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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002681-05.2026.4.03.6343 AUTOR: LUZIA DE FATIMA ROSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Anote-se prioridade na tramitação do feito em razão da idade da autora. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte para emendar a inicial, com intuito de especificar, no tópico dos pedidos, de modo claro e preciso qual é o NB objeto da lide, sua espécie, bem como a data de início a ser considerada; juntar, ainda, o respectivo requerimento administrativo (e/ou comunicado de decisão), aplicado o atual entendimento do STF (Tema 350). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo e para aferir o interesse processual (Tema 1.124/STJ), promova a parte autora a juntada de cópia integral do processo administrativo do NB objeto da lide, tendo em vista a viabilidade da parte autora obter o processo administrativo por meio do portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/). Regularizadas a inicial e a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica e de perícia social. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia social, considerando a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Intime-se o MPF de todo processado (art. 31 da Lei nº 8.742/93). Int. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal