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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002678-57.2024.4.03.6331 AUTOR: LIDERCI CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LIDERCI CUSTODIO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de regularização de período anotado em CTPS e reconhecimento de tempo de atividade rural a fim de somar ao período urbano para concessão de aposentadoria por idade híbrida. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. Da Aposentadoria por Idade O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Da Aposentadoria por Idade Híbrida Já o benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade. E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural. Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade. Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural. Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei). A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural. A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor. Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida. Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria. A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar. Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. Passo, agora, a verificar o caso concreto. Pretende a autora o reconhecimento de atividade rural no período de 12/03/1971 a 31/12/1989, exercida junto com seus familiares como segurada especial em regime de economia familiar, bem como a regularização do período de 01/01/1990 a 31/08/1992 anotado na CTPS. Afasto a alegação do INSS de que o processo anterior nº 0000591-24.2021.4.03.6331, extinto sem resolução do mérito, e a presente demanda reproduziria idêntico pedido e causa de pedir, sem a demonstração de fatos novos ou de prévio requerimento administrativo. No caso, verifica-se que a parte autora coligiu aos presentes autos novos elementos de prova material, os quais constam expressamente do seu pedido de revisão administrativa (ID 335393187). Tais documentos são substancialmente inéditos, não tendo integrado o acervo probatório que instruiu a demanda pretérita registrada sob o nº 0000591-24.2021.4.03.6331. Ademais, não há que se falar em ausência de submissão dessas novas provas ao crivo da Autarquia Federal. Os referidos documentos novos foram regularmente apresentados e processados no âmbito de procedimento de revisão administrativa, cuja Data de Entrada do Requerimento (DER) restou fixada em 09/08/2023. Houve, portanto, a regular provocação da via administrativa de forma prévia ao ajuizamento desta ação, oportunidade em que o INSS teve pleno acesso e competência para analisar a nova documentação apresentada. Do Tempo de Atividade Rural de 12/03/1971 a 31/12/1989 Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (IDs 335331970 e 335393187), em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração. Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) A autora juntou documentos do procedimento administrativo no ID 335393187, dentre os quais destaco: a) Certidão de nascimento da irmã da autora, Valdete Custódio Da Silva, nascida em 1968, na qual consta a profissão de seus genitores como lavradores – pág. 4; b) Certificado de conclusão do curso primário da autora em 1971 na Escola Mista do Bairro Córrego Roberto, localizada na área rural de Araçatuba/SP. – pág. 6; c) Ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Araçatuba em nome do irmão da autora Adão Pedro Custódio, solteiro, com residência no Bairro Córrego do Roberto na função de meeiro para o empregador Vergilio Rosetto com admissão em 1971 e no sindicato em 1974 – pág. 7; d) Ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Araçatuba em nome do pai da autora na função de diarista na Fazenda São João para o empregador H. Haguiar com admissão em 1977 e no sindicato em 1979. Consta o pagamento de mensalidades nos anos de 1976 a 1984 – pág. 7. Observa-se que há início de prova material acerca do exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Deferido o pedido da parte autora para utilização da prova oral emprestada do Processo 0000591-24.2021.4.03.6331 (ID 576438099). Em depoimento pessoal, a autora declarou que iniciou o trabalho na lavoura aos 10 anos de idade, residindo no próprio sítio onde exercia as atividades. Informou que a referida propriedade pertencia a um terceiro chamado Virgílio Rosseto. Explicou que sua família era composta por nove pessoas — incluindo seus pais, irmãs e irmãos — e que todos trabalhavam juntos naquela localidade. Relatou que seu pai trabalhava na condição de colono e que a plantação principal da fazenda era de café. Detalhou que sua contribuição diária na roça consistia em limpar o tronco do café, varrer as fileiras, derrubar os grãos e realizar o rastelamento, auxiliando diretamente seu pai nas tarefas. Mencionou que conseguia conciliar os estudos com o labor rural, frequentando a escola em um período (manhã ou tarde) e dedicando o outro turno ao trabalho na lavoura. Asseverou que o serviço era estritamente manual ("braçal") e sem o uso de maquinários, sendo executado exclusivamente pelos membros da própria família, sem a contratação de empregados. Reiterou que a subsistência do grupo familiar dependia única e exclusivamente da renda proveniente dessas plantações rurais. Informou que permaneceu trabalhando na propriedade de Virgílio Rosseto até o ano de 1975, época em que uma forte geada destruiu a plantação de café, motivando a mudança da família. Posteriormente, esclareceu que se mudaram para a Fazenda São João, pertencente a sr. Aguiar, também na região de Araçatuba, onde continuaram a lidar com o cultivo de café. Naquela nova propriedade, explicou que passaram a atuar como diaristas, residindo nas proximidades e deslocando-se a pé até o local de trabalho. Disse que a atividade era realizada em conjunto com seu pai e irmãos. Afirmou que permaneceu trabalhando na Fazenda do Sr. Aguiar até o ano de 1990, sobrevivendo unicamente dos rendimentos do campo. Relatou que, a partir de 1990, retirou-se das atividades do campo e passou a trabalhar na cidade como empregada doméstica. Por fim, reiterou que, durante todo o período em que esteve no meio rural (dos 10 anos de idade até 1990), a família nunca exerceu atividades urbanas, dependendo exclusivamente da roça para sua subsistência. A testemunha Garibaldi Alves de Ataíde informou que eram vizinhos de terras pertencentes ao mesmo proprietário. Relatou que conheceu a demandante e sua família no período compreendido entre os anos de 1968 e 1973. Explicou que o trabalho ocorria no Córrego do Roberto, na Fazenda Santo Antônio, e que a propriedade pertencia a Virgílio Rosseto. Informou que as propriedades eram vizinhas e que o labor era totalmente braçal e de tração animal, sem o uso de maquinários agrícolas. Asseverou que a família da autora trabalhava no cultivo de café como colonos ou meeiros, dividindo a produção ao final de cada ano. Destacou que a rotina de trabalho com o café era muito árdua, especialmente pela grande presença de mulheres na família da demandante, as quais enfrentavam severas dificuldades na lida diária. Esclareceu que sua própria família cultivava arroz, algodão e amendoim na mesma região de forma manual. Descreveu que havia um sistema de auxílio mútuo ("dia trocado") entre os vizinhos rurais, no qual membros de uma família ajudavam a outra durante os períodos de colheita para evitar a perda das culturas, uma vez que não dispunham de recursos financeiros para contratações de empregados. Afirmou que, após sua mudança para a cidade em 1973, a autora e sua família continuaram trabalhando na referida propriedade de café. Por fim, reiterou que a família da demandante não possuía empregados e dependia estritamente e de forma exclusiva dos rendimentos da roça para sobreviver. Já a testemunha Wilson Ferreira da Costa informou que trabalhou com ela na Fazenda São João, de propriedade de Walter Aguiar, no período aproximado de 1976 a 1986. Relatou que ambos trabalhavam diretamente na lavoura de café, realizando serviços como colheita, organização das fileiras ("ruava") e desbrote de ramos. Explicou que a parte autora e o pai dela trabalhavam de forma habitual junto com ele. Mencionou que, quando não havia demanda na propriedade principal, eles também prestavam serviços temporários como diaristas ("boias-frias") em propriedades vizinhas, colhendo milho, amendoim ou laranjas, mas mantendo o foco primordial na Fazenda de Walter Aguiar. Esclareceu que morava no bairro Jussara e que a autora também residia nas proximidades da fazenda, deslocando-se diariamente a pé para o trabalho. Asseverou que a autora e sua família dependiam exclusivamente da atividade campesina para o sustento próprio. Declarou que a família não possuía tratores, implementos agrícolas ou empregados contratados, dependendo unicamente de suas próprias forças de trabalho manuais. Afirmou que presenciou a lida diária da demandante na roça até aproximadamente os anos de 1984 ou 1985, época em que se retirou daquela localidade, mas esclareceu que a parte autora e seus familiares continuaram laborando na agricultura na Fazenda São João após sua saída. De fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial e diarista rural/boia-fria, conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente. Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Contudo, não há como reconhecer o período posterior a 1985, ante a ausência de início de prova material a comprovar a alegada atividade rural em nome próprio ou mesmo de algum integrante do grupo familiar. Nesse contexto, a prova acostada aos autos permite o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado de 12/03/1971 a 31/12/1984, havendo início razoável de prova material, ainda que de forma descontínua, corroborados pelos testemunhos colhidos. Com isso, mediante o conjunto de prova fornecido nos autos, reconheço que a parte autora laborou no meio rural no período 12/03/1971 a 31/12/1984, para fins previdenciários em aposentadoria por idade híbrida. Do Período de 01/01/1990 a 31/08/1992 anotado na CTPS Da análise da documentação carreada aos autos vejo que há prova material efetiva do exercício da atividade exercida pelo autor no período acima. De acordo com a CTPS anexada aos autos, a parte autora trabalhou para Jovita de Souza Zampieri na função de empregada doméstica (ID 335331970 - pág. 13). Tal período encontra-se anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social com o devido registro do contrato de trabalho. Não vislumbro, no caso em questão, indício de falsidade ideológica ou material na CTPS da parte autora, cujas anotações obedecem à ordem cronológica, sem rasuras e omissões que pudessem invalidá-las. Nesse sentido, cito que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova de exercício de atividade e de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, devendo, no presente autos, a ré demonstrar a irregularidade das anotações, o que não ocorreu. Também esse é o entendimento da TNU, nos termos da Súmula 75, cujo enunciado segue transcrito: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ora, a validade dos registros na CTPS só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário. Ao revés, não se patenteou irregularidade nas anotações, não se verificando divergência nas datas dos registros. Por oportuno, cumpre ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Ainda que não tenha havido o recolhimento das correlatas contribuições, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. O encargo do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o trabalho prestado é do empregador, não podendo o empregado (trabalhador subordinado e hipossuficiente, elo mais frágil da relação empregatícia) arcar com a desídia daquele que contrata seus serviços e que não cumpre com a obrigação a ele imputada, tampouco com a deficiente fiscalização do órgão público. Por essas razões, reconheço o tempo de serviço de 01/01/1990 a 31/08/1992 laborado para Jovita de Souza Zampieri. Com isso, reconheço o tempo de atividade rural de 12/03/1971 a 31/12/1984 e o período anotado em CTPS de 01/01/1990 a 31/08/1992. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, vê-se que a parte autora preenche o requisito etário, vez que nascera em 12/03/1959, portanto, na DER da revisão em 09/08/2023 possuía 64 anos de idade. Em relação ao requisito da carência, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença, somando-se o tempo de labor rural (12/03/1971 a 31/12/1984) e o período anotado na CTPS de 01/01/1990 a 31/08/1992 ora reconhecidos, com os demais períodos constantes no CNIS e reconhecidos administrativamente, verifica-se que na DER de 09/08/2023, a parte autora possuía tempo de carência SUPERIOR a 15 anos ou 180 meses, suficiente para a concessão de aposentadoria por idade híbrida em 13/11/2019 e nos termos do art. 18 e 19 da EC 103/2019, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença. No que tange aos efeitos financeiros do benefício, inviável se mostra a fixação do termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/03/2019. Isso porque, conforme se extrai do acervo probatório, os documentos indispensáveis à efetiva comprovação do labor rural da parte autora não foram apresentados por ocasião daquele primeiro requerimento administrativo. Com efeito, a prova material apta a subsidiar a pretensão rurícola somente foi levada ao conhecimento e ao crivo da autarquia previdenciária por ocasião do posterior pedido de revisão administrativa, cuja DER restou fixada em 09/08/2023. Desse modo, não tendo sido oportunizada à Administração Previdenciária a análise dos documentos de comprovação do tempo de serviço rural na primeira oportunidade, não há como imputar ao réu mora ou resistência anterior à apresentação dos novos documentos. Logo, os efeitos financeiros do benefício devem ser balizados estritamente pela data em que o INSS foi efetivamente provocado com a documentação nova comprobatória, qual seja, a DER da revisão em 09/08/2023, restando indeferido o pleito de retroação à data do requerimento de 2019. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (DER 09/08/2023), cabendo ao INSS implantar o melhor benefício à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer e averbar como tempo de atividade rural em regime de economia familiar de (12/03/1971 a 31/12/1984), conforme fundamentação supra; b) averbar, inclusive no CNIS, o período com registro em CTPS de 01/01/1990 a 31/08/1992; c) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 09/08/2023, devendo o INSS promover a implantação do melhor benefício à parte autora; c) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria, na forma ora decidida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação desta sentença. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 373431290. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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