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5002677-37.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002677-37.2025.4.03.6105 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: E. F. P. D. M. ADVOGADO do(a) REU: CESAR DA SILVA FERREIRA - SP103804-A ADVOGADO do(a) REU: THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO - SP496203 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ MENEGUELLO PIERROTTI - SP482553 ADVOGADO do(a) REU: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021 ADVOGADO do(a) REU: MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL NOBREGA LUZ - SP528442 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA SANTOS SAMPAIO - SP549424 TERCEIRO INTERESSADO: U. F., T. F. J., T. A., T. G. A., T. M. J., T. P. H., T. B. M., T. D. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO E. F. P. D. M., já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, por 4.995 (quatro mil novecentas e noventa e cinco) vezes, e do artigo 241-B da mesma Lei, por 63 (sessenta e três) vezes, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 365239457, fls. 01/04): “(...) E. F. P. D. M., com cognição e liberdade volitiva, ao menos entre 02 de junho de 2023 e 08 de março de 2025, tinha a posse, bem como disponibilizou, transmitiu e forneceu na rede mundial de computadores, para número indeterminado de pessoas, fotos e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. A investigação subjacente foi iniciada por meio de ronda virtual do Grupo Especializado em Operações e Análise -GOA/DELEX/DPF/CAS/SP, com o objetivo de coletar e analisar dados potencialmente utilizados para o armazenamento de material digital com cunho pornográfico infantojuvenil. Com o rastreamento dos IPs chegou-se ao endereço da residência de E. F. P. D. M. (o serviço de Internet usado para o delito era titularizado pela genitora de EDUARDO - Id 352081283 - pp. 10/11 dos autos 5000661- 13.2025.4.03.6105). Desse modo, a autoridade policial representou ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço: rua General Osório, nº 1280, Ed. Dona Antônia apto. 101- Centro, Campinas/SP, local que foi identificado pelos agentes policiais como sendo a origem do compartilhamento e publicação do material ilícito. Após a expedição do mandado de busca e apreensão (id- 356863847 p. 26/27), no dia 12 de março de 2025, os agentes policiais se deslocaram até o supramencionado endereço para cumprimento da ordem judicial. No local, após uma análise preliminar feita pelos policias nos equipamentos eletrônicos pertencentes a E. F. P. D. M., constatou-se (Laudo 210/2025 - NUTEC/DPF/CAS/SP) a existência de arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil, fundamentando a prisão em flagrante de EDUARDO DE MELO. Em sede policial (id- 356863847 p. 06), E. F. P. D. M. declarou "que acessou e fez download de material com pornografia infantil para consumo próprio, e que nunca transmitiu ou repassou tais arquivos a terceiros, que utilizava principalmente o programa aMule para acessar esse tipo de conteúdo e que recebeu o contato pelo aplicativo TELEGRAM de uma pessoa não identificada para aquisição de conteúdo com pornografia infantil, e que efetuou o pagamento de R$ 25,00 via Pix, e após esse pagamento foi incluído num grupo onde se compartilhavam vídeos com pornografia infantil e quando acessou o grupo os arquivos já estavam carregados, e que não houve o carregamento de novos arquivos com esse conteúdo após o seu ingresso, que permaneceu nesse grupo por alguns dias e saiu, que esse grupo tinha cerca de 12 integrantes, e que o conteúdo das mensagens nesse grupo era deletado a cada 24 hs, para não deixar registro". Os aparelhos e dispositivos de mídia apreendidos (id- 356863847 p.28/30) foram encaminhados à sede da Polícia Federal em Campinas, sendo elaborado o Laudo Pericial Federal nº 329/2025 NUTEC/DPF/CAS/SP (id- 360948921 pg. 01/14), o qual atestou que foram encontrados no material submetido à perícia: 63 (sessenta e três) arquivos únicos de vídeo contendo pornografia infantil. Nos equipamentos analisados também foram encontrados os programas Telegram e aMule, comumente utilizados para o compartilhamento de pornografia infantil. A perícia encontrou uma estrutura de pastas relativa ao aplicativo Telegram Desktop-"/home/fulano/.var/app/org.telegram.desktop/”, na qual foram encontrados 52 (cinquenta e dois) arquivos de vídeos únicos de pornografia infantil, com datas entre 06/03/2025 e 08/03/2025. Já em relação ao aplicativo aMule a perícia constatou que foram baixados 616 arquivos classificados com base em seus hashes como sendo de pornografia ilícita, e destes, 466 arquivos tiveram 5.101 requisições de compartilhamento, que resultaram em mais de 52 GB de dados classificados como pornografia infantil efetivamente enviados para outros usuários na Internet. Esses arquivos foram transmitidos/compartilhados entre os dias 02/06/2023 e 08/02/2025. Assim agindo, ao menos entre 02 de junho de 2023 e 08 de março de 2025 E. F. P. D. M. está incurso nas penas do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), por 4995 vezes (quantidade de efetivos compartilhamentos de material com pedopornografia ilícita); e nas penas do art. 241-B do mesmo estatuto, por 63 vezes (quantidade de vídeos não apagados encontrados no material apreendido). Os crimes se deram em concurso material (Art. 69 CP). REQUER, ao final, além da condenação nas penas dos dispositivos acima citados, a decretação da perda do cargo público, conforme mandamento do CP 92, I, "b")”. Foram arroladas 03 (três) testemunhas pela acusação (ID nº 365239457, fl. 04). O MPF não ofertou ANPP. A denúncia foi recebida em 26/05/2025 (ID nº 365376718). O réu foi citado (ID nº 367330058) e apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 447239767). Arrolou 02 (duas) das testemunhas arroladas pela acusação e mais 03 (três) testemunhas de defesa. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID nº 527892349). Em 13/05/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado E. F. P. D. M. (ID nº 582155118). Os depoimentos foram gravados e juntados aos IDs nºs 582444004, 582444001, 582444003, 582443448 e 582443450. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o MPF nada requereu. A defesa, por sua vez, requereu a oitiva de Estela Beraquet Costa (ID nº 582761280), pedido que foi deferido, com a designação de audiência para 09/06/2026 (ID nº 584665500, fl. 01). Na audiência realizada em 09/06/2026, Estela Beraquet Costa foi ouvida na condição de testemunha do Juízo. O depoimento foi gravado e juntado ao ID nº 589491250. Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime e requereu a condenação do réu (ID nº 591024133). Em alegações finais, a defesa de E. F. P. D. M. requereu a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 241-A do ECA, sustentando ausência de materialidade e de dolo na disponibilização dos arquivos, ao argumento de que o compartilhamento ocorria automaticamente pelo programa aMule, sem ato voluntário do acusado, além de questionar a confiabilidade da identificação dos arquivos por meio de bases de dados não disponibilizadas nos autos. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação pelo artigo 241-A fosse reconhecida como crime único, afastando-se a imputação de 4.995 delitos autônomos. Requereu, ainda, o afastamento do concurso material entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA, com reconhecimento de concurso formal. Quanto ao delito do artigo 241-B, reconheceu a prática do armazenamento, mas sustentou tratar-se de crime único, e pleiteou, na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID nº 592594131). Folhas de antecedentes criminais anexadas aos autos nos IDs nºs: 594175870; 594175875; 596439675 e 596439674. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a denúncia, o Ministério Público Federal imputou ao acusado E. F. P. D. M. a prática dos delitos descritos no artigo 241-A e no artigo 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990: Lei nº 8.069/1990 “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”. “Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”. Observo que o bem jurídico protegido pelos delitos descritos no artigo 240, no artigo 241-A e no artigo 241-B, todos da Lei nº 8.069/1990, consubstancia-se na dignidade humana e abrange a imagem, a formação moral, a honra, a integridade física e a própria dignidade da criança ou do adolescente. Esse cuidado decorre do fato de se tratar de pessoa em desenvolvimento, para a qual nosso ordenamento jurídico prevê proteção integral, prioridade absoluta no tratamento e atendimento de suas necessidades, em especial quanto à formação psíquica, à intimidade e à moral sexual. A dignidade, nesses termos, não pode ser objeto de desprezo em nenhuma hipótese, pois, por consubstanciar qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e, por consequência, inalienável, não sendo passível de destaque da própria pessoa. Isso significa que a nenhuma pessoa pode ser negado o direito ao respeito de sua dignidade. Por caracterizar qualidade inerente à condição humana, a dignidade independe, para seu reconhecimento, de apreciações subjetivas. Toda pessoa deve respeitá-la, pois está acima de qualquer preço e não admite equivalente, não tendo valor relativo, mas absoluto. Dessa forma, uma coisa pode ser substituída porque tem equivalente, isto é, um preço, mas a pessoa humana não tem equivalente e está acima de qualquer preço porque possui dignidade. Toda pessoa humana possui dignidade inerente e inalienável. É irrelevante, como já dito, que o titular seja consciente de sua dignidade ou capaz de compreendê-la. Sendo assim, a criança e as pessoas com doença mental também são alcançadas pela proteção inserida no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O caso vertente assume especial relevo, porquanto reflete a pornografia infantil e a pedofilia não de forma isolada ou privada, mas por meio da rede mundial de computadores. Isso faz com que o delito assuma ofensividade difusa, ao permitir o acesso e a divulgação de tais conteúdos por número indeterminado de pessoas, com maior exposição das vítimas. Observa-se que a banalização do acesso e da veiculação desse tipo de material na rede mundial de computadores traz uma falsa ideia de normalidade e permissividade da conduta. Assim, a criança ou adolescente fica ainda mais exposto, com lesão mais profunda à sua intimidade física e psicológica. Daí deriva a necessidade de responsabilização de cada usuário da internet que acessa esse tipo de conteúdo, pois cada um deles contribui para o crime. Nesse sentido, inclusive, já houve julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDOFILIA. ART. 241 DA LEI 8.069/90. ECA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos que trata do crime do art. 241 da Lei 8.069/90, para enfrentamento de pedido de prisão preventiva ou concessão de liberdade, não basta a constatação dos requisitos tradicionais, tais como, a ausência de antecedentes, endereço fixo e profissão lícita, isto porque o conceito de ordem pública ganha novos contornos, devendo ser analisada à luz das determinações constitucionais de proteção à criança e ao adolescente. 2. Nesse aspecto, anotam os doutrinadores que a preservação da ordem pública não diz respeito tão-somente à periculosidade do acusado, no sentido de prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas é também atinente à necessidade de resguardar o meio social diante da gravidade do crime e da sua repercussão. 3. A gravidade do delito atribuído ao paciente é indiscutível, na medida em que para a produção das imagens disseminadas pela rede mundial de computadores é indispensável que crianças e adolescentes sejam objeto de abuso sexual e outras sevícias, sem o que as mídias não existiriam. Por conseguinte, a divulgação destas mídias, muitas vezes mediante pagamento, além de constituir-se em crime autônomo é forma de manutenção da atividade criminosa que necessariamente a antecede. 4. O fato de tratar-se de delito praticado sub-repticiamente no chamado "mundo virtual" pode, à primeira vista, mascarar o efetivo alcance das nocivas consequências do crime perpetrado. Veja-se, conforme noticiado, foram localizados "em apenas 12 dias, mais de 100 vídeos e 10.000 fotografias com imagens de pedofilia, disponibilizados por mais de 13.000 usuários da rede Emule". Ora, esta pequena amostra revela, de modo contundente, diante da quantidade de usuários do sistema, que se trata, em verdade, de imensa organização estabelecida com a finalidade de praticar crimes contra menores e adolescentes. Os efeitos nefastos desta rede criminosa é ainda desconhecido, ante a inovação tecnológica representada pelo meio em que o delito é cometido, ou seja, não se sabem as consequências que poderão vir a ter sobre a formação das futuras gerações, uma vez que se trata de crime cujo alcance efetivo é, ainda em grande parte, desconhecido da sociedade. Todavia, é certo que não será de pequena monta. 5. Por fim, não consta dos autos comprovação de atividade lícita, sendo a prática da conduta criminosa provável fonte de rendimentos do indiciado. 6. Ordem denegada”. (HC - HABEAS CORPUS, Processo: 2008.04.00.041106-0/SC, Data da Decisão: 02/12/2008, SÉTIMA TURMA, Fonte D.E. 07/01/2009, Relator GERSON LUIZ ROCHA). Tais premissas mostram-se necessárias a fim de esclarecer que, no presente feito, estamos diante de um universo distinto de criminalidade. Cada acesso a conteúdo pedófilo na internet assegura a manutenção de outros usuários e estimula esse tipo de comércio a continuar explorando crianças e adolescentes. 2.1 Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Informação de Polícia Judiciária nº 08/2025-GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP (autos nº 5000661-13.2025.4.03.6105; ID nº 352081283, fls. 12/28); b) Termo de Apreensão nº 957180/2025 (ID nº 356863847, fl. 31); c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 210/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 356863847, fls. 33/36); d) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 360948921). 2.1.1 Artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990 A materialidade do delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990 está comprovada. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP constatou, no computador apreendido, a instalação do programa aMule, destinado à troca de arquivos por tecnologia peer-to-peer. No diretório correspondente ao programa foi localizado o arquivo “known.met”, que registra informações relativas aos arquivos baixados e/ou compartilhados pelo programa. O referido arquivo continha registros de 1.608 arquivos, com datas compreendidas entre 02/06/2023 e 08/02/2025 (ID nº 360948921, fls. 08/09). A perícia constatou que o “known.met” armazenava, além do hash eDonkey de cada arquivo, informações relativas às requisições recebidas, às requisições aceitas e à quantidade de dados enviados. Por meio dos respectivos hashes, os registros foram comparados com bases de arquivos previamente classificados pela Perícia da Polícia Federal, pela ICSE e pelo ProjectVIC. A análise identificou 616 arquivos classificados como pornografia infantil. Desses, 466 apresentaram 5.101 requisições de compartilhamento, das quais 4.945 foram aceitas, correspondentes a mais de 52 GB de dados efetivamente enviados a outros usuários pela Internet (ID nº 360948921, fls. 10/13). O laudo também registrou que essas transmissões ocorreram entre 02/06/2023 e 08/02/2025. Embora o programa aMule não tenha permitido identificar os usuários ou os endereços IP que receberam os dados, a ausência dessa identificação não afasta a constatação técnica de que houve efetiva transmissão de arquivos, pois o próprio registro do programa contém dados relativos às requisições aceitas e ao volume de bytes enviados (ID nº 360948921, fl. 13). A conclusão pericial não decorre, portanto, da mera existência de códigos hash. Os hashes foram utilizados para identificar e classificar os arquivos registrados no “known.met”, ao passo que a ocorrência das transmissões foi estabelecida pelos próprios dados armazenados pelo programa relativos às requisições de compartilhamento, às requisições aceitas e aos bytes enviados. Assim, está comprovada a circulação, por meio do aMule, de arquivos contendo pornografia infantil, o que demonstra a materialidade do delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990. 2.1.2 Artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 A materialidade do delito previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 está comprovada. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 12/03/2025, foram arrecadados diversos dispositivos eletrônicos localizados na residência de E. F. P. D. M., entre eles discos rígidos, unidades SSD, dispositivos de memória, aparelho celular e gabinete de computador (ID nº 356863847, fl. 31). O exame preliminar realizado no local, documentado pelo Laudo nº 210/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP, constatou arquivos de vídeo contendo pornografia envolvendo pessoas com aparência de crianças ou adolescentes. O próprio laudo consignou que o procedimento realizado em campo não era exaustivo e que seriam necessários exames laboratoriais especializados para a recuperação e análise integral dos vestígios digitais (ID nº 356863847, fls. 33/36). A análise definitiva foi realizada por meio do Laudo nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP. A perícia examinou os materiais apreendidos mediante técnicas forenses, com duplicação do material original, realização dos exames sobre cópia e extração do conteúdo acessível, inclusive de arquivos anteriormente apagados que puderam ser recuperados. No conjunto do material submetido a exame foram encontrados 63 arquivos únicos de vídeo contendo pornografia infantil. Os arquivos foram classificados mediante procedimento de cálculo de integridade por hash e comparação com bases previamente classificadas pela Polícia Federal, pela Interpol e pelo ProjectVIC, além do emprego da tecnologia PhotoDNA e da ferramenta LED, utilizada pela Perícia da Polícia Federal (ID nº 360948921, fl. 07). Especificamente na estrutura de pastas relacionada ao Telegram Desktop, instalada no computador apreendido, foram encontrados 52 vídeos únicos contendo pornografia infantil, com datas entre 06/03/2025 e 08/03/2025. A perícia esclareceu que, em razão das características da versão do Telegram utilizada no computador, não foi possível determinar a origem exata desses vídeos nem verificar eventual compartilhamento por meio desse aplicativo. Tal limitação, contudo, não interfere na comprovação de que os arquivos se encontravam armazenados no equipamento examinado (ID nº 360948921, fls. 08/12). O artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 abrange as condutas de adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou outra forma de registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. No plano da materialidade, exige-se a comprovação da existência desses registros e de sua presença no material examinado. No caso, os exames periciais demonstram objetivamente a existência e o armazenamento dos arquivos ilícitos nos dispositivos apreendidos. Portanto, a materialidade do delito previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 está comprovada. 2.1.3. Alegações defensivas relativas à materialidade delitiva As alegações defensivas relativas à materialidade delitiva não procedem. A defesa sustenta que os arquivos apontados como compartilhados não foram encontrados no computador apreendido e que sua identificação decorreu exclusivamente do cruzamento de códigos hash com bases de dados que não foram juntadas aos autos. Argumenta, ainda, que a existência de um hash não demonstra, por si só, transmissão de arquivos a terceiros. Importante consignar, que o argumento parte de premissa incompleta. O Laudo nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP expressamente registra que a maioria dos arquivos relacionados no “known.met” já não estava presente no computador quando realizada a perícia. Isso não impede a análise de seu histórico, pois o referido arquivo mantém registros dos arquivos anteriormente baixados e/ou compartilhados pelo programa. Mais do que isso, a prova da transmissão não decorre apenas da identificação por hash. O “known.met” registra o número de requisições recebidas, as requisições aceitas e a quantidade de bytes enviados. A perícia constatou 5.101 requisições relativas a 466 arquivos classificados como pornografia infantil, das quais 4.945 foram aceitas, com efetiva transmissão de mais de 52 GB de dados. Os códigos hash cumprem função distinta. Eles permitem identificar os arquivos registrados e compará-los com as bases de conteúdo previamente classificado. A ocorrência objetiva da transmissão, por sua vez, decorre dos registros de requisições aceitas e dos bytes efetivamente enviados pelo programa. Não se trata, portanto, de inferir compartilhamento exclusivamente a partir da presença de um código identificador. A circunstância de as bases utilizadas para a comparação dos hashes não terem sido integralmente juntadas aos autos, por si só, não invalida o resultado pericial. O laudo identifica as bases empregadas e descreve o procedimento de comparação realizado, e o perito responsável pelo exame foi ouvido em Juízo, oportunidade em que a defesa pôde questionar a metodologia utilizada, sua confiabilidade e, inclusive, a possibilidade de falsos positivos. As limitações reconhecidas pelo próprio perito quanto à possibilidade de falsos positivos devem, portanto, ser consideradas na valoração do conjunto probatório, conforme será examinado adiante. A alegação de que o compartilhamento ocorre automaticamente enquanto o aMule permanece em funcionamento também não elimina a materialidade. O próprio argumento defensivo pressupõe que a transmissão ocorreu. A controvérsia reside em saber se E. F. P. D. M. tinha ciência dessa dinâmica e vontade de disponibilizar material ilícito. Trata-se de questão relativa ao elemento subjetivo do tipo, a ser examinada conjuntamente com a autoria e o dolo. A defesa, inclusive, fundamenta essa tese nos esclarecimentos prestados pelo perito Paulo Henrique Fisch de Brito durante a instrução. Por fim, a existência de 4.945 requisições aceitas não significa, por si só, que estejam configurados 4.945 crimes autônomos. Esse número demonstra, no plano técnico, a quantidade de requisições atendidas pelo programa e integra a prova objetiva da transmissão dos dados. A definição da unidade ou pluralidade delitiva e a incidência de continuidade delitiva ou de outra modalidade de concurso constituem questões jurídicas distintas, a serem examinadas em momento próprio. 2.2 Autoria A autoria é manifesta. E. F. P. D. M. foi preso em flagrante após serem localizados, em dispositivos eletrônicos de sua posse e uso, arquivos contendo vídeos de abuso sexual infantil. A análise preliminar realizada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão indicou que os arquivos estavam armazenados no computador utilizado pelo acusado, apreendido em sua residência (ID nº 356863847, fls. 02/07 e 31/35). Os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu foram ouvidos pela Polícia Federal. Mindszenty Junior Pedroza Garozi, policial, declarou à Polícia Federal (ID nº 356863847, fls. 04/05): “(...) QUE na data de hoje, por volta das 6h, equipe de policiais federais composta pelo DPF GUILHERME, PCF AYRTON, APF MINDSZENTY, EPF MALHEIROS e este condutor, estiveram no endereço RUA GENERAL OSORIO, 1280, APTO 101, CAMPINAS/SP, para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Federal de Campinas; QUE ao adentrar no local, a equipe foi recepcionada por E. F. P. D. M. e sua irmã, LUCI APARECIDA SILVEIRA MELO. Iniciadas as buscas, PCF Ayrton em análise preliminar aos dispositivos de armazenamento de posse e uso de E. F. P. D. M., encontrou arquivos com conteúdo de abuso sexual infantil. Após cientificado de seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio, E. F. P. D. M. aduziu ser viciado em pornografia, sendo que eventualmente faz apenas o download de arquivos com conteúdo de abuso sexual infantil. Alegou utilizar para tal finalidade os aplicativos Emule e Telegram. Afirmou ainda que, na última semana, foi contatado por usuário do Telegram que não conhece, o qual lhe forneceu acesso a conteúdo de pornografia infantil, mediante pagamento de R$ 25,00, o qual teria feito via PIX oriundo de sua conta pessoal no NUBANK. Diante das circunstâncias, considerando que E. F. P. D. M. encontrava-se na posse de arquivos com conteúdo de abuso sexual infantil, após determinação do delegado de polícia federal, foi dada voz de prisão a EDUARDO, sendo este encaminhado à delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP”. Em juízo, a testemunha de acusação Mindszenty Junior Pedroza Garozi disse que participou, em 12/03/2025, da equipe encarregada do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de E. F. P. D. M.; que, logo após a entrada na residência, identificou uma fragilidade operacional relacionada a uma janela que poderia representar risco, razão pela qual permaneceu na sala protegendo o local e cuidando dos residentes, não tendo participado diretamente das buscas; que havia outras pessoas na residência além do acusado; que permaneceu próximo de E. F. P. D. M. durante parte da diligência; que, depois de o acusado ter assumido ser o portador do material, ele chegou a acompanhar os demais agentes; que presenciou E. F. P. D. M. confirmar que os equipamentos eram seus; que não presenciou o acusado confirmando essa circunstância aos demais agentes nem visualizando o que havia sido encontrado; que não participou das investigações preliminares que antecederam a busca e apreensão, tendo integrado apenas a equipe responsável pelo cumprimento do mandado; que não possuía conhecimento técnico para explicar a forma pela qual os equipamentos foram examinados pelos peritos (ID nº 582444004). Bernardo Martins da Costa Almeida, agente da Polícia Federal, esclareceu à DPF (ID nº 356863847, fls. 02/03): “(...)QUE na data de hoje, por volta das 6h, equipe de policiais federais composta pelo DPF GUILHERME, PCF AYRTON, APF MINDSZENTY, EPF MALHEIROS e este condutor, estiveram no endereço RUA GENERAL OSORIO, 1280, APTO 101, CAMPINAS/SP, para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Federal de Campinas; QUE a equipe, ao chegar no local, acompanhada de duas testemunhas, foi recepcionada por E. F. P. D. M. e sua irmã, LUCI APARECIDA SILVEIRA MELO. Além deles encontravam-se no local, AMANDA REGINA MELO CONCEIÇÃO, MICHEL HENRIQUE MELO CONCEIÇÃO, ESTELA CATAMALÃLA DE MELO HOSSI e MARIA APARECIDA DA SILVEIRA MELO; Iniciadas as buscas, PCF Ayrton em análise preliminar aos dispositivos eletrônicos de posse e uso de E. F. P. D. M., encontrou arquivos com conteúdo de abuso sexual infantil. Os arquivos teriam sido localizados no computador de EDUARDO. Em entrevista informal realizada no local das buscas E. F. P. D. M., após comunicação que EDUARDO poderia permanecer em silêncio, EDUARDO afirmou que consumia arquivos com conteúdo de abuso sexual infantil por meio do aplicativo Emule, mas que teria apagado todos os arquivos recentemente; Além disso, afirmou que um indivíduo teria entrado em contato por meio do aplicativo TELEGRAM oferecendo arquivos com conteúdo de abuso sexual infantil; QUE EDUARDO teria realizado um PIX para este indivíduo e após, teria tido acesso aos arquivos por meio de um link; QUE o acesso teria sido realizado próximo ao dia 06/03 (4 dias atrás), mas afirmou que já teria apagado todos os arquivos pois sabia que aquilo era errado; Considerando que E. F. P. D. M. encontrava-se na posse de arquivos com conteúdo de abuso sexual infantil, após determinação do delegado de polícia federal, foi dada voz de prisão a EDUARDO, sendo este encaminhado a delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP, juntamente com o material arrecadado o qual contém a materialidade delitiva, para as providências cabíveis. Destaca-se que não foi necessário o uso de algemas”. Em juízo, a testemunha comum Bernardo Martins da Costa Almeida disse que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de E. F. P. D. M., não tendo participado da investigação anterior; que a equipe chegou à residência por volta das 6 horas; que a entrada no prédio e no apartamento foi franqueada; que a primeira pessoa que abriu a porta foi a mãe do acusado; que havia outras pessoas no apartamento; que todos os itens apreendidos durante a diligência foram localizados nos aposentos apontados como pertencentes ao acusado; que E. F. P. D. M. confirmou, durante a diligência, que os itens eram seus; que não se recordava de ter sido informado se outra pessoa utilizava o computador ou os demais dispositivos; que o acusado permaneceu colaborativo durante toda a diligência; que o perito criminal federal localizou arquivos contendo material de abuso sexual infantil; que, naquele momento, E. F. P. D. M. afirmou informalmente que o material era seu e que acessava aquele tipo de conteúdo; que essa declaração informal se limitou à posse e ao acesso ao material; que não se recordava de o acusado ter falado sobre compartilhamento; que acompanhou o trabalho do perito no momento em que os arquivos foram localizados; que o perito comunicou a descoberta à equipe e mostrou os arquivos encontrados; que não se recordava de o perito ter mencionado compartilhamento naquele momento (ID nº 582444001). A testemunha comum Paulo Henrique Fisch de Brito disse que não participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, acreditando que o perito presente na diligência tenha sido Ayrton Monteiro Cristo Filho; que elaborou o Laudo nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP e confirmou as informações nele constantes; que o aMule é um programa destinado à troca de arquivos entre usuários da internet; que, nesse programa, o usuário realiza buscas por palavras existentes nos nomes dos arquivos e solicita o download do conteúdo encontrado; que, havendo várias pessoas com o mesmo arquivo, o programa pode baixar partes dele de usuários diferentes; que, a partir do momento em que partes do arquivo já foram baixadas, o programa começa a transmiti-las a outros usuários, mesmo antes de concluído o download integral; que o aMule mantém arquivo próprio de registro com informações sobre todos os arquivos que estão sendo baixados ou já foram integralmente baixados; que entre essas informações está o hash, número calculado a partir do conteúdo e que identifica unicamente determinado arquivo. Relatou que extraiu os hashes constantes do registro do aMule e os comparou com extensa base de dados da Polícia Federal composta por arquivos anteriormente identificados em perícias; que 616 arquivos constantes do registro do aMule coincidiam com arquivos existentes na base da Polícia Federal; que, por isso, concluiu que os 616 arquivos foram baixados; que, desses, 466 foram solicitados por outros usuários e tiveram dados transmitidos; que o hash funciona como uma identidade do arquivo, de modo que arquivos com o mesmo conteúdo possuem o mesmo hash; que a instalação padrão do aMule já vem configurada para transmitir os arquivos; que, após o término do download, o usuário pode mover o arquivo para outra pasta, fazendo com que ele deixe de ser compartilhado; que não participou de outros atos da investigação além da elaboração do laudo. Afirmou que os arquivos referidos no laudo permaneciam em pastas utilizadas pelo próprio programa; que, durante o depoimento, não conseguiu afirmar, apenas pela leitura do laudo, em qual dispositivo físico específico estavam essas pastas, informação que poderia ser verificada na mídia anexa; que não examinou o idioma nem a versão específica do aMule instalada no equipamento; que o aMule é um programa de software livre desenvolvido por uma comunidade de pessoas de diversos locais do mundo; que a constatação das transmissões não decorreu de monitoramento da conexão durante o envio, mas dos registros das atividades mantidos pelo próprio programa no arquivo known.met. Disse que os 466 arquivos relacionados às requisições não estavam mais presentes no computador no momento da perícia; que, contudo, os respectivos hashes registrados pelo aMule coincidiam com hashes de arquivos conhecidos pela Polícia Federal como contendo pornografia infantil; que, por essa razão, não realizou exame visual direto daqueles 466 arquivos; que a base utilizada pode conter pequeno percentual de falsos positivos; que, se fossem encontrados apenas um, dois ou três arquivos, solicitaria cópias às unidades que dispusessem deles para afastar essa hipótese; que, diante de centenas de ocorrências, esse procedimento não é adotado, inclusive para evitar nova transmissão desse tipo de arquivo pela internet; que é provável que existam alguns falsos positivos dentre os 466 registros; que não sabe indicar o percentual exato, porque não foi realizado estudo nesse sentido; que, por sua experiência profissional, estimou que esse índice não chegaria a 10%, mas esclareceu expressamente não poder comprovar essa estimativa. Consignou que, na interface do aMule, são exibidas informações relativas aos arquivos que estão sendo baixados, inclusive nome, tamanho, quantidade baixada e quantidade transmitida a terceiros; que, visualmente, é simples perceber que determinado arquivo está sendo baixado e transmitido; que acredita que essa forma de apresentação exista em todas as versões do programa; que, contudo, não examinou especificamente se a versão instalada no equipamento periciado apresentava essa interface; que o resultado de uma pesquisa no aMule apresenta o nome do arquivo, e não previamente seu conteúdo visual; que, portanto, o usuário somente pode conferir efetivamente o conteúdo depois de baixar o arquivo; que o nome apresentado na pesquisa permanece registrado no aMule e no computador; que diversos nomes de arquivos constantes da Tabela 5 indicavam conteúdo pornográfico e alguns continham termos associados a crianças ou adolescentes. Declarou que não foram encontrados os termos de pesquisa utilizados pelo usuário; que realizou busca por esses registros e, como não foram mencionados no laudo, provavelmente já estavam apagados; que, portanto, não poderia afirmar quais palavras específicas foram utilizadas nas pesquisas; que, para cada arquivo ter sido baixado, alguma palavra constante de seu nome teve de ser utilizada na busca, embora não possa indicar qual. Disse que foram realizadas 5.101 requisições distintas por outros usuários do aMule, relativas a 466 arquivos; que, dessas requisições, 4.945 foram efetivamente confirmadas e transmitidas, totalizando 52 GB de dados; que as disponibilizações ocorreram durante período superior a um ano e meio; que, enquanto o aMule permanece ligado, todos os arquivos existentes nas pastas de arquivos parciais e de downloads completos permanecem disponibilizados; que consegue afirmar que ocorreram transmissões entre 02/06/2023 e 08/02/2025; que não possui a data e o horário de cada uma das 5.101 requisições; que os registros examinados demonstram diversas disponibilizações ao longo desse período (IDs nºs 582444004 e 582444001). A testemunha de defesa Guilherme Alves de Siqueira, por sua vez, disse que não participou das investigações que antecederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão; que foi designado como delegado da equipe responsável pelo cumprimento da busca; que recebeu o mandado e participou pessoalmente da diligência na residência de E. F. P. D. M.; que também lavrou, se bem se recordava, o auto de prisão em flagrante posterior; que sua participação se limitou a esses atos; que o cumprimento da busca ocorreu de forma tranquila; que o acusado foi cooperativo; que, se bem se recordava, o acusado chegou a admitir que mantinha os arquivos; que não houve intercorrências durante a busca; que o acesso ao imóvel foi franqueado; que não houve necessidade de arrombamento; que não se recordava se, no momento do flagrante, surgiu informação acerca de eventual compartilhamento; que também não se recordava se os computadores estavam ligados ou desligados (ID nº 582444003). A testemunha de defesa Ayrton Monteiro Cristo Filho disse que subscreveu o Laudo nº 210/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP; que o laudo foi elaborado na Delegacia de Polícia Federal em Campinas; que a conclusão foi pela existência de material pornográfico envolvendo pessoas com aparência de crianças ou adolescentes armazenado nos dispositivos examinados; que participou do cumprimento da busca; que, nessas diligências, a análise realizada no local procura verificar situações flagranciais relacionadas à posse, compartilhamento e produção; que são utilizados programas desenvolvidos pela própria Polícia Federal; que, conforme o ambiente encontrado, utiliza computador de trabalho e equipamento destinado a bloquear escrita nos dispositivos examinados; que também é utilizado o programa LED, Localizador de Evidências Digitais, que contém base de hashes de arquivos de abuso sexual infantil, formada majoritariamente a partir de laudos da Polícia Federal de todo o país; que o programa procura correspondências nessa base, realiza classificação de possíveis arquivos contendo nudez, pesquisa programas relacionados ao armazenamento ou compartilhamento e realiza outras buscas automáticas de interesse. Acrescentou que, quando necessário, é possível inicializar o computador por meio de sistema Linux preparado para não promover alterações no material e executar os mesmos programas de busca; que a finalidade da análise realizada no local é identificar elementos suficientes à caracterização de situação flagrancial; que a identificação da origem dos arquivos ou de como foram baixados não constitui, em regra, objetivo da análise feita no local, salvo quando isso estiver evidente; que a localização de arquivos armazenados constitui verificação mais simples; que, se o equipamento não estiver naquele momento baixando ou compartilhando arquivos e não houver interação ativa observável, a interpretação adotada é de que não existe situação flagrancial quanto a esses outros delitos; que a apuração de compartilhamento ou de outras circunstâncias exige exame pericial posterior, minucioso e demorado; que não realizou essa análise aprofundada no local neste caso. Afirmou que a expressão “inicialização dual” significa a existência de dois sistemas operacionais instalados, permitindo ao usuário iniciar o computador por um ou por outro; que, salvo engano, o equipamento possuía Linux e Windows; que, no local, acredita ter encontrado pastas relacionadas ao Telegram; que não se recordava se se tratava do Telegram Desktop ou do Telegram Web (ID nº 582443448). A testemunha de defesa Fernando Juliano de Castro disse que atuou no caso mediante elaboração do exame que resultou no Laudo nº 236/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP; que recebeu o aparelho telefônico; que realizou a extração dos dados do aparelho; que entregou a extração ao perito Paulo Henrique Fisch de Brito para que este realizasse a análise do conteúdo; que sua atuação se limitou à extração e ao encaminhamento dos dados, com a finalidade de adiantar o trabalho de análise (ID nº 582443448). A testemunha do Juízo Estela Beraquet Costa disse que é responsável, na Delegacia de Polícia Federal em Campinas, pelas investigações relacionadas a compartilhamento e disponibilização de arquivos de abuso sexual infantil na internet; que, de forma geral, a Polícia Federal realiza trabalho de análise de redes para identificar locais em que possa estar ocorrendo compartilhamento ou disponibilização desse material; que essa atividade decorre de sistema de inteligência e das análises realizadas por agentes da Polícia Federal; que não se recordava especificamente de como teve início a investigação relativa a E. F. P. D. M., em razão da quantidade de investigações sob sua responsabilidade; que não se recordava de ter participado pessoalmente da busca, acreditando que outra autoridade policial esteve no local; que, como presidente do inquérito, teve acesso aos documentos técnicos produzidos; que suas manifestações como delegada de Polícia Federal foram baseadas nos elementos técnicos constantes da investigação; que não se recordava especificamente dos documentos periciais produzidos neste caso; que, havendo relatório elaborado por ela, suas conclusões teriam sido baseadas em laudo produzido por perito criminal federal; que não realizou juízo de valor dissociado dos elementos constantes do procedimento; que não se recordava especificamente de ter concluído, no caso de E. F. P. D. M., pela ocorrência de compartilhamento; que, se seu relatório registrou a existência de compartilhamento, isso decorreu da existência de elemento técnico nesse sentido; que a investigação teve início com base em indícios de compartilhamento; que o indiciamento é realizado quando existem indícios suficientes para tanto (ID nº 589491250). Em sede policial, o acusado disse (ID nº 356863847, fls. 06/07): “(...)QUE no momento de sua prisão, comunicou pessoalmente a seus familiares, que acompanharam o ato; QUE reside com sua mãe; QUE trabalha na UNICAMP como técnico de informática; QUE passou em concurso público; QUE confirma ter acessado e feito o download de material com pornografia infantil para consumo próprio; QUE nunca transmitiu ou repassou tais arquivos a terceiros; QUE utilizava principalmente o programa Emule para acessar esse tipo de conteúdo; QUE recentemente, recebeu contato via TELEGRAM de pessoa não identificada, que lhe ofereceu conteúdo de pornografia infantil, mediante pagamento; QUE efetuou o pagamento de R$ 25,00, via PIX, oriundo de sua conta pessoal no NUBANK; QUE após o pagamento, foi incluído em grupo onde se compartilhavam vídeos de pornografia infantil; QUE permaneceu no grupo por alguns dias, e o grupo apagado; QUE quando acessou o grupo, os arquivos já estavam carregados; QUE o rapaz lhe ofereceu o acesso ao grupo com pornografia infantil, e acabou aceitando; QUE ninguém alimentou o grupo com novos arquivos, após o ingresso do interrogado; QUE esse grupo estava programado para deletar todo o conteúdo das mensagens a cada 24h, não deixando registro; QUE o grupo contava com cerca de 12 pessoas; QUE se compromete a apresentar os dados da conta para a qual fez a transferência, assim que possível”. Em Juízo, E. F. P. D. M. declarou que utilizava sistema Linux e instalou o programa aMule por meio desse sistema; que, inicialmente, sua intenção era utilizar o programa para baixar músicas, discografias e filmes antigos difíceis de encontrar na internet; que não começou a utilizar o aMule com a intenção de baixar pornografia infantil; que não sabia precisar quando passou a baixar arquivos dessa natureza; que possuía problema relacionado ao consumo de pornografia e que essa circunstância o levou a procurar material pornográfico em diversos meios; que encontrou no aMule a possibilidade de baixar arquivos de pornografia; que considerava o programa pouco confiável quanto à correspondência entre o nome do arquivo e seu efetivo conteúdo; que era necessário concluir o download para visualizar o conteúdo; que fazia buscas relacionadas, entre outros termos, a “Periscope”, “jovem”, “live” e “candide”; que buscava vídeos de mulheres adultas que conhecera ou acompanhara em redes de transmissão de vídeos; que afirmou ter encontrado arquivos de pornografia infantil no curso dessas buscas. Declarou que realizou esse procedimento diversas vezes; que baixava grande quantidade de arquivos de uma só vez, chegando a mencionar cerca de 500 arquivos, para localizar determinado conteúdo que pretendia assistir; que somente conseguia saber o conteúdo depois do download; que, quando visualizava arquivo de pornografia infantil, sentia vergonha e o apagava; que esse comportamento ocorreu de forma cíclica e por diversas vezes; que não apagava os arquivos antes de visualizá-los, pois precisava verificar o conteúdo; que admitiu ter baixado pornografia infantil em mais de uma ocasião. Acrescentou ainda, que somente tomou dimensão da gravidade do que havia feito após sua prisão; que, posteriormente, procurou auxílio em grupo denominado Ministério Vida Pura; que sustentou que não buscava deliberadamente material criminoso, mas registros de transmissões realizadas em redes sociais como Periscope e Bigo Live, tendo encontrado os arquivos ilícitos no curso dessas buscas. Afirmou que também acessava, no Telegram, grupo de pornografia adulta; que foi contatado por usuário desconhecido, que lhe ofereceu acesso a arquivos proibidos; que ingressou no grupo oferecido por esse usuário; que colocou o conteúdo do grupo para ser baixado porque não teria tempo de examinar arquivo por arquivo; que, ao verificar o material, constatou a existência de pornografia infantil; que baixou cinco arquivos, não sabendo dizer se todos tinham esse conteúdo; que manteve esses arquivos no aparelho celular; que eles ainda estavam armazenados no aparelho no dia do cumprimento da busca e apreensão; que o usuário que o havia incluído no grupo excluiu a própria conta e o grupo no mesmo dia. Quanto ao compartilhamento pelo aMule, declarou que, conforme explicado pelo perito Paulo Henrique Fisch de Brito, o programa vem configurado de modo que o usuário, ao baixar arquivos, automaticamente também os compartilha; que, portanto, reconhecia que os arquivos foram tecnicamente transmitidos enquanto fazia os downloads; que, à época, não tinha ciência de que o programa realizava simultaneamente essa transmissão; que pretendia apenas baixar o conteúdo; que não possuía conhecimento aprofundado sobre redes de computadores; que, apesar de ter trabalhado como técnico de informática, sua atuação profissional era voltada principalmente à manutenção de equipamentos e hardware; que utilizava o aMule em sua configuração padrão; que não alterava pastas nem configurações específicas; que somente após o processo e a prisão compreendeu o funcionamento do compartilhamento. Disse que não ofereceu nem transmitiu conscientemente esse conteúdo a terceiros; que sempre sentiu vergonha do consumo de pornografia e não conversava com outras pessoas sobre isso; que não falava inglês; que não conhecia profundamente o programa aMule; que sua atuação profissional em informática se concentrava em manutenção de computadores, detecção de vírus e problemas de memória, placa-mãe e outros componentes físicos, e não em software ou redes (ID nº 582443450). Quanto ao delito previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, a prova demonstra que E. F. P. D. M. mantinha, conscientemente, arquivos contendo pornografia infantil nos dispositivos eletrônicos de sua propriedade e uso. Os equipamentos foram apreendidos no quarto utilizado pelo acusado. Entre eles estavam discos rígidos localizados no armário, discos rígidos instalados nos computadores e conectados ao equipamento principal, além do computador de uso pessoal de E. F. P. D. M.. Bernardo Martins da Costa Almeida afirmou em Juízo que todos os itens apreendidos foram encontrados nos aposentos apontados como pertencentes ao réu e que ele próprio confirmou que os equipamentos eram seus. Mindszenty Junior Pedroza Garozi também presenciou a confirmação de que os equipamentos pertenciam ao acusado. A vinculação do material ilícito ao acusado, portanto, não decorre exclusivamente da circunstância de os equipamentos terem sido encontrados em residência compartilhada com familiares. Os dispositivos estavam no quarto utilizado por E. F. P. D. M., foram por ele reconhecidos como próprios e estavam sob seu uso. Além disso, o próprio acusado admitiu a conduta. Perante a Polícia Federal, confirmou ter acessado e realizado o download de material contendo pornografia infantil para consumo próprio e declarou que utilizava principalmente o programa Emule para acessar esse tipo de conteúdo (ID nº 356863847, fls. 06/07). A declaração foi substancialmente mantida em Juízo. E. F. P. D. M. admitiu que realizou downloads de arquivos contendo pornografia infantil em diversas oportunidades, que visualizava os arquivos antes de apagá-los e que esse comportamento se repetiu de forma cíclica. Também declarou que, quanto ao Telegram, ingressou em grupo ao qual teve acesso após contato de outro usuário, colocou arquivos para baixar e, depois de verificar que parte do conteúdo consistia em pornografia infantil, manteve arquivos armazenados em seu aparelho celular até a data da busca e apreensão (ID nº 582443450). A versão apresentada pelo réu não afasta a autoria nem o dolo, relativos ao armazenamento. Ainda que tenha sustentado que parte dos arquivos obtidos pelo aMule não correspondia ao conteúdo que inicialmente pretendia localizar, sua própria narrativa demonstra que, depois de concluído o download, visualizava o arquivo, identificava o conteúdo contendo pornografia infantil e somente então o apagava. O acusado também admitiu que repetiu esse procedimento diversas vezes. Quanto ao Telegram, a ciência da natureza ilícita do conteúdo também decorre de suas próprias declarações. Em sede policial, E. F. P. D. M. afirmou que pessoa não identificada lhe ofereceu, mediante pagamento, acesso a conteúdo de pornografia infantil, que realizou transferência de R$ 25,00 por PIX e que, depois do pagamento, foi incluído no grupo (ID nº 356863847, fls. 06/07). Em Juízo, embora tenha afirmado que lhe foram oferecidos “arquivos proibidos”, confirmou que ingressou no grupo, colocou seu conteúdo para baixar e, depois de constatar a existência de pornografia infantil, manteve parte dos arquivos no aparelho até o cumprimento do mandado de busca e apreensão. O conjunto dessas circunstâncias afasta a hipótese de armazenamento exclusivamente acidental ou desconhecido. O próprio acusado confirmou que acessou, baixou e visualizou material dessa natureza e que, ao menos quanto aos arquivos provenientes do Telegram, parte deles permaneceu conscientemente armazenada em seu aparelho. Portanto, a autoria e o dolo relativos ao artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 estão comprovados. Quanto ao delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, a controvérsia concentra-se no elemento subjetivo, pois a prova técnica demonstra a ocorrência de transmissões por meio do programa aMule instalado no equipamento utilizado por E. F. P. D. M.. O Laudo nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP identificou no aMule o arquivo “known.met”, que mantinha registros das atividades desenvolvidas pelo programa. A perícia verificou 616 arquivos cujos hashes correspondiam a arquivos classificados nas bases utilizadas como contendo pornografia infantil. Desses, 466 receberam 5.101 requisições de compartilhamento, das quais 4.945 foram aceitas, com transmissão superior a 52 GB de dados entre 02/06/2023 e 08/02/2025 (ID nº 360948921, fls. 08/13). A defesa sustenta que o compartilhamento decorria da configuração padrão do aMule e ocorria automaticamente, sem necessidade de comando específico do usuário, razão pela qual E. F. P. D. M. não teria agido com dolo de disponibilizar o material. A circunstância de o programa executar automaticamente as transmissões não exclui, por si, o elemento subjetivo. O automatismo diz respeito à operação realizada pelo software. Para a configuração do dolo, importa verificar se o usuário conhecia a dinâmica da ferramenta e, ciente dela e da natureza do material, mantinha voluntariamente o programa em funcionamento e os arquivos sujeitos à disponibilização. Paulo Henrique Fisch de Brito esclareceu que o aMule é um programa peer-to-peer destinado à troca de arquivos entre usuários e que sua configuração padrão permite a transmissão do conteúdo existente nas pastas monitoradas. Explicou que a transmissão pode começar ainda durante o download, tão logo partes do arquivo tenham sido obtidas, e prossegue enquanto os arquivos permanecerem nas pastas próprias do programa. Também afirmou que a interface do aMule apresenta, por arquivo, informações relativas ao conteúdo baixado e à quantidade transmitida a terceiros, de forma visualmente perceptível. É certo que o perito não examinou especificamente a interface da versão do aMule instalada no computador apreendido. Essa limitação impede afirmar qual tela efetivamente era apresentada ao acusado e quais informações concretas apareciam naquela versão. O próprio perito, contudo, declarou que nunca teve contato com versão do programa que não apresentasse as informações referentes ao download e à transmissão. Esse dado, embora insuficiente isoladamente para demonstrar o dolo, integra o conjunto probatório. Também não foram encontrados os termos de pesquisa utilizados no aMule. Por isso, não é possível afirmar quais expressões E. F. P. D. M. digitou para localizar cada arquivo, nem atribuir-lhe determinada pesquisa que não esteja documentada nos autos. A ausência desses registros, entretanto, não torna acidental toda a atividade desenvolvida pelo acusado no programa. Em sede policial, E. F. P. D. M. declarou expressamente que utilizava principalmente o Emule para acessar material contendo pornografia infantil (ID nº 356863847, fls. 06/07). Em Juízo, embora tenha apresentado versão mais restritiva, admitiu que realizou downloads de pornografia infantil em diversas oportunidades e que repetiu esse comportamento de forma cíclica. A versão judicial de que os arquivos ilícitos eram encontrados apenas por acaso, durante pesquisas dirigidas a outros conteúdos, não se harmoniza integralmente com a declaração prestada perante a Polícia Federal, na qual o acusado afirmou utilizar principalmente o programa para acessar justamente esse tipo de material. Tampouco se trata de ocorrência isolada, pois o próprio réu reconheceu a repetição dos downloads ao longo do tempo. Também deve ser considerada a alegação de que o usuário somente poderia conhecer o conteúdo integral do arquivo depois de concluído o download. O perito confirmou essa característica do programa. Assim, não se pode afirmar que o acusado conhecia necessariamente o conteúdo exato de cada arquivo desde o primeiro fragmento baixado e imediatamente compartilhado. Essa circunstância, contudo, não abrange toda a atividade registrada. O próprio réu declarou que concluía os downloads, visualizava os arquivos, identificava aqueles contendo pornografia infantil e posteriormente os apagava, repetindo esse procedimento em diversas oportunidades. Segundo o perito, uma vez concluído o download, o arquivo permanece disponível para compartilhamento enquanto estiver nas pastas monitoradas pelo aMule, cessando essa disponibilização caso seja removido para diretório não compartilhado. A impossibilidade de visualização prévia do conteúdo integral de cada arquivo não conduz, contudo, à conclusão de ausência de dolo em toda a atividade de compartilhamento. O elemento subjetivo não é extraído da ciência visual antecipada de cada fragmento transmitido, mas do conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos, especialmente da utilização reiterada do aMule para obtenção de material dessa natureza, da repetição dos downloads admitida pelo próprio acusado e da manutenção do programa em funcionamento segundo a dinâmica de compartilhamento descrita pela perícia. A alegação de desconhecimento da funcionalidade de compartilhamento também deve ser examinada à luz da forma e do período de utilização do programa. A prova pericial registra atividades entre 02/06/2023 e 08/02/2025. O acusado confirmou que instalou e utilizou pessoalmente o aMule, realizando sucessivos downloads, inclusive em grande quantidade. Sua atuação profissional como técnico de informática não demonstra, isoladamente, conhecimento específico sobre redes ou sobre todas as funcionalidades do programa, sobretudo porque declarou trabalhar predominantemente com manutenção de hardware. Esse dado, portanto, não constitui fundamento autônomo para a conclusão acerca do dolo. Todavia, considerado em conjunto com a utilização pessoal, prolongada e reiterada da ferramenta, com a descrição pericial de uma interface que ordinariamente informa ao usuário os dados baixados e transmitidos e com a admissão de uso repetido do aMule para obtenção do material ilícito, não se mostra crível a alegação de completo desconhecimento da dinâmica de compartilhamento durante todo o período examinado. Também não procede a alegação de que a prova da transmissão decorreu exclusivamente dos códigos hash. O hash foi utilizado para identificar os arquivos registrados no aMule e compará-los com aqueles previamente classificados nas bases empregadas pela perícia. A transmissão, por sua vez, foi constatada a partir dos registros mantidos pelo próprio programa no arquivo “known.met”, que consignava as requisições recebidas, as requisições aceitas e a quantidade de dados transmitidos. Paulo Henrique Fisch de Brito esclareceu em Juízo que a constatação foi retrospectiva, realizada a partir dos registros do próprio aMule, e não mediante acompanhamento do tráfego de internet em tempo real. Isso não significa ausência de transmissão. Significa apenas que a perícia comprovou as operações por meio dos vestígios digitais registrados pelo programa depois de sua ocorrência. A circunstância de os 466 arquivos relacionados às requisições não mais estarem fisicamente presentes no computador tampouco invalida o resultado. O próprio funcionamento do “known.met”, conforme explicado pelo perito, preserva informações relativas a arquivos anteriormente baixados e compartilhados. A afirmação do acusado de que costumava apagar os arquivos depois de visualizá-los é, inclusive, compatível com a ausência posterior desses arquivos no equipamento, sem que dessa compatibilidade se possa extrair, isoladamente, conclusão acerca do momento ou da forma de cada exclusão. Quanto à possibilidade de falsos positivos, Paulo Henrique Fisch de Brito esclareceu que as bases utilizadas podem conter pequena quantidade de arquivos classificados incorretamente. Não soube estabelecer percentual preciso e afirmou que sua estimativa de que não alcançariam 10% decorria apenas da experiência profissional, não de estudo específico. A ressalva deve ser considerada. Não é possível tratar a classificação de cada um dos 466 arquivos como individualmente infalível. Contudo, não há base técnica nos autos que permita presumir ou quantificar falsos positivos e, a partir disso, reduzir o universo apurado pela perícia. Nenhum dos 466 registros foi concretamente identificado como falso positivo. A correspondência alcançou centenas de registros. Além disso, a conclusão quanto à natureza do material não se apoia exclusivamente nessas correspondências, pois o próprio acusado admitiu que utilizava o aMule para acessar pornografia infantil e, em Juízo, reconheceu ter baixado e visualizado material dessa natureza em diversas ocasiões. Desse modo, as limitações apontadas pela defesa quanto à ausência dos termos de pesquisa, à impossibilidade de visualização prévia do conteúdo integral, à falta de exame específico da interface da versão instalada e à possibilidade de falsos positivos não são ignoradas. Nenhuma delas, considerada isoladamente ou em conjunto, afasta a prova de que o réu utilizou reiteradamente o aMule para obtenção de arquivos contendo pornografia infantil e manteve em funcionamento programa cuja dinâmica de compartilhamento resultou na efetiva transmissão desse material a terceiros. A tese de ausência absoluta de ciência sobre o compartilhamento não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. A utilização prolongada e reiterada do programa, as características de funcionamento esclarecidas pelo perito, as informações ordinariamente apresentadas em sua interface e as próprias declarações do acusado acerca do uso do aMule e da repetição dos downloads demonstram que a disponibilização do conteúdo não se restringiu a episódio isolado ou inadvertido. Assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos descritos no artigo 241-A e artigo 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990. Sendo assim, a condenação é medida que se impõe a E. F. P. D. M.. 3. DOSIMETRIA DA PENA Consigno que os fatos foram praticados entre 2023 e 2025, período em que os delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 tinham cominadas, respectivamente, as penas de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa e de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. As alterações promovidas pela Lei nº 15.487/2026, em vigor desde 07/08/2026, são posteriores aos fatos e mais gravosas, razão pela qual não incidem no caso concreto. 3.1 Compartilhamento de material com conteúdo pedófilo (artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990). Na primeira fase da dosimetria da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e a personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-las. Nada a comentar sobre o comportamento das vítimas, que não tiveram influência na prática dos delitos. Com relação aos motivos, não há nos autos elementos para a sua identificação. Quanto às circunstâncias e às consequências delitivas, são normais à espécie. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não avultam agravantes. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. O réu confessou parcialmente os fatos relacionados ao compartilhamento, pois admitiu que utilizava pessoalmente o programa aMule, que realizava downloads de arquivos contendo pornografia infantojuvenil e que, durante esses downloads, os arquivos eram tecnicamente transmitidos a terceiros. Embora tenha negado ter ciência, à época dos fatos, da funcionalidade de compartilhamento do programa e, consequentemente, o dolo de transmissão, suas declarações contribuíram para o esclarecimento da dinâmica fática considerada na condenação. Assim, mantenho a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição ou aumento a considerar. Conforme apurado no Laudo nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP, dos 616 (seiscentos e dezesseis) arquivos classificados, a partir de seus hashes, como contendo pornografia infantil, 466 (quatrocentos e sessenta e seis) tiveram requisições de compartilhamento. A perícia registrou 5.101 (cinco mil cento e uma) requisições, das quais 4.945 (quatro mil novecentas e quarenta e cinco) foram aceitas, com transmissão de mais de 52 GB de dados para outros usuários da internet, no período de 02/06/2023 a 08/02/2025. O número de requisições não corresponde, contudo, ao número de infrações. Conforme esclarecido pelo perito Paulo Henrique Fisch de Brito em Juízo, um mesmo arquivo permanecia disponível enquanto o aMule estivesse em funcionamento e podia receber sucessivas requisições de outros usuários. Desse modo, as 5.101 requisições registradas e as 4.945 requisições aceitas não representam, respectivamente, igual quantidade de atos autônomos de disponibilização praticados pelo acusado. Por outro lado, a perícia identificou 466 arquivos distintos que tiveram requisições de compartilhamento. Esse quantitativo corresponde aos arquivos distintos cuja disponibilização pelo programa ficou registrada por meio das requisições de compartilhamento e permite delimitar as infrações comprovadas no âmbito do artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990. A possibilidade genérica de falsos positivos mencionada pelo perito não autoriza a redução desse quantitativo, uma vez que nenhum dos 466 registros foi concretamente identificado como falso positivo e não há base técnica nos autos que permita estabelecer qual ou quantos deles deveriam ser excluídos. Considero, portanto, comprovada a prática de 466 (quatrocentas e sessenta e seis) infrações do artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990. Não procede, portanto, o pedido defensivo de reconhecimento de crime único quanto ao artigo 241-A. A pluralidade delitiva decorre dos 466 (quatrocentos e sessenta e seis) arquivos distintos disponibilizados, cada qual objeto de requisição de compartilhamento, e não do número de requisições recebidas pelo programa. As infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, mediante o mesmo programa peer-to-peer, aMule, a partir dos equipamentos utilizados pelo acusado, no mesmo contexto de execução e dentro do período compreendido entre 02/06/2023 e 08/02/2025. Incide, assim, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Considerando o número de infrações, superior a sete, aumento a pena de uma delas em 2/3 (dois terços), resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pena que torno definitiva quanto aos delitos previstos no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990. Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso). 3.2 Armazenamento de material com conteúdo pedófilo (artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990). Na primeira fase da dosimetria da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-las. Nada a comentar sobre o comportamento das vítimas, que não tiveram influência na prática dos delitos. Com relação aos motivos, não foram identificados nos autos, pelo que deixo de valorá-los. As circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, tanto na fase policial como em Juízo, que acessou, baixou e manteve armazenados arquivos contendo pornografia infantojuvenil. A pena, contudo, já se encontra fixada no mínimo legal, razão pela qual permanece em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Também não incide a causa de diminuição prevista no artigo 241-B, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, na redação vigente ao tempo dos fatos. O Laudo nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP constatou a existência de 63 (sessenta e três) arquivos únicos de vídeo contendo pornografia infantojuvenil, quantitativo que não pode ser considerado pequeno para os fins da referida disposição legal (ID nº 360948921). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incide a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto o delito, quando praticado na modalidade “possuir ou armazenar”, possui natureza permanente e, no caso concreto, a permanência somente cessou com a apreensão dos equipamentos eletrônicos. Consequentemente, embora tenham sido encontrados 63 (sessenta e três) arquivos, resta configurado um único delito previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990. 3.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Não procede o pedido defensivo de aplicação do concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990. Embora parte dos arquivos transmitidos pelo programa aMule tenha sido simultaneamente baixada pelo acusado, o conjunto probatório não permite reduzir todas as condutas de compartilhamento e armazenamento a uma única ação. O Laudo nº 329/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP demonstrou que os compartilhamentos realizados por meio do aMule ocorreram entre 02/06/2023 e 08/02/2025. Por outro lado, foram encontrados 52 (cinquenta e dois) vídeos únicos de pornografia infantojuvenil na estrutura de pastas do Telegram Desktop, com registros compreendidos entre 06/03/2025 e 08/03/2025, portanto em período posterior às transmissões constatadas no aMule. Há, portanto, condutas autônomas de transmissão e de armazenamento, praticadas em contextos temporalmente distintos, não decorrentes de uma única ação ou omissão. Tendo os delitos sido praticados em concurso material, procedo à somatória das penas aplicadas, o que resulta em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pena que torno definitiva. 3.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, já considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão já cumprido (22 dias, ID nº 601464551), não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.5 Arbitramento do valor do dia-multa Considerando as condições socioeconômicas do réu (renda mensal inferior a R$2.000,00, ID nº 582443450), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.6 Pena substitutiva Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 3.7 Perda do cargo público O Ministério Público Federal requereu a decretação da perda do cargo público ocupado por E. F. P. D. M., com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos, de modo que está preenchido o requisito objetivo previsto no referido dispositivo, na redação vigente à época dos fatos. À época dos fatos, a perda do cargo público, na hipótese do artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, não constituía efeito automático da condenação e dependia de motivação concreta, conforme a disciplina então aplicável do artigo 92 do Código Penal. Registro que a Lei nº 15.487/2026, em vigor desde 07/08/2026, alterou o § 2º do artigo 92 do Código Penal para incluir, entre outras hipóteses, condenações pelos artigos 241-A e 241-B do ECA no regime de efeitos automáticos. Trata-se, contudo, de disciplina posterior aos fatos e mais gravosa, razão pela qual não retroage para alcançar o caso concreto. A hipótese prevista no artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal não exige que o delito tenha sido praticado no exercício do cargo ou contra a Administração Pública. Ainda assim, quando ausente relação entre o crime e as atribuições funcionais, a imposição desse efeito extrapenal exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da destituição. Nesse sentido: STJ, Sexta Turma, REsp nº 1.044.866/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/10/2014, DJe de 13/10/2014, cuja ementa transcrevo, a seguir: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. 2. Embora o artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 3. No caso em exame, o recorrente, policial civil, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, porque, em local próximo ao bar onde se comemorava a vitória da seleção brasileira de futebol, após desentendimento verbal e agressões físicas contra um grupo de pessoas, efetuou disparo de arma de fogo, ocasionando o óbito da vítima (art. 121, caput, c/c artigo 65, III, letra "d", ambos do Código Penal). 4. O juiz de origem, a despeito de considerar todas as circunstâncias favoráveis ao réu, não ofertou motivação suficiente para justificar a necessidade da perda do cargo público, uma vez que se limitou a dizer que "Por fim, nos termos do art. 92, I, letra 'b', do CP, determino, como efeito da condenação, a perda da função pública por parte do réu Wallace." 5. Recurso especial provido, para excluir a perda do cargo público, determinada na sentença condenatória. No caso, os delitos foram praticados em âmbito privado, na residência do acusado, mediante utilização de equipamentos de uso pessoal e da conexão de internet instalada no imóvel. Não há prova de emprego de computadores, rede, correio eletrônico, instalações ou qualquer outro recurso da UNICAMP na prática criminosa. Também não há elemento que demonstre que as atribuições funcionais de E. F. P. D. M. tenham facilitado a prática dos delitos ou que tenha se valido da condição de servidor público para obter, armazenar ou transmitir os arquivos. A gravidade dos fatos e a pluralidade das condutas de compartilhamento encontram resposta na pena aplicada e na incidência da continuidade delitiva, não constituindo, isoladamente, fundamento suficiente para impor efeito da condenação que, segundo a legislação vigente à época dos fatos, não possui caráter automático. Desse modo, deixo de decretar a perda do cargo público, sem prejuízo da adoção, pela Administração Pública, das providências que entender cabíveis no âmbito disciplinar. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: CONDENAR o réu E. F. P. D. M. pela prática de 466 (quatrocentas e sessenta e seis) infrações do artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, reconhecida a continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, e pela prática de 01 (um) delito previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material entre as espécies delitivas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime SEMIABERTO, e 26 (vinte e seis) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais CONDENO E. F. P. D. M. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação de danos (ainda que morais), com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõe requerimento expresso do ofendido ou do Ministério Público, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório pleno. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 - Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp 1265707/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014). Na espécie, a denúncia não veicula nenhuma pretensão de natureza indenizatória. Portanto, nada a prover. 4.4 Bens e valores apreendidos Considerando que os equipamentos eletrônicos e dispositivos de armazenamento apreendidos encontram-se relacionados no Termo de Apreensão nº 957180/2025 (ID nº 356863847, fls. 30/31), que foram arrecadados no contexto dos delitos apurados e submetidos aos exames periciais realizados pela Polícia Federal, tendo sido localizado material ilícito no conjunto dos dispositivos examinados, determino, após o trânsito em julgado, a destruição dos bens apreendidos, a fim de impedir a preservação, recuperação ou nova circulação do conteúdo ilícito. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Polícia Federal para cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo comprovante de destruição. 4.5 Deliberações finais Tendo em vista o encerramento da instrução processual, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas por decisão proferida no Habeas Corpus nº 5007147-93.2025.4.03.0000 (ID nº 359420707). Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAMPINAS, 3 de setembro de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal

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