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5002680-78.2022.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002680-78.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) DESPACHO/DECISÃO Aprecio a manifestação e os requerimentos formulados no evento 219. 1. No que tange aos honorários contratuais, verifico que: Evento 1, CONHON11: no contrato de prestação de serviços advocatícios, constam como contratados a sociedade de advogados GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.522.838/0001-50), representada pelos advogados Drª Hérika Cristina Costa Gomes Springer (OAB/RJ 160.637) e Dr. Hans Springer da Silva (OAB/RJ 107.620), bem como a ADVOCACIA VALERA (CNPJ nº 07.502.069/0001-62), representada pelo Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP 140.741). Evento 1 (SUBS3): Consta substabelecimento com reserva de iguais poderes outorgado pelo Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera em favor do Dr. Thiago Guardabassi Guerrero (OAB/SP 320.490 / OAB/RJ 225.073). O patrono subscritor da petição do evento 219 (Dr. Thiago Guardabassi Guerrero) pleiteia a reserva/destaque dos honorários contratuais em nome do Dr. Fábio. Todavia, o referido causídico não figura pessoalmente como contratado no instrumento particular de honorários acostado aos autos. Nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF): "Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." Desta forma, diante da ausência de contrato celebrado diretamente em nome do Dr. Thiago Guardabassi Guerrero e a fim de determinar se há litígio entre patronos e constituinte ou alguma razão plausível para que o requerimento não seja deferido, intime-se a parte autora por correspondência postal com aviso de recebimento (AR) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se se opõe à reserva de honorários em nome do advogado requerente. Fica facultado ao(à/s) patrono(a/s) da parte exequente promover a juntada de declaração de não oposição à reserva de honorários assinada pela exequente, com data posterior ao trânsito em julgado, a fim de possibilitar a expedição do expediente com o destaque desejado. Na ausência da referida declaração, cumpre ressaltar que controvérsias envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a disputa entre patronos acerca do rateio de honorários advocatícios configuram conflitos inter personas privatas, não se inserindo na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITÍGIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA INTERESSE DA UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de que a verba honorária sucumbencial, objeto de cumprimento de sentença, fosse paga exclusivamente à sociedade de advogados, cancelando-se os requisitórios expedidos em favor de dois advogados que atuaram no feito, na proporção de 1/3 para cada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a correta destinação dos honorários de sucumbência objeto de cumprimento de sentença, tendo em vista a disputa entre os advogados que atuaram no feito e a sociedade de advogados da qual faziam parte. 3. Falece à Justiça Federal competência para examinar litígio entre particulares, sem que haja qualquer das hipóteses tratadas no artigo 109 da CF/88. Precedentes: TRF2, AG 5011309-03.2021.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 28/03/2023; TRF2, AG 5017979-23.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 14/03/2023; TRF2, AG nº 0000207-06.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 02/12/2020. 4. No caso, a União Federal expressamente manifestou a inexistência de interesse no deslinde da presente questão, tendo ela concordado com os valores apresentados como devidos, sendo que o litígio se dá exclusivamente entre particulares acerca da titularidade dos honorários executados. 5. Assim, embora fosse possível, a partir dos documentos apresentados, inferir a probabilidade do direito alegado, falece a esta E. Corte competência para decidir sobre tal questão, cabendo aos Agravantes pleitearem o seu direito na via própria perante o juízo competente para tanto. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AI 5003208-06.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJE 21/06/2023) Nessas hipóteses, eventual pretensão deverá ser deduzida em ação autônoma perante a Justiça Estadual competente. 2. No que se refere aos honorários de sucumbência: Defiro a expedição em favor do patrono Dr. Fábio. Expeça-se ofício/alvará de transferência referente ao montante integral de R$ 2.713,61 (dois mil, setecentos e treze reais e sessenta e um centavos) e seus acréscimos legais, depositado na conta judicial (evento 208, COMP3), em favor do patrono Dr. Fábio, observando-se os dados bancários indicados/cadastrados. 3. Quanto ao montante principal depositado (total de R$ 24.669,17): A quantia correspondente a 30% da condenação, equivalente a R$ 7.400,75 (sete mil e quatrocentos reais e setenta e cinco centavos) (composta pela integralidade da conta judicial (evento 208, COMP2), no valor de R$ 5.433,96, e pela fração de R$ 1.966,79 da conta judicial (evento 208, COMP4), permanecerá retida à disposição deste Juízo, até que seja juntada a declaração de não oposição da exequente, haja composição consensual entre os causídicos ou advenha decisão do Juízo competente. No tocante ao saldo remanescente líquido de 70% pertencente à parte autora, no valor de R$ 17.268,42 (dezessete mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), vinculado à conta judicial (evento 208, COMP4): Reitero o indeferimento da transferência para a conta bancária de titularidade de terceiro/patrono, à míngua de procuração com poderes específicos e contemporâneos que preencha os requisitos do art. 49, § 7º, da Resolução CJF nº 822/2023. Intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários próprios (titularidade da exequente) para viabilizar a transferência direta via ofício bancário, ou, alternativamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em seu nome para saque presencial junto à instituição financeira depositária (CEF, agência 0194), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Intimem-se, devendo a expedição dos expedientes incontroversos (honorários sucumbenciais e verba líquida da autora) ser promovida de imediato pela Secretaria. Quanto aos honorários contratuais retidos, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação ou providência, e levadas a cabo as ordens de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe até ulterior provocação.

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