanto, o pedido alternativo de devolução dos valores pagos em excesso, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos ao réu e o valor dos serviços por ele prestados até o abandono da obra, ocorrido, segundo narrado na inicial, em fevereiro de 2025. Todavia, para a definição de tal montante, mostra-se necessário estabelecer quanto foi pago ao réu e, de outro, qual o valor correspondente aos serviços realizados, de modo a identificar eventual saldo a ser restituído. É certo que a apuração do quantum poderia, em tese, ser discutida em fase de liquidação de sentença. Ocorre que, no caso concreto, a ausência, neste momento processual, de elementos mínimos acerca dos pagamentos realizados e das despesas suportadas para a conclusão da obra dificultaria a prolação de uma sentença segura. Até mesmo porque não é possível remeter à liquidação a investigação de fatos e documentos essenciais à própria configuração da obrigação de pagar, o que deve ser demonstrado na fase de conhecimento. Assim, antes do julgamento, mostra-se necessária a complementação da prova documental, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido alternativo e, se for o caso, a fixação de condenação cujo objeto possa ser posteriormente liquidado sem que a fase de liquidação se transforme em instrução destinada a apurar a própria existência do direito reconhecido. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os comprovantes de pagamento realizados ao réu, relativos a todas as parcelas indicadas na inicial, bem como os comprovantes das despesas para a conclusão da obra com recursos próprios, identificando, se possível, quais serviços ou etapas da obra foram abrangidos por tais despesas. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.