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5002678-19.2026.8.25.0001

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002678-19.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: ANTONIO DE ANDRADE MENDES ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA RIBEIRO (OAB SE009520) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sobre o pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se do texto legal que a concessão da tutela antecipada implica apreciação de mérito, parcial ou total, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afigura-se, pois, imperativo para a concessão da tutela antecipada que estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão deduzida encontra respaldo probatório na documentação acostada ao feito, extraída do próprio sistema oficial do DETRAN/SE. O histórico cadastral do PCDD nº 295978929 demonstra que a Notificação da Imposição de Suspensão registrou como data de notificação o dia 26/02/2026 e definiu o dia 28/02/2026 como limite final para a interposição de recurso. Assim, do cômputo do intervalo transcorrido entre a efetiva ciência do condutor e o limite concedido pela Administração, afere-se a concessão de apenas 02 dias corridos. A referida contagem contraria frontalmente a norma cogente do art. 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, as quais determinam que o prazo para apresentação de recurso não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação efetiva. Ora, sendo a notificação o ato formal que fixa os limites temporais do contraditório, o marco inicial deve ser a ciência do administrado e não a expedição do documento, tornando ilegítimo o encurtamento do prazo legal defensivo. O perigo de dano manifesta-se inequívoco no caso concreto, porquanto a manutenção das sanções e dos restritivos em seu prontuário impede o exercício regular em seu direito de dirigir. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, conforme preconiza o art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a suspensão temporária dos atos punitivos não impede a restauração dos seus efeitos pelo DETRAN/SE em caso de eventual improcedência ao final da lide. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata dos efeitos do PCDD nº 295978929, autorizando o autor a conduzir veículos automotores e determinando que o DETRAN/SE promova o restabelecimento e a manutenção do documento de habilitação em vigor até o julgamento definitivo do feito. Intime-se, por OFICIAL DE JUSTIÇA, o Diretor-Presidente do DETRAN/SE. Cite(m)-se o(s) requerido(s), eletronicamente, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os acionados, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Não apresentada contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se há prova a produzir com a devida especificação. Apresentada contestação com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para réplica, e para evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que, a meu juízo, constante os requisitos legais do art. 355, inciso I do CPC.

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