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5002678-43.2024.8.13.0738

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002678-43.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALDIVINA MARIA SERRA CPF: 060.226.496-09 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por VALDIVINA MARIA SERRA, em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Narra a parte autora, em síntese, que: sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, a título de contribuição associativa para a entidade ré, com a qual afirma jamais ter firmado qualquer contratação. Decisão inicial (Id. 10355849577) deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. As partes apresentaram Acordo (Id. 10427586461). Sentença proferida (Id. 10453859646) homologando o acordo. Decisão (Id. 10494112131) deferiu o pedido de início do cumprimento de sentença. Expedida carta de intimação à parte ré (Id. 10616043805), o AR foi juntado aos autos (Id. 10661607675). A Parte Autora apresentou petição (Id. 10667992358), requerendo a declaração de validade da intimação e o prosseguimento do feito. É o relato do essencial. DECIDO. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E REVELIA A parte autora pugna pelo reconhecimento da validade das citações do réu CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Analisando aos autos, verifica-se que CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, foi entregue no endereço de sua sede e recebida por terceiro (Id. 10661607675). Nos termos do artigo 248 2º, do Código de Processo Civil, e valida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, bem como a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Aplica-se a teoria da aparência, reputando-se valida a citação. Ademais, nesse sentindo o TJMG, já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ART. 248, §1º, DO CPC. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO RÉU. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVIDAMENTE ASSINADO POR FAMILIAR PRÓXIMO (FILHO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (art. 248, §1º, do CPC). - "É válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros" (STJ, AgInt no AREsp: 2138270/SP 2022/0159540-2). - No caso concreto, como a correspondência foi efetivamente recebida no domicílio do Réu, e o AR assinado por familiar próximo (filho), deve ser afastada a nulidade da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.034519-3/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Assim, reconheço a validade das citações de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Tendo em vista que, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, decreto-lhes a revelia. Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato) não induzem, de imediato, a procedência do pedido e poderão ser mitigados nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pluralidade de réus e o fato de que a angularização processual ainda não se perfectibilizou quanto aos demais litisconsortes. O julgamento antecipado do mérito em relação aos revéis será avaliado em momento oportuno, privilegiando-se a marcha processual conjunta. Ante o exposto, determino: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito

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