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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3048389/MS (2025/0351374-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO:ARLINDO VIEIRA DE ARAÚJO ADVOGADOS:DIEGO MORAES BRAGA - ES025493 JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES027727 DIEGO MORAES BRAGA - DF075254 EDUARDO COSTA NASSUR - DF075481 JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF075292 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 570-578), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS SERVIDORES QUE FIRMARAM ACORDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIM ENTO. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Afirma não incidir o entendimento adotado no Tema 1.075/STF. Aduz que não se aplica a Súmula 283/STF. Por fim, destaca a existência de divergência jurisprudencial a ser examinada. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 610-615 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante. Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 570-578 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo recurso especial (e-STJ, fls. 498-512). Dito isso, nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.433, vinculado aos Recursos Especiais ns. 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE e 2.234.888/MS, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: “Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público”. Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015). Nesse contexto, mediante juízo de reconsideração, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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