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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002678-85.2026.8.21.0112/RS AUTOR: CELSO CLARO DA ROSA ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a assistência judiciária gratuita a parte autora. Ação isenta do pagamento de custas, conforme artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. Desde já, determino a realização de prova pericial requerida pela parte autora. Desse modo, nomeio o perito médico MAURICE RODRIGUES UEBEL (CRMRS0048668). O perito deverá ser intimado da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo. Prazo: 10 dias. Considerando a publicação da Resolução 937/2025-CJF, fixo os honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), que serão pagos após a manifestação das partes acerca do laudo. Destaco que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Com a aceitação, intime-se o INSS para adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1°, §§ 5° e 7°, inciso II, da Lei n.° 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei n.° 14.331/2022)1 e no artigo 34, inciso V, da Resolução n.° 1.359/2021-COMAG². Ademais, destaco que, em caso de aceitação, desde logo, deverá o perito informar data, horário e local para agendamento da perícia via SISPERJUD. Após isto, com aceite, proceda-se à inclusão da perícia junto ao sistema SISPERJUD. Cite-se o INSS. Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC e o demandado INSS para que apresente os quesitos juntamente com eventual contestação. Com a manifestação do perito, pela aceitação e designada a perícia, intime-se a parte autora através do advogado constituído nos autos, o qual deverá comunicar sua constituinte da data da perícia, bem como para comparecimento ao local designado, inclusive portando os exames médicos já realizados anteriormente, quanto ao fato em questão. Decorrido o prazo contestacional, vista à parte autora. Sobrevindo o laudo, vista às partes, inclusive para que digam as partes outras provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Desejando a produção de prova testemunhal, o rol deverá vir no mesmo prazo acima. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, vista ao perito, para manifestação em 10 (dez) dias, com posterior vista às partes, com igual prazo. Por fim, decorrido o prazo e nada sendo postulado, venham os autos conclusos para sentença. 1. Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(...)§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.(...)§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
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