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5002680-69.2021.4.04.7215

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002680-69.2021.4.04.7215/SC AUTOR: AMARILDO JOSE EBEL ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Obrigação de pagar: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar a execução invertida com cálculo dos valores que entende devidos de acordo com o título executivo judicial. A Autarquia deverá, para cooperar e possibilitar as automações processuais, proceder a juntada do cálculo como TIPO DE DOCUMENTO: "Cálculos Judiciais", evitando-se o uso como "ANEXO". 2. Apresentados os cálculos, altere-se a classe dos autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Caso o exequente concorde com os cálculos apresentados pelo executado, expeça-se a Requisição de Pagamento, consignando a data da concordância como o decurso de prazo para não oposição e/ou impugnação para fins da expedição da requisição de pagamento. Em seguida, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Saliento que a ausência de manifestação será compreendida como concordância. 3.1. Autorizo eventual destaque de verba honorária contratual que venha a ser requerido, na forma do artigo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2024, desde que: a) apresentado contrato de honorários nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento (artigo 17, da Resolução CJF N. 983, de 18 de março de 2026). Havendo a juntada do instrumento contratual após a elaboração do ofício requisitório, fica a pretensão, desde já, indeferida. b) não ultrapasse o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, na forma do entendimento formado pelo STJ e TRF4 nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5046042-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) Logo, em sendo juntado contrato de honorários com percentual superior ao supramencionado, fica, desde já, limitado, devendo a Secretaria promover o destaque de 30% nos presentes autos, sem prejuízo de que os interessados, contratante e contratado, pelas vias próprias, extrajudiciais ou judiciais, discutam o pagamento do excedente. 3.2. Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da Resolução CJF nº 822/2024. Não havendo oposição, prepare-a para transmissão. 3.3. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento do valor, e se manifeste a respeito da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.4. Finalizada a execução na forma supramencionada, não serão devidos honorários de cumprimento de sentença. 4. Caso o exequente discorde dos cálculos apresentados pelo executado, deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixado no item "2", trazer aos autos os cálculos do valor que entende devido para a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC. Frise-se, aqui, que não será considerada mera "impugnação" ao cálculo apresentado pelo INSS, devendo o exequente, no caso de discordância, apresentar a execução de sentença propriamente dita. 4.1. Não apresentada a execução invertida pelo executado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, propor a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, oportunidade na qual a Secretaria retificará a autuação para "Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública", dando seguimento na forma do item abaixo. 4.1.1. Não apresentada a execução, também, pela parte exequente, dê-se baixa, podendo a parte exequente rearticular o feito a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 5. Apresentada a execução pelo exequente, conforme o item "4" ou "4.1", intime-se o executado, nos termos do artigo 535 do CPC para, querendo, apresentar impugnação. 5.1. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. E após, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento, observado o item 3.3. 5.2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, apenas serão devidos honorários de cumprimento de sentença se houver impugnação pelo executado, na forma do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, e em consonância com a Tese fixada pelo STJ no tema de Repercussão Geral 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.". 6.1. Impugnada a execução, os honorários advocatícios de cumprimento de sentença serão objeto de decisão quando da análise da impugnação.

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