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5002677-39.2025.8.13.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002677-39.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA FREITAS CPF: 044.499.376-27 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de evolução da carreira proposta por Maria do Perpétuo Socorro Fonseca Freitas em face do Estado de Minas Gerais - partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva, atuando no cargo de Professor de Educação Básica (PEB) da rede estadual de ensino, sob a admissão nº 03 (MASP 1177344-7), com posse e exercício ocorridos em outubro de 2017 (ID 10540856339). Sustenta que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 15.293/2004 para a concessão de suas progressões e de sua promoção na carreira, a Administração Pública Estadual promoveu a publicação e a implementação dos respectivos efeitos financeiros com considerável atraso. Aponta que a progressão do grau A para o grau B (PEB I-A para PEB I-B), com vigência legal fixada em 03/02/2021, somente foi publicada no Diário Oficial em 08/12/2022 e implantada em folha em setembro de 2023; a promoção do nível I para o nível II (PEB I-B para PEB II-B), com vigência em 31/12/2022, foi publicada em 13/04/2024 e implantada em maio de 2024; a progressão do grau B para o grau C (PEB II-B para PEB II-C), com vigência em 03/02/2023, foi publicada em 10/02/2024 e implantada em fevereiro de 2024; e a progressão do grau C para o grau D (PEB II-C para PEB II-D), com vigência em 03/02/2025, foi publicada em 16/05/2025 e implantada em julho de 2025 (ID 10540859672). Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do atraso na concessão e implantação das referidas evoluções funcionais, no importe principal de R$ 8.200,07 (oito mil duzentos reais e undefined centavos), que totaliza R$ 10.425,83 (dez mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) com encargos na data da propositura, conforme planilha anexada aos autos (ID 10540867066), com a incidência de juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico funcional, publicações de atos de evolução na imprensa oficial, demonstrativos de pagamento e planilha de cálculo (IDs 10540869412 a 10540851175). Certificada a triagem inicial (ID 10544905301), foi proferido despacho determinando a citação do ente público e dispensando a audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10545507369). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10670908760. Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 10670908760). No mérito, defendeu a regularidade do trâmite administrativo, aduzindo a observância ao princípio da legalidade, à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a concessão de vantagens pecuniárias depende de prévia dotação orçamentária e observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e do artigo 169 da Constituição da República. Sustentou que os atos de progressão e promoção são complexos, exigindo aferição de outros requisitos além do temporal, de modo que os efeitos financeiros somente seriam devidos a partir da publicação dos atos. Impugnou genericamente a planilha de cálculos da inicial, pleiteando a apuração de eventuais valores devidos em fase de liquidação de sentença. Suscitou a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 (ID 10670908760). Quanto aos consectários legais, sustentou que os juros e a correção monetária devem observar a taxa SELIC nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir da citação e, a partir de 01/08/2025, os novos parâmetros previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10693748085), refutando os argumentos do réu, reiterando a presença dos requisitos para a gratuidade de justiça e para a procedência dos pedidos formulados, bem como a higidez dos cálculos apresentados (ID 10693748085). Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Da Fundamentação 2.1 Da Regularidade Processual e da Impugnação à Gratuidade de Justiça O processo tramitou de forma inteiramente regular, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo requerido, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a apreciação do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita é reservada ao momento de interposição de eventual recurso inominado, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito e independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De todo modo, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 10540869000) demonstram que a autora aufere remuneração líquida compatível com o benefício, não tendo o Estado réu carreado aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a hipossuficiência informada. Assim, rejeita-se a impugnação. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, inexistindo nulidades a serem sanadas. 2.2 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu invocou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas pretendidas, com base no artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 10670908760). Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública relativa ao pagamento de diferenças de vencimentos de servidores, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, porquanto a suposta lesão ao direito renova-se mês a mês. Não havendo nos autos notícia de ato administrativo formal de indeferimento do direito com ciência à servidora, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, consoante a regra do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a diretriz sumulada no enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 17/09/2025 (ID 10540859672). Logo, estariam prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 17/09/2020. Todavia, a pretensão autoral visa à percepção de diferenças remuneratórias a partir de 03/02/2021, data inicial de vigência da primeira progressão concedida com atraso (ID 10540856339). Destarte, uma vez que todas as parcelas postuladas são posteriores a setembro de 2020, inexistem verbas fulminadas pelo decurso do prazo prescricional, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida. 2.3 Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se cabalmente demonstrados pela prova documental acostada pelas partes. Não há questão fática pendente que demande dilação probatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. 2.4 Do Mérito 2.4.1 Do Direito às Diferenças Remuneratórias Retroativas das Evoluções Funcionais A controvérsia cinge-se em aferir o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressões e promoção na carreira de Professor de Educação Básica (PEB) do Estado de Minas Gerais, concedidas e implementadas pela Administração Pública com descompasso temporal em relação às respectivas datas de vigência legal. A evolução dos servidores integrantes do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual é regida pela Lei Estadual nº 15.293/2004. Segundo a disciplina do artigo 16 da referida lei, o desenvolvimento na carreira opera-se por meio de progressão (passagem de grau dentro do mesmo nível) ou promoção (passagem para o nível imediatamente superior) (ID 10540871849). A progressão e a promoção na carreira do magistério público estadual constituem direitos subjetivos do servidor que se aperfeiçoam no momento em que restam implementados os requisitos objetivos previstos na legislação de regência (interstício temporal, avaliação de desempenho satisfatória e titulação exigida). O ato administrativo de concessão ou homologação da progressão e da promoção possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos na data prevista pela lei, o ato administrativo apenas reconhece formalmente a situação jurídica preexistente, irradiando seus efeitos financeiros de forma retroativa à data em que o servidor reuniu as condições para a evolução funcional. Nesse contexto, a demora da Administração Pública em analisar, publicar e implantar em folha de pagamento as evoluções na carreira não tem o condão de postergar a fruição dos efeitos patrimoniais do direito subjetivo, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do ente estatal em prejuízo do servidor que cumpriu fielmente os deveres de seu cargo. Outrossim, a alegação defensiva lastreada nos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e no artigo 169 da Constituição da República não socorre ao ente público. Consoante dispõe expressamente o artigo 22, parágrafo único, inciso I, da própria Lei Complementar nº 101/2000, as restrições e vedações orçamentárias de gastos com pessoal não alcançam as despesas decorrentes de determinação legal ou de direitos subjetivos previstos em lei anterior, como é o caso das progressões e promoções instituídas pelo Plano de Carreiras do Estado. Da mesma forma, a atuação jurisdicional que assegura o pagamento de diferenças estritamente previstas em lei estadual não representa concessão de reajuste vencimental por isonomia, o que afasta por completo a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Examinando a prova documental carreada aos autos, verifica-se que o Histórico Funcional emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (ID 10540856339) e as publicações oficiais juntadas (ID 10540865462) atestam que a Administração Pública reconheceu expressamente as seguintes evoluções funcionais da autora: a) Progressão após estágio probatório para o grau B do nível I (PEB I-B), concedida nos termos do artigo 20 da Lei Estadual nº 15.293/2004, com vigência retroativa fixada em 03/02/2021, publicada no Diário Oficial apenas em 08/12/2022 (Ato nº 2.175/2022) (ID 10540865462, p. 2); b) Promoção para o nível II, grau B (PEB II-B), com vigência retroativa fixada em 31/12/2022, publicada no Diário Oficial em 13/04/2024 (ID 10540865462, p. 4); c) Progressão para o nível II, grau C (PEB II-C), com vigência retroativa fixada em 03/02/2023, publicada no Diário Oficial em 10/02/2024 (ID 10540865462, p. 3); d) Progressão para o nível II, grau D (PEB II-D), com vigência retroativa fixada em 03/02/2025, publicada no Diário Oficial em 16/05/2025 (ID 10540865462, p. 5). Por sua vez, o confronto analítico entre as datas de vigência dos atos e os contracheques acostados pela requerente (ID 10540869000) evidencia que os efeitos financeiros de cada posicionamento somente foram implementados pela Fazenda Pública de forma serôdia: A progressão para o grau PEB I-B (vigência em 03/02/2021) permaneceu sem pagamento correto até agosto de 2023, passando a constar a nova letra no contracheque apenas na folha de setembro de 2023 (ID 10540869000, p. 40); A promoção para o nível PEB II-B (vigência em 31/12/2022) e a progressão subsequente para o grau PEB II-C (vigência em 03/02/2023) foram implantadas apenas na folha de maio de 2024, quando o cargo passou formalmente a PEB2-C (ID 10540869000, p. 50); A progressão para o grau PEB II-D (vigência em 03/02/2025) somente foi implementada na folha de julho de 2025 (ID 10540869000, p. 59). Em nenhum dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos constata-se a quitação retroativa das diferenças pretéritas devidas entre o marco inicial de vigência de cada evolução e a data de sua efetiva implantação em folha de pagamento. Ressalte-se que o Estado réu, a quem incumbia o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), não apresentou comprovantes de quitação administrativa dos valores retroativos ora cobrados. Patente, pois, o direito da promovente ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes dos atos de evolução funcional durante todo o lapso em que permaneceu percebendo remuneração em nível e grau inferiores àqueles a que fazia jus por lei, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observando-se os valores de vencimento básico das respectivas tabelas da carreira e abatendo-se eventuais importes já satisfeitos na via administrativa. 2.4.2 Da Liquidação da Sentença O réu impugnou o montante indicado na inicial, postulando a remessa do cálculo para a fase de cumprimento de sentença (ID 10670908760). No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a prolação de sentença deve conter parâmetros objetivos e precisos que permitam a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No caso em apreço, embora a autora tenha instruído a inicial com planilha indicando as diferenças mensais (ID 10540867066), a definição do saldo final da condenação deverá observar o estrito confronto mensal entre o padrão remuneratório devido e o padrão efetivamente auferido nos contracheques (ID 10540869000), segundo os períodos funcionais reconhecidos, computando-se os reflexos sobre 13º salário e adicional de férias, além de descontar eventuais parcelas retroativas já solvidas a mesmo título, tudo apurável mediante simples operação aritmética na fase executiva. 2.4.3 Dos Consectários Legais da Condenação No que concerne à atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Contudo, com a nova redação conferida ao art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, respeitando-se a transição entre as normas a atualização dos valores da condenação devem seguir os seguintes parâmetros: a) incidência de correção monetária pelo índice IPCA_E desde a data dos vencimentos das parcelas mensais até 08/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113 de 08/12/2021; b)entre 09/12/2021 e 09/09/2025, deve incidir unicamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança, conforme retomado pela EC n.º 136/2025. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Estado de Minas Gerais, a pagar à autora, Maria do Perpétuo Socorro Fonseca Freitas, as diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na concessão e implementação de suas evoluções funcionais no cargo de Professor de Educação Básica (admissão nº 03, MASP 1177344-7), correspondentes a: a) Progressão para o grau B do nível I (PEB I-B), referente ao período de 03/02/2021 até agosto de 2023; b) Promoção para o grau B do nível II (PEB II-B) e progressão para o grau C do nível II (PEB II-C), referentes aos períodos de 31/12/2022 a 02/02/2023 (PEB II-B) e de 03/02/2023 a abril de 2024 (PEB II-C); c) Progressão para o grau D do nível II (PEB II-D), referente ao período de 03/02/2025 a junho de 2025; d) Reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias incidentes nos respectivos períodos, abatendo-se eventuais valores já quitados administrativamente a idêntico título. O montante da condenação deverá ser liquidado por simples cálculos aritméticos na fase executória, observando-se os seguintes parâmetros de atualização e juros: Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada verba deveria ter sido paga e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); Para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção e juros (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); A partir de 10/09/2025: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), observando-se, a partir da eventual expedição de RPV ou precatório, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança, conforme retomado pela EC n.º 136/2025. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença. Observadas as cautelas de praxe, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais

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