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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002680-86.2023.8.21.0071/RS
AUTOR: JONATAN MOSCHEN
ADVOGADO(A): ISADORA FLORES DACOL MATOS (OAB RS130762)
ADVOGADO(A): ALICE DE MORAES VIANA (OAB RS124177)
ADVOGADO(A): THAIS REGINA DA COSTA (OAB RS139682)
AUTOR: BARBARA RAMOS BORGELT
ADVOGADO(A): ISADORA FLORES DACOL MATOS (OAB RS130762)
ADVOGADO(A): ALICE DE MORAES VIANA (OAB RS124177)
ADVOGADO(A): THAIS REGINA DA COSTA (OAB RS139682)
RÉU: CONSTRUTORA SARMENTO & BOSING LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA DE VARGAS BRANDAO (OAB RS127828)
RÉU: JEFFERSON LUIS DOS SANTOS SARMENTO
ADVOGADO(A): LARISSA DE VARGAS BRANDAO (OAB RS127828)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial (136.1), apresentado em fase avançada da instrução processual, após a apresentação de contestação, a especificação de provas e a produção de prova pericial, por meio do qual a parte autora pretende a inclusão de novos réus no polo passivo, bem como a alteração da causa de pedir e a ampliação dos pedidos formulados.
Ocorre que a pretensão implica modificação dos limites subjetivos e objetivos da demanda, mediante a inclusão de novos réus na relação processual e a formulação de novos pedidos, providências incompatíveis com o estágio atual do feito.
A inclusão de novos réus demandaria a formação de nova relação processual, com necessidade de citação, apresentação de defesa e eventual reabertura da instrução, comprometendo a estabilidade da demanda já estabelecida.
Além disso, após o saneamento do processo, não é admissível o aditamento da petição inicial para inclusão de novos réus no polo passivo, por configurar alteração da relação processual já consolidada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. PEDIDO FORMULADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aditamento da inicial formulado pela parte autora, que pretendia incluir o INSS no polo passivo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de sindicato de aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aditamento da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo após o saneamento do processo, mediante consentimento da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 329, II, do CPC estabelece que o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir somente até o saneamento do processo, com consentimento do réu, assegurado o contraditório.2. No caso concreto, o pedido de aditamento da inicial para inclusão do INSS no polo passivo foi apresentado após o despacho saneador, quando não mais é possível a modificação do pedido ou da causa de pedir.3. A interpretação do art. 329, II, do CPC é clara ao estabelecer que, mesmo havendo consentimento do réu, o aditamento só seria possível até o saneamento do processo, sendo este o limite temporal para tal modificação.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma a impossibilidade de aditamento da petição inicial após a fase de saneamento do processo, independentemente da anuência da parte contrária. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50325585620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 10-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50814125720208217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 10-06-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52907509520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 07-10-2025) (Grifei).
Destaco que o laudo pericial será considerado na apreciação do mérito da demanda, dentro dos limites objetivos e subjetivos já estabelecidos, não sendo suficiente, contudo, para autorizar a ampliação da relação processual nesta fase.
Assim, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial.
2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da manutenção do interesse na produção de prova testemunhal anteriormente requerida nos 61.1 e 62.1, considerando a juntada do laudo pericial.